Acórdão nº 51/15.0YUSTR.G.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão melhor constante de fls. 16 a 21 do presente translado, em que a Mm.ª Juíza do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na acção executiva instaurada pelo Ministério Público para cobrança da coima única de € 1.000.000,00, indeferiu liminarmente a oposição à respectiva execução por si interposta, recorreu J.

, melhor identificado nos autos, para esta Relação, apresentando na síntese das razões da sua discordância, as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.01.2017, que, considerando manifestamente improcedentes os embargos deduzidos, indeferiu liminarmente a oposição à execução por si apresentada por considerar, por um lado que a questão da prescrição já havia sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por outro que, ainda que não se entendesse tal posição como definitiva, sempre a prescrição invocada pelo Recorrente seria improcedente, porquanto, sendo a questão da prescrição do procedimento criminal (e contra-ordenacional) entendida como uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito ficaria também ele coberto pelo caso julgado.

  1. - Não sendo aqui aplicável, no entender do tribunal recorrido, o disposto no artigo 729.°, alínea g), do CPC, o qual, no entendimento do tribunal a quo, “não permite que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional “renasça” em sede de oposição à execução”, normativo que, por se encontrar ínsito no “processo de declaração”, necessitaria de adaptações quando aplicável à execução de coimas em processos de contraordenação, as quais apenas permitiriam que o Executado invocasse a prescrição da pena ou da coima.

  2. - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença proferida em primeira instância, transitou em julgado em 07.07.2016, tendo o ora Recorrente, por requerimento datado de 29.06.2016, invocado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações pelas quais foi condenado em 1ª Instância.

  3. - Mesmo que se entenda, como o fez o tribunal a quo, que o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito fica coberto pelo caso julgado, nem por isso se pode entender que o Recorrente, em sede de Execução da coima ali aplicada, se encontra impedido de suscitar a prescrição como forma de obviar à execução da sentença.

  4. - Uma coisa é considerar que um eventual erro de condenação cometido no âmbito de um processo contraordenacional fica a coberto do caso julgado após o trânsito em julgado da decisão de condenação, coisa diversa e que já não pode ser admissível é entender que uma coima aplicada erradamente num processo contraordenacional que já se encontrava prescrito à data do trânsito em julgado da decisão definitiva pode ainda assim ser alvo de execução e que o condenado contra isso nada possa opor.

  5. - Ao Executado tem de ser admissível, ainda que em sede de execução invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, impedindo que pelo menos a coima que lhe foi aplicada naqueles autos, não venha a ser alvo de execução coerciva.

  6. - No fundo, de condenado não passa; o que não se pode é persistir no mesmo erro por duas vezes, ainda para mais quando o mesmo seja manifesto, alegando simplesmente que o eventual erro que tenha sido cometido está a coberto do caso julgado.

  7. - E, se o Executado foi e continua a ser condenado nos autos de contraordenação pela prática das contraordenações que ali lhe foram imputadas, a coima que lhe foi aplicável naqueles autos já não é porém suscetível de execução coerciva.

  8. - É que, se o eventual erro que tenha sido cometido na decisão exequenda está a coberto do caso julgado, o mesmo não pode suceder com a execução da coima, relativamente à qual o condenado sempre terá de poder opor-se alegando precisamente, a coberto da al. g) do art. 729°, a prescrição do procedimento criminal que o condenou em determinada coima em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão mas posterior ao encerramento da decisão! 10.ª - E é para isso que serve a al. g) do art. 729° do CPC, amplamente aplicável ao caso vertente nos presentes autos.

  9. - Considera o Executado que à data do trânsito em julgado da decisão condenatória -07.07.2016 - decorridos mais de 8 anos sobre a alegada prática de todas e cada uma das contraordenações que lhe foram imputadas, todos os factos por que foi condenado se encontravam prescritos.

  10. - Prescrição essa que ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que serve de fundamento à execução que lhe foi movida e que, consequentemente, impede a execução.

  11. - Relativamente à contraordenação relacionada com a informação prestada aos clientes que subscreveram o segundo aumento de capital da Privado Financeiras, S.A. tais factos reportam-se a um período temporal ocorrido entre 13 de Dezembro de 2007 e 02.04.2008, sendo manifesto que, ainda que se tenha em atenção as datas da última colocação de ações em clientes - maio de 2008 - ainda assim, e qualquer que seja a contagem que se efetue, os factos em causa sempre se encontrariam prescritos, porquanto, desde a sua prática até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que serve de fundamento à presente execução, decorreram muito mais de 8 anos! 14.ª - Relativamente à infração relacionada com a utilização, nos extratos enviados aos clientes, dos descritivos “Variação Potencial”, “Diferenças Cambiais”, “Leavinq Seagull” e “MB Float”, tendo o Tribunal condenado o Executado pela prática de uma contraordenação relativamente à utilização, nos extratos enviados aos clientes, dos descritivos “Variação Potencial”, “Diferenças Cambiais”, “Leavinq Seagull” e “MB Float”, não tendo sido demonstrada a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do Arguido, requisito essencial para se afirmar a “continuidade contraordenacional”, nos termos e para os efeitos do artigo 30.°, n.° 2, do Código Penal, deverá ser declarada a prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente a todos os factos reportados a data anterior a 26 de abril de 2006, na medida em que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito relativamente a tais factos.

  12. - Do mesmo modo, também relativamente à transferência da carteira própria para a carteira da “Estratégia” PIAP 25 de Credit Default Swaps com exposição ao Lehman Brothers já depois do anúncio público da falência deste Banco, tendo os factos alegadamente praticados pelo arguido, ora Executado, ocorrido em Setembro de 2008, também já havia decorrido o prazo de prescrição, o que devia ter sido declarado pelo tribunal a quo.

  13. - Por sua vez, relativamente ao processo de subscrição de “Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 1ª série” e “Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 2ª série”", decorre da sentença condenatória que os factos em causa se reportam a Agosto de 2008, razão pela qual não podem deixar de se considerar igualmente prescritos atento o tempo decorrido desde a sua alegada prática até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

  14. - O que igualmente sucede no que respeita à transferência de €40.000.000,00 a partir das contas de 25 SIVs de Retorno Absoluto para a conta n.º 23282, factos alegadamente praticados em 17.11.2008 e relativamente informação prestada aos clientes, entre setembro e novembro de 2008, sobre a situação financeira do Banco, os quais se encontravam igualmente prescritos à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que devia ter sido declarado pelo tribunal a quo.

  15. - Tratando-se de contraordenações, como efetivamente sucede, cuja prescrição ocorreu antes de transitada em julgado a sentença condenatória que serve de fundamento à execução movida ao Recorrente, manifesto é que não poderá servir de título à mesma.

  16. - Assim, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória que serve de fundamento à presente execução, estava já prescrito o procedimento relativamente a todas as contraordenações por que foi o ora Executado condenado, razão pela qual deverá ser declarado extinto todo o processo por prescrição do processo de contraordenação, com as legais consequências, nomeadamente da inadmissibilidade da execução com base em sentença condenatória prescrita.

  17. - A prescrição é o fenómeno da extinção de um direito e da respetiva obrigação pelo seu não exercício, durante um certo tempo. Por isso podemos dizer que esta execução se baseia em título executivo inadmissível porque está prescrito o processo contraordenacional que deu origem à sentença condenatória judicial que está na sua base. (vide artigo 729.º, alíneas a) e g) do Código de Processo Civil), prescrição essa que naturalmente se verificou ainda antes de transitada em...

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