Acórdão nº 907/14.8JFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho da MMª JIC do Lisboa - Inst. Central - Sec.Ins.Criminal – Juiz 6, no âmbito do Proc.N° 907/14.8JFLSB foi decidido: “Fls. 257: A., denunciante nestes autos, vem requerer que se considere tempestivo o requerimento de intervenção hierárquica.

Vejamos.

O requerente apresentou requerimento de intervenção hierárquica que foi desatendida pela Srª. Procuradora da República, uma vez que considerou o requerimento extemporâneo.

Ora, o requerente não concordando com o despacho da Sr°. Procuradora da República deveria ter reclamado para o superior hierárquico imediato do MP.

Não se verificando qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do arguido, o juiz de instrução não tem competência para intervir.

Notifique.

Devolva ao DIAP. (…)” 1.2 – Desta decisão recorreu o denunciante dizendo em conclusões da motivação apresentada: “A. O presente recurso é interposto, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 68.°, n.° 1, alínea e), 278.°, n.° 1, e 401.

0, n.° 1, alínea d), in fine do CPP, do Despacho, de fls. 257, proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (a "Decisão Recorrida'), sobre o requerimento apresentado pelo Denunciante no dia 25 de outubro de 2016, no qual se arguiu a invalidade do Despacho do Ministério Público, datado de 14 de outubro de 2016.

B.

Na sua Decisão, considerou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, não se verificar "qualquer violação de direitos, liberdades e garantias" e "não ter competência para intervir, afirmando que o Recorrente 'deveria ter reclamado para o superior hierárquico do MºPº.

C.

O referido Despacho do Ministério Público é contrário à lei, e por isso inválido, ao ter qualificado de extemporâneo o requerimento de intervenção hierárquica apresentado pelo ora Recorrente — conforme oportunamente arguido pelo ora Recorrente.

D.

Com efeito, ao contrário do decidido, o Denunciante dispunha do prazo de 40 dias após a notificação do despacho de arquivamento para apresentar o seu requerimento (artigo 278.°, n.°s 1 e 2 do CPP), prazo que foi efetivamente cumprido.

E.

A Decisão Recorrida deveria, pois, ter conhecido da ilegalidade arguida. Não o fazendo, é também ela ilegal.

F.

Em primeiro lugar, a Decisão Recorrida viola de forma frontal o dever de fundamentação que sobre ela recai, razão pela qual se argui a sua irregularidade, requerendo-se a sua revogação, nos termos da leitura conjugada dos artigos 97.°, ft° 5, 123.°, n.° 2, 399.° e 400,°, a contrariu, e 410,', n.° 1, todos do CPP.

G.

Em segundo lugar, ao declarar-se incompetente para apreciar urna questão que por si deveria ter sido conhecida, o Mmo. Juiz de Instrução demitiu-se das suas funções jurisdicionais contrariando o disposto nos artigos 17.° e 268.°, n.° 1, alínea 1), do CPP e no artigo 119.° da Lei n.° 6212013, de 26 de agosto.

H.

De facto, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, enquanto Juiz das Liberdades e das Garantias, é a autoridade ludiciária competente para conhecer das invalidadas dos atos que contendam com direitos, liberdades e garantias, mesmo que tais atos tenham sido praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito (cfr. artigos 20.°, n.° 1 e artigo 268.°, n.° 1, alínea t), do CPP); conhecer dessas invalidades é, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência portuguesas, função materialmente judicial, pelo que da exclusiva competência do Juiz de Instrução.

  1. O que aqui sempre esteve em causa foi — e continua a ser —, aferir da eventual lesão grave dos direitos do aqui Recorrente na sua dimensão constitucional e processual: a invalidade suscitada contende com os direitos de acesso à tutela...

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