Acórdão nº 2201/11.7TASXL.L3-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 2201/11.7TASXL, o arguido M., melhor identificado nos autos, foi acusado da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º1 e 2, do Código Penal.

JS constituiu-se assistente nos autos e, na qualidade de demandante civil, pediu a condenação do arguido, enquanto demandado, a pagar-lhe a quantia total de €20.289,12, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decido: a) Julgar procedente, por provada, a acusação, e, consequentemente, condenar o arguido, M., pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º1 e 2 do Código penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por JS, e, consequentemente, condenar o arguido, no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de €19.126,68 (dezanove mil cento e vinte e seis euros e sessenta e oito cêntimos)) e absolver o arguido/demandado da restante parte do pedido de indemnização formulado; (…).

» 2.

O arguido/demandado recorreu da sentença, circunscrevendo o seu recurso ao pedido civil.

3.

Por sua vez, o demandante respondeu ao recurso e deduziu recurso subordinado.

4.

Subidos os autos a esta Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, em conferência, que declarou nula a sentença recorrida e determinou a produção de outra que suprisse a identificada nulidade da fundamentação da decisão da matéria de facto.

5.

Foi, então, elaborada nova sentença, que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decido: a) Julgar procedente, por provada, a acusação, e, consequentemente, condenar o arguido, M., pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º1 e 2 do Código penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por JS, e, consequentemente, condenar o arguido, no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de €18.876,68 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos)) e absolver o arguido/demandado da restante parte do pedido de indemnização formulado; (…).

» 6.

Mais uma vez, o arguido recorreu da sentença, circunscrevendo o recurso à matéria do pedido de indemnização civil, vindo a ser proferido acórdão nesta Relação de Lisboa que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º1 e 426.º-A, do C.P.P., “restrito ao apuramento restrito à apreciação do PIC deduzido a fls. 598, unicamente quanto ao concreto montante dos danos patrimoniais aí peticionados, e subsequente prolação de nova sentença, reformulada de acordo com o que a esse respeito vier a ser apurado”.

7.

Na sequência, a mesma Mm.ª Juíza designou dia para audiência de julgamento e, sem que fosse produzida prova suplementar em relação à já produzida, elaborou sentença em que decidiu: «Decisão: Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, decido: - Na parte cível: - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo Demandante/lesado JS contra Demandado/arguido M., condenando este no pagamento àquele da quantia total de €177,08 (cento e setenta e sete euros e oito cêntimos); - E condená-lo ainda no ressarcimento dos demais danos patrimoniais que se vierem a apurar em sede de liquidação de execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 82.º n.º2 do CPP.

(…).

» 8.

Desta sentença recorreu o demandado M., formulando as seguintes conclusões (transcrição): l.ª O Tribunal a quo entende que deve condenar o Recorrente ao pagamento dos danos patrimoniais, que o Recorrido não alegou nem logrou provar, em sede de audiência de julgamento, num processo de liquidação em execução de sentença nos termos do disposto no art. 82º, nº2 do CPP; 2.ª É forçoso concluir que, o que o Recorrido não conseguiu através da falta de prova feita em audiência de julgamento, o Tribunal a quo dá-lhe agora hipótese de conseguir pela aplicação do disposto no art. 82º, nº2 do CPP, havendo assim um claro atropelo às normas e regras básicas do Processo Penal; 3.ª O disposto no art 82º é uma excepção às regras previstas nos art 7º e 7lº, todos do CPP; 4.ª Por ser excepção só se aplica em casos excepcionais e, desde que cumpram os requisitos previstos nesse preceito legal, que têm essencialmente que ver com a insuficiência de elementos para que o Tribunal possa fixar um valor indernnizatório; quando as questões suscitadas pelo PIC inviabilizem uma decisão rigorosa do mesmo ou quando tais questões possam, eventualmente, gerar incidentes que atrasem intoleravelmente todo o processo; 5.ª Assim, entende o Recorrente que, muito embora possa ser legítimo ao julgador criar uma fundada convicção de que resultaram outras despesas, para além das que ficaram provadas nos autos, não há fundamento para aplicar o disposto no art. 82º, nº2 do CPP, dado que a alegada impossibilidade de comprovar a "sua exacta medida ou mesmo no seu quantum" (in sentença), se prende com a falta de prova imputável ao Recorrido e não à insuficiência de elementos bastantes para fixar uma indemnização; 6.ª Assim, quando o Tribunal a quo aplíca o disposto no art. 82º, nº2 in casu está a violar o Princípio da Suficiência do Processo Penal, previsto no art. 7º do CPP bem como o Princípio da Adesão previsto no art 71º do mesmo compêndio legal! 7.ª Pelo que deve a Douta Sentença, ora posta em crise, ser substituída por outra que condene o Recorrente ao pagamento da quantia de €177,08 ( cento e setenta e oito euros e oito cêntimos) e que o absolva do demais peticionado pelo Recorrido por falta de prova; 8.ª O Tribunal a quo entende que a matéria fáctica ínsita no PIC é insuficiente e o pedido e causa de pedir são inexistentes; 9.ª Se existiu alguma incompetência por parte do Recorrido no que concerne à formulação do seu PIC só este deve carregar com a culpa e não lhe ser dada uma segunda hipótese de conseguir, em sede de liquidação em execução de sentença, o que não conseguiu pelos trâmites normais, sem que para tal haja fundamento! 10.ª Assim, ao aplicar-se nos presentes autos o regime excepcional previsto no art. 82, nº2 está-se, pelo exposto, também a violar os princípios vertidos nos arts. 7º e 71º do CPP.

11.ª Pelo que, deve a Douta Sentença, ora posta em crise, ser substituída por outra que que absolva o Recorrente de liquidar qualquer outra quantia peticionada pelo Recorrido, por falta de prova.

12.ª Nada no processo ou no PIC levanta questões que possam gerar incidentes que retardem, intoleravelmente, os presentes autos; 13.ª Pelo que não se verifica o fundamento...

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