Acórdão nº 3835/12.8TACSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1.

No processo supra identificado em que é arguido B. foi proferida sentença, após julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, na qual o tribunal decidiu: (transcrição) a) Julgar provada a prática, pelo arguido B.

, de actos objectivamente integradores de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência aos artigos 2.º, nº 1, alínea aad) e 3.º, nº 4, alínea b), do mesmo diploma legal; b) Declarar o arguido B. inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º, nº 1, do Código Penal; c) Absolver, por isso, o arguido B.

da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência aos artigos 2.º, nº 1, alínea aad) e 3.º, nº 4, alínea b), do mesmo diploma legal; d) Determinar o internamento e tratamento do arguido B. em estabelecimento adequado pelo período máximo de 5 (cinco) anos, o qual se suspende na sua execução pelo mesmo período, com supervisão por parte da DGRSP e mediante a sujeição a regras de conduta necessárias à prevenção da sua perigosidade, designadamente ao dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, sem prejuízo da cessação da medida caso o arguido deixe de ser socialmente perigoso e cuja execução será avaliada nos termos legais (artigos 92.º, 93.º e 95.º do Código Penal).

e) Declarar perdidas a favor do Estado a arma e munições apreendidas ao arguido e ordenar a sua entrega ao Comando Geral da PSP.

  1. O arguido interpôs recurso da decisão tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O recorrente foi condenado e descondenado por crime de ameaça agravada 2. Para além disso o recorrente foi condenado inimputável e como tal a internamento por 5 anos mediante acompanhamento da DGRSP 3. Ora salvo melhor opinião face a inimputabilidade do arguido, não deveria ter sido este sequer julgado 4. A qual foi demonstrada em todas as fases do inquérito, instrução e julgamento e foi dado como provado em julgamento 5. O arguido sempre de forma voluntária se tratou acompanhado esse tratamento pelos seus familiares mais diretos mãe, avó e tia 6. No caso vertente resulta provado que o recorrente quando existiram os factos não tinha consciência dos mesmos 7. E tais factos ocorreram porque o estado, ele próprio fechou a unidade de saúde mental que o arguido deveria frequentar por falta de meios e pôs o recorrente na "rua".

  2. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.

  3. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma tal situação de inimputabilidade já declarada 10. E que faz como que fique irremediavelmente demonstrado que o arguido não poderia ter sido condenado 11. E a sê-lo, quanto ao internamento é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência.

  4. Tanto mais que desde a data da prática dos factos ate hoje não existiu qualquer registo de ocorrências em relação ao arguido 13. A "pena" poderia ter sido fixada no limite mínimo legalmente previsto de dois anos, e porventura nos termos legais, suspensa na sua execução mediante aval de médicos do foro 14. A fixar-se um juízo de censura jurídico - legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.

  5. Atento os factos provados, o recorrente considera que lhe deveria ter sido aplicada um internamento próximo do limite mínimo legalmente considerado, e porventura suspensa na sua execução através de parecer medico não da DGRSP.

  6. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. Normas violadas: Artigo 127.° do CPP e 70°, 71o!40o,50o,51o)53o,54°, e o DL n.º 15/93 no seu artigo 21° porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado a recorrente em pena de prisão próxima do limite mínimo e eventualmente suspensa na sua execução.

  7. O Mº Público, junto da 1ª instância, respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência, tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Na sentença recorrida, foi julgada provada a prática pelo recorrente de actos objectivamente integradores de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência aos artigos 2.º, n.º1, alínea aad) e 3.º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma legal.

  8. A sentença recorrida declarou o recorrente inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20.º, n.º1 do Código Penal e determinou o internamento e tratamento do mesmo em estabelecimento adequado pelo período máximo de cinco anos, suspenso na sua execução pelo mesmo período, com supervisão da DGRSP, e mediante sujeição a regras de conduta necessárias à prevenção da sua perigosidade, sem prejuízo da cessação da medida, caso o mesmo deixe de ser socialmente perigoso.

  9. Tendo sido feita prova, em sede de julgamento, da prática pelo recorrente...

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