Acórdão nº 3379-16.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: M... e E..., ambos com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram «acção declarativa de condenação com processo comum» contra BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., NOVO BANCO, S.A., e E..., neles também melhor identificados, por intermédio da qual peticionaram a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes indemnização por «danos patrimoniais a apurar em execução de sentença» e por «danos morais» computados em 5.000,00 €. Alegaram, para o efeito, que: são titulares das acções preferenciais identificadas na petição inicial, adquiridas nos balcões do Banco Espírito Santo (BES); foram sempre muito claros nas instruções dadas às suas gestoras no sentido de serem feitas, apenas e só, aplicações com garantia de capital, taxa de juro fixa, mesmo que com menor rentabilidade, nomeadamente depósitos a prazo; nunca poderiam imaginar que Poupança Plus 5 e 6 não eram depósitos a prazo mas acções de sociedades veículo (SPVs) com sede nas Ilhas Jersey, com aquelas designações; após a medida de resolução de 3 de Agosto de 2014, que separou o 1.º R. em «banco-bom»/«banco-mau», Novo Banco/BES, os Autores, preocupados, tentaram obter informação sobre os depósitos que tinham constituído e tentaram levantá-los, o que lhes foi negado; chegados à sua Agência de Loulé, pediram para falar com a gestora e depararam-se com a notícia de que a conta continuava «a zeros» e assim se iria manter, pelo que tinham perdido tudo; nunca pretenderam adquirir acções preferenciais de sociedades offshore sedeadas nas ilhas Jersey; outrossim, fizeram aplicações junto do 1.º Réu, no seu balcão de Loulé, como se tratasse de verdadeiros depósitos a prazo com garantia de que, nas respectivas datas de vencimento, seriam reembolsados do capital acrescido dos correspondentes juros, às taxas contratadas; o BES, não obstante conhecer o perfil e vontade dos Autores, em vez de aplicar as poupanças em depósitos a prazo, convenceu os Autores a subscrever acções preferenciais de SPV’s, dizendo que se tratava de um produto equivalente, com as mesmas garantias e segurança dos depósitos a prazo; o que os Autores subscreveram foi uma «ordem de compra» de 5.000 de acções preferenciais com a denominação Poupança Plus 6, no valor total de € 265.000,00 e, simultaneamente, uma «ordem de venda» das mesmas acções, na data prevista, pelo preço correspondente ao capital acrescido dos juros, contabilizados à taxa acordada; se os Autores soubessem que estavam a aplicar as suas poupanças de toda uma vida de trabalho em acções, nunca teriam aceite as aplicações que lhes estavam a ser propostas.

Os 2.º e 3.º Réus contestaram conjuntamente suscitando incidente de verificação do valor da causa, sustentando a sua própria ilegitimidade, pedindo a suspensão da instância com vista a facultar aos Autores a impugnação, perante os Tribunais administrativos, da medida de resolução do 1.º Réu assumida pelo Banco de Portugal e defendendo-se por impugnação. Concluíram pela improcedência dos pedidos dos Autores e pela sua absolvição da instância, pela verificação do valor da causa nos termos propostos e pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva com a sua absolvição do pedido ou da instância.

Também o 1.º Réu contestou invocando a inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada ao BES por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal e impugnou a acção sustentando que o Banco Espírito Santo existente à data dos factos não é o Banco Espírito Santo Demandado, antes correspondendo ao Réu Novo Banco. Terminou pedindo que fosse «Julgada procedente a exceção perentória de inexigibilidade do cumprimento da alegada obrigação de indemnização do Réu BES absolvendo-o dos pedidos», ou, subsidiariamente, «julgada improcedente a ação, por não provada, com todas as legais consequências».

Os Autores replicaram concluindo, a final, deverem ser consideradas improcedentes as excepções invocadas pelos Réus.

Os Demandantes vieram desistir da instância relativamente ao 3.º Réu. Por requerimento autónomo, o BES – em Liquidação, informou que, por deliberação do Banco Central Europeu datada de 13/07/16, foi revogada a autorização para o exercício da actividade bancária do Demandado BES, tendo requerido que fosse declarada «a extinção da instância nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil, absolvendo-se, consequentemente, o Réu Banco Espírito Santo, SA – Em Liquidação, da instância» ou que, caso assim não se entendesse, se ordenasse «a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272.°, n.1, do Código de Processo Civil, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, absolvendo-se o Réu Banco Espírito Santo, SA - Em Liquidação, da instância».

Os Autores pronunciaram-se sobre tal requerimento sustentando dever o mesmo ser indeferido.

Por decisão do Tribunal «a quo» foi homologada a desistência da instância supra-referida, tendo sido, também, fixado o valor da acção.

O mesmo Tribunal proferiu decisão por intermédio da qual declarou extinta a instância relativamente ao 1.º Réu, ao abrigo do disposto na al. e) do art. 277.º do Código de Processo Civil, e absolveu o 2.º Réu do pedido com fundamento em «ilegitimidade substantiva passiva».

É desta decisão que vem o presente recurso interposto por M... e E..., que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões e pedido: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO BES, S.A., EM LIQUIDAÇÃO 1.–Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

  1. –Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.° 128.°), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

  2. –Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (art°. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

  3. –A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.

  4. –Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.

  5. –Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).

  6. –Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

  7. –A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.

  8. –Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.

  9. –Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.° 85.°, n.° 1 in fine e n.° 2).

  10. –Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.

  11. –Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.

  12. –Nesta conformidade, o art.° 181° n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.

  13. –Com a nova redacção do n.° 1 do art.° 50.°, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade.

  14. –Como resulta da nova redacção do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objecto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de “(...) decisão judicial ou de negócio jurídico”.

  15. –No actual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC.

  16. –Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. BES, Banco Espírito Santo, S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R..

  17. –Não existe qualquer violação do princípio da igualdade dos credores.

  18. –A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 277º al. e) do CPC.

  19. –As causas de liquidação do BES são da sua...

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