Acórdão nº 224/13.0PTFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 224/13.0PTFUN, procedeu-se ao julgamento do arguido B., melhor identificado nos autos, pela imputada prática de factos susceptíveis de integrarem, em autoria material, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal, em concurso real, com a prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, e bem assim, a prática de uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. e), por referência ao artigo 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código da Estrada, e uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. i), do Código da Estrada.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «4.1. - Por todo o exposto julgo a acusação improcedente, por não provada e, em consequência: A)- Absolve-se o arguido B., da prática dos crimes e contra-ordenações imputadas.

(…)» 2.

O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sentença proferida nestes autos labora em erro, sendo por isso equívoca por duas ordens de razões principais: i) - A prova produzida em sede de audiência de julgamento, apreciada e valorada integralmente à luz das regras da experiência comum, impunha que: x) se dessem como provados mais factos relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente, o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria factual dada como não provada pelo Tribunal A Quo e, bem assim, os factos vertidos na acusação referente ao preenchimento do elemento subjectivo dos três crimes pelos quais o arguido foi acusado e que correspondem ao 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação (sendo igualmente certo que, no essencial, o facto 1.) dado como não provado pelo Tribunal recorrido corresponde ao facto elencado no 1º parágrafo da acusação) ainda que nos moldes e com o concreto conteúdo que a seguir enunciaremos; xx) como consequência lógica directa e necessária da prova dos factos atrás mencionados, se desse como não provado o facto vertido sob o ponto 1.) da material factual dada como provada pelo Tribunal quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ; ii) - Depois, porque a análise completa de todos os factos que consideramos efectivamente provados conduziria necessária e inelutavelmente ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes de ofensas à integridade física por negligência, condução de veículo automóvel sem habilitação legal e omissão de auxílio, todos imputados ao arguido na acusação pública, impondo, assim, a sua condenação pelo cometimento de tais ilícitos penais.

Indicação, acompanhada da enunciação das provas que impõem decisão diversa da proferida, dos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados como não provados pelo Tribunal a quo (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal – erro na apreciação da matéria de facto) 2. Foi incorrectamente julgado nesse sentido (isto é como não provado) pelo Tribunal recorrido o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria não provada e, como consequência lógica, directa e necessária deste erro, também foi incorrectamente julgado como provado o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria factual provada, mais precisamente quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ.

  1. Também foram dados implicitamente como não provados pelo Tribunal A Quo os factos indicados nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação, correspondentes ao elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido naquela peça processual, pelo que também aqui decidiu erradamente o Tribunal recorrido ao ter considerado como não provado tal factualismo.

  2. Na nossa perspectiva, uma análise global, crítica e correlacionada de todos os meios de prova produzidos nestes autos impunha, necessariamente, que o Tribunal recorrido tivesse dado como provados, para além dos factos indicados de 1.) a 19.) da matéria assente (provada) na sentença os seguintes factos: x) - o facto supra indicado como não provado vertido sob o ponto 1.) da matéria não provada da sentença; xx) - os factos indicados nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação pública, correspondentes ao elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido naquela peça processual.

  3. Com efeito, a prova na qual se sustenta a fixação como provada da factualidade erradamente decidida como não provada na decisão sob recurso consiste nos seguintes dados e operações concretas: +) - apreciação feita de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, dos depoimentos das testemunhas AC.e JF.

    (agente da P.S.P.); ++) - apreciação de forma crítica e correlacionada não só dos referidos depoimentos entre si mas também entre estes e o acervo documental coligido nos autos (documentos de fls. 02 a 22 e 32 dos autos nos termos devidamente descriminados no segmento B.1.2) da motivação do presente recurso que aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); +++) - a ausência de produção de qualquer contra prova em sentido oposto face àquela que suportou a acusação, bem como a ausência de quaisquer alegações em contrário por parte do arguido ou de qualquer testemunha, até porque o primeiro nem sequer compareceu em julgamento, alheando-se por completo do processo.

  4. Neste contexto, e para os devidos efeitos legais, impugnamos os seguintes elementos da sentença ora em crise: a não comprovação do facto 1.) elencado na matéria não provada; a não comprovação dos factos contidos nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação pública e, por ordem lógica de raciocínio, a prova do facto 1.) da factualidade assente como provada, quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ.

  5. Nesta senda, temos então que os factos que, alicerçados na valoração crítica e globalizada, à luz das regras da experiência comum, de todos os elementos probatórios supra indicados, deveriam ter sido dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal A Quo, teriam de ter sido imperativamente, não só os fixados e descritos sob os pontos com os nrs. 1.) a 19.) da factualidade dada como provada na sentença, mas também os supra descritos factos nas letras a) a h) do segmento B.1.3) da motivação deste recurso, os quais, quanto a nós, se encontram plenamente provados nos termos do exercício de fundamentação e apreciação da prova aí realizado de forma detalhada e escalpelizada, mais precisamente no segmento B.1.4.) da motivação do presente recurso [que aqui também damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais], com a particularidade de que o facto 1.) da matéria positivamente fixada como provada na sentença deverá ser integralmente substituído pelo facto a) a que atrás nos reportamos.

    Da concretização e especificação do contributo da prova testemunhal supra indicada para a comprovação dos factos acima sinalizados de a) a h) no segmento B.1.3) da motivação que antecede no presente recurso, o que se faz em obediência ao disposto no art. 412º, nrs. 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, indicando as concretas passagens dos depoimentos em apreço nos quais se funda a presente impugnação da matéria de facto 8. Neste particular, e em função do que determina o preceito legal atrás referido, reiteramos e damos aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos as especificações das necessárias passagens dos respectivos depoimentos das testemunhas em causa, as quais se encontram formuladas e identificadas nos pontos B.2.1) e B.2.2) [inseridos no ponto B.2 do presente recurso] quanto a cada um dos factos aí tratados e que consideramos deverem ser dados como provados nestes autos.

    Dos factos que deverão ser considerados globalmente provados como resultado da fundamentação vinda de expender [e que consistem no encontro entre os factos elencados sob os nrs.

  6. a 19.

    da matéria assente como provada na sentença com os factos por nós atrás elencados de a) a h)] 9. Por força de toda a argumentação exposta nos pontos A) e B) [B.1) a B.3)] do presente recurso, entendemos que a douta Sentença recorrida deverá ser revogada, por errado julgamento da matéria de facto, e substituída por outra no âmbito da qual deverá então ser definitiva e globalmente dada como provada nestes autos a seguinte factualidade: I.) – No dia 3 de Agosto de 2013, pelas 15.00h, na Estrada de Santa Rita, em São Martinho, no Funchal, o arguido, B., conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DQ, no sentido descendente, sentido Norte/Sul, na via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha.

    II.) – O arguido não é titular de licença que o habilite a conduzir qualquer tipo de veículos.

    III.) – No local, uma recta com boa visibilidade, a estrada tem duas vias, sem separador e delimitada por uma linha descontínua, e ambas têm o mesmo sentido de marcha.

    IV.) – Na ocasião, estava sol e o piso estava seco.

    V.) – No local, existe um Centro Comercial e uma passadeira para o atravessamento da faixa de rodagem pelos peões, a qual está devidamente sinalizada, com sinal vertical e pintura da passadeira na via.

    VI.) - A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h.

    VII.) - Na ocasião, AC. conduzia um veículo ligeiro de passageiros, no sentido descendente, no sentido Norte/Sul, na via de trânsito da esquerda, atento...

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