Acórdão nº 1032/11.9TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tr...unal da Relação de Lisboa: I. MÁRIO ... ... ... ... e MÁRIO ... ..., LDA instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra ... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA e PAULO ... ... ..., pedindo a condenação destes a pagar, solidariamente, à autora a quantia de € 150.602,70 e ao autor a quantia de € 223.442,50, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que no dia 10 de Dezembro de 2005, cerca das 07h 15m, o A. conduzia o veículo da marca Mercedes, de matrícula ……-JX (táxi), propriedade da autora, pela Av. General Norton de Matos (2º Circular), em Lisboa, no sentido Sul - Norte (ou seja, Aeroporto - Benfica), o qual foi interveniente num acidente de viação; que nesse acidente intervieram ainda os veículos 68-27-..., Opel Vectra, de cor clara, conduzido por Paulo ... ..., e seguro na R. .…, …..-PM, Citroen Saxo, branco, conduzido por José Almeida e …..-DM, Toyota Hiace, conduzido por ... ...; que à data a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo 68-27-... encontrava-se transferida para a Ré ...; que os veículos PM e ... também circulavam pela mesma artéria no mesmo sentido que levava o A, sendo o primeiro na faixa da direita (num conjunto de três faixas) atento o seu sentido de marcha; que o Mercedes circulava pela faixa mais à esquerda, junto ao separador central; que o ... embateu no veículo PM e seguidamente na parte lateral direita do JX conduzido pelo autor, tendo este veículo sido projectado para a faixa de rodagem contrária, indo embater no DM; que em consequência do acidente o autor sofreu diversos ferimentos, tendo estado 23 meses sem poder retomar o trabalho; que o veículo JX ficou totalmente destruído; e que os autores sofreram diversos danos que descrevem.

A Ré contestou, arguindo a excepção da prescrição e impugnando motivadamente a versão do acidente, tendo alegado que o condutor do veículo JX guinou de repente para a sua direita, tendo em consequência dessa manobra brusca embatido com a sua parte da frente direita na retaguarda esquerda do PM; e que o veículo conduzido pelo autor prosseguiu a sua marcha desgovernada para a esquerda indo embater com a sua frente esquerda sobre a lateral direita do ..., que circulava na hemi-faixa do meio.

Os autores apresentaram articulado de resposta.

Foi proferido despacho saneador que absolveu o Réu da instância com fundamento em ilegitimidade passiva (fls. 620) e relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu julgar procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolver a ré dos pedidos.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1. Do Artigo 640.º, nº 1, alínea a) do Código Processo Civil ("CPC'') 1 a) Ao julgar totalmente improcedente os presentes autos com base na prova produzida, a douta decisão recorrida, com todo o respeito, julgou, incorrectamente, os factos vertidos nos pontos "6", "9", "10" e "11" dos "FACTOS PROVADOS".

  1. Do Artigo 640º, n.º 1, alínea b) do CPC 2 a) Atenta a prova testemunhal, e documental, produzida nos presentes autos, jamais poderia aceitar-se a decisão ora recorrida pois, a sentença foi fundamentada com um auto de participação e duas testemunhas.

    O Meritíssimo Julgador "a quo ", nas suas considerações sobre a idoneidade das testemunhas, referiu que a testemunha Paulo ... ..., terá dito que quem lhe bateu foi o Mercedes - o que não é verdade.

    Trata-se de um grave erro por parte do Meritíssimo Julgador "a quo ".

    E, foi a partir daqui que o tr...unal "a quo" deu como provada a dinâmica do acidente.

    Através de um depoimento, que a testemunha disse, inicialmente, que sofreu um "forte embate", para depois dizer que afinal sofreu um "toque ligeiro", "mínimo".

    Testemunha esta que, até admitiu poder estar enganada ...

    Testemunha esta que disse que havia carros à esquerda, e depois já não havia.

    Testemunha esta que foi considerada a responsável pela produção do sinistro, conforme outras duas decisões judicias ...

    O Meritíssimo Julgador "a quo ", também relevou para a matéria de facto provada o depoimento da testemunha Fernando Nuno Rodrigues.

    Testemunha esta, que nem sequer conseguiu identificar os veículos.

    Testemunha esta que, inicialmente, disse que viu, perfeitamente, o acidente, que viu quem embateu em quem, dando inclusive uma explicação da dinâmica do acidente. Para depois vir dizer que afinal não viu o acidente ... e que até nem viu nenhum veículo a bater noutro ... ?!. ..

    Testemunha esta, que negou as suas próprias declarações que constam no próprio auto de participação.

    O Meritíssimo Julgador "a quo " deu ainda grande importância, e relevo, ao depoimento do senhor agente participante, o João Ramalho porém, não presenciou o acidente ...

    Mais, alguém falta com a verdade ...

    Ou a testemunha Fernando Nuno Rodrigues, que desmentiu, e negou, o auto de participação; Ou então, terá sido o senhor agente João Ramalho a "inventar" a dinâmica do acidente.

    Quanto às testemunhas dos AA., o Meritíssimo Julgador "a quo " considerou que: - O Ricardo Vicente " ... não merece qualquer crédito ... ", e depôs em " ... estilo linguístico do mentiroso ... "; - Quanto à testemunha, o Sr. Prof. Dr. João ... Dias, referiu que o seu relatório ou, se se quiser, peritagem foi por ele defendida" ... esforçadamente ... ".

    Estamos a falar de um indivíduo que é Professor Doutor, e que por sinal dá cursos de formação para a polícia técnica de acidentes de viação.

    O Meríssimo Julgador "a quo " não deu qualquer credibilidade a esta testemunha, antes considerou, ou melhor, valorou, o depoimento das testemunhas que deram o dito, pelo não dito.

    Existe ainda uma outra testemunha, que por sinal foi interveniente do acidente - João Almeida: “... estava convencido que quem me bateu foi o Vectra ... " (o Vectra é o "..." conduzido pelo Paulo ... ...).

    No entanto, esta testemunha foi "alertada" pela testemunha Fernando Nuno Rodrigues, que lhe terá dito que quem lhe embateu não foi o "..." mas, sim, o Mercedes ...

    Importa lembrar que, esta testemunha Fernando Rodrigues referiu que não viu nenhum carro a embater noutro.

    E, é assim, neste cenário, que o tribunal "a quo" apresentou uma muito sui generis dinâmica do acidente, e respectivo responsável.

    Por último, e eventualmente por esquecimento, a douta sentença é ormssa quanto à "declaração de parte" do A. Mário ....

    Com efeito, um momento algum, a douta decisão recorrida se pronuncia sobre a declaração de parte.

    Ora, é mais um ponto com o qual os AA. não se conformam.

    É que o separador "New Jersey" repele os veículos quando ali embatem, conforme referido no relatório pericial e, também, pelo Sr. Prof. Dr. João Dias, em sede de audiência e julgamento.

    Aliás, tanto assim é que, o "...", conforme refere o seu condutor (Paulo ...), embateu pelo menos duas vezes no separador central e voltou para a direita.

    Então, porque razão o Mercedes do A. também não foi repelido à semelhança do "..."'? De facto, o Mercedes se tivesse embatido no separador central, conforme versão da R. ..., o efeito teria sido igual ao do "...", e não galgar para o outro lado da via.

    O Mercedes apenas galgou porque foi empurrado pelo "...".

    E não vamos dizer que, sobrevoou, ou "andou pelo ar", como foi referido no julgamento.

    É que, o Mercedes foi empurrado e passou para o outro lado sem sequer capotar, daí ter ido embater de frente na Toyota "Hiace", conforme também assim o indicam as marcas do pavimento, e no separador central, bem como, as declarações do motorista da "Hiace".

  2. Do artigo 640.º n.º 1 alínea c) do CPC: 3 a) Perante a prova testemunhal, e documental produzida, a decisão do acidente sub júdice a ser proferida, era que, a responsabilidade do acidente sub júdice coube, em exclusivo, ao condutor do Opel Vectra, matrícula "...", seguro na R. ..., aqui Apelada; 3 b) Assim sendo, deveria ter sido considerado que foi o condutor do veículo "...", seguro na R., aqui Apelada, que causou o acidente, por ter embatido, primeiro no "PM", e depois ter empurrado o Mercedes "JX" dos AA., até o fazer galgar o separador central; 3 c) Deste modo, deveria a acção ter sido julgada totalmente procedente, como se afigura de inteira justiça, atenta a prova testemunhal e documental produzida.

  3. Da presunção de culpa / artigo 503.º do CC: Caso assim se não entenda então, deverá ser decidido com base na presunção de culpa do condutor do Vectra, "...", seguro na R., aqui Apelada.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência alterada a douta decisão recorrida, em conformidade com o defendido, concretamente, deverá o condutor do veículo seguro na R., aqui Apelada, ser considerado o único e exclusivo responsável pela produção do sinistro objecto dos presentes autos de recurso, com todas as legais consequências.

    Caso assim se não entenda então, deverá ser decidido com base na presunção de culpa do condutor do Vectra, "...", seguro na R., aqui Apelada.

    A ré ... Companhia de Seguros, SA apresentou, contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.Vêm os AA., através do presente recurso, insurgir-se contra a douta decisão proferida nos autos, a qual veio julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré (ora Recorrida) dos pedidos contra si formulados, apresentando para o efeito argumentação que, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não poderá, absolutamente, proceder.

  4. Com efeito, limitam-se os Recorrentes a manifestar a sua discordância com a douta decisão proferida nos autos, sustentando a sua posição, por um lado, na decisão proferida nos autos do processo-crime, no âmbito do qual, aliás, foi contra o A.. ali arguido, Mário ..., proferido despacho de acusação; fundando, por outro lado, a sua...

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