Acórdão nº 407-14.6T8LSB.L1 – 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Manuel e Aniceta intentaram acção declarativa com processo comum contra Vidal, Palacio, M Rios e M Costas.

Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são sócios da sociedade comercial «Imobiliária Rias Baixas, Lda.» e os 1º e 2º RR. foram gerentes desta sociedade, sendo as 3ª e 4ª RR. esposas dos mesmos. A dita sociedade promoveu uma operação imobiliária incluindo vários imóveis, um dos quais adquirido pela sociedade «Euroinversões, Lda.», de quem o A. era sócio, mas pago com dinheiro do próprio A.. O prédio foi transmitido para a «Imobiliária Rias Baixas, Lda.», pelo preço declarado de 145.000.000$00, mas o A. não recebeu o que pagara pelo imóvel, tendo sido acordado, em contrapartida, receberem os sócios da «Euroinversões, Lda.» (entre os quais o A. e os 1º e 2º RR), uma parte do capital social da «Imobiliária Rias Baixas, Lda.». Os 1º e 2º RR. comprometeram-se, ainda, pessoalmente, a pagar aos AA. uma compensação de € 224.459,05, sendo € 124.254,12 da responsabilidade do 1ª R. e € 100.204,93 da responsabilidade do 2º R; o acordo foi reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007 no denominado «Contrato Promessa de Confissão de Dívida com Constituição de Penhor». Na sequência, em 14-2-2008 foi inscrita a promessa de oneração das quotas dos 1º e 2º RR. aos AA..

Os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes da sociedade «Imobiliária Rias Baixas, Lda.», celebraram com a «Caja de Aforros de Vigo e Ouriense», em nome da sociedade, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e em 30-6-07 pediram aos AA. um empréstimo de € 152.500,00 para pagamento de parte dos juros do empréstimo, os quais não foram inscritos como suprimentos, e foram usados não para pagamento de juros mas em proveito comum dos casais constituídos pelos RR..

Todos os actos foram praticados na sequência das informações prestadas pelos 1º e 2º RR., de que o loteamento seria altamente lucrativo, que as quantias eram necessárias ao pagamento do empréstimo e que a sociedade se encontrava em óptima situação económica e financeira pelo que asseguraram pessoalmente o pagamento não só da compensação pecuniária de € 224.459, 05, como o reembolso de € 152.500,00.

Os AA. têm o direito a serem indemnizados dos prejuízos sofridos nos termos do disposto no art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, já que os RR. agiram em violação dos seus deveres prescritos no art. 64º do mesmo Código, violando os seus deveres de informação para com os sócios AA. e não os informando da verdadeira situação da sociedade, havendo-os induzido em engano no que concerne à possibilidade de os AA. obterem o pagamento da supra referida compensação pecuniária e tendo-se os 1º e 2º RR. locupletado com as quantias entregues para pagamento dos juros.

Pediram os AA. que: a) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia de € 376.959,05; b) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. os correspondentes juros calculados à taxa de juros legal aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os RR., na contestação que apresentaram invocaram a excepção do caso julgado em relação aos RR. Vidal e M Rios, repetindo-se a causa visto ser idêntica a outra anteriormente proposta contra aqueles RR. e já julgada. Alegaram, ainda, a prescrição do direito invocado pelos AA., por já ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498º nº1 do CC; arguiram a ineptidão da petição inicial e defenderam a inexistência de danos directos ressarcíveis nos termos do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais; procederam à impugnação de factos alegados pelos AA..

Concluíram: «a) Deve a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelo Réu Vidal e pela Ré M Rios ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo os referidos Réus ser absolvidos da instância, com tal fundamento; b) Deve a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos Réus ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; c) Deve a excepção peremptória de inexistência de supostos danos directos sofridos pelos Autores deduzida pelos Réus ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; d) Deve a excepção dilatória de nulidade de todo o processo deduzida pela Ré M Rios e pela Ré M Costas ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo as referidas Rés ser absolvidas da instância, com tal fundamento; e e) Se assim não for entendido (o que os Réus só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, admitem), deve a presente acção ser julgada inteiramente não provada e improcedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento».

Foi proferido saneador-sentença que decidiu nos seguintes termos: 1. Julgar improcedente a excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão da p.i..

2. «…julgando a exceção de autoridade de caso julgado parcialmente procedente, o tribunal decide: a) Absolver os RR. Vidal e M Rios do pedido contra eles formulado».

3. «…. julgando a exceção de prescrição arguida parcialmente procedente, o tribunal decide: b) Absolver os RR. parcialmente do pedido quanto à condenação solidária no pagamento da quantia de € 224.459,05 respetivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) Relegar para final, se necessário, o conhecimento da exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 152.500,00 e respetivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

4. Julgando a acção improcedente por não provada absolver os RR. Palacio e M Costas dos pedidos contra eles formulados pelos AA..

Apelaram os AA., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1ª secção de comércio – J3, que, julgou procedente a exceção de autoridade de caso julgado quanto aos RR. Vidal e M Rios, parcialmente procedente a exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária pelo pagamento da quantia de € 224.459,05, que julgou improcedente a presente ação por estamos perante danos indiretos causados aos sócios, fora do âmbito do Art. 79º do CSC e ainda por julgar improcedente a ação em relação à R. M Costas, com base no facto de o proveito comum do casal não se presumir; 2. No essencial são quatro (4) as questões que colocam no âmbito do presente Recurso e que importa escrutinar: a. Apreciar acerca da procedência da exceção de autoridade de caso julgado, quanto aos RR. Vidal e M Rios; b. Apreciar da procedência parcial da exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária pelo pagamento da quantia de € 224.459,05 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove mil e cinco cêntimos); c. Apreciar da Improcedência da ação pelo facto de estarmos perante danos indiretos causados aos sócios, fora dos casos previstos no Art.º 79º do CSC; e d. Ainda da improcedência da ação em relação à R. M Costas, com base no facto de que o proveito comum do casal não se presumir.

3. Os Recorrentes discordam da procedência da exceção da autoridade do caso julgado, porquanto ficou apurado que em ação judicial que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1358/11.1TVLSB onde se pedia por um lado, que fosse decretada a ineficácia em relação aos AA. dos atos de doação indicados na petição inicial, devendo ordenar-se a restituição aos 2º, 3º e 4º RR dos referidos bens de modo a que os AA. se pudessem pagar à custa desses bens e por outro a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de crédito dos AA., que naquela data se liquidava em € 351.682,99 e no montante que se viesse a liquidar em execução de sentença.

4. Naquela ação, os AA. fundamentavam a sua pretensão no facto de, em virtude da gestão danosa do 1º R., que conduziu à desvalorização das participações sociais e à diminuição do património social, a sociedade ter deixado de ter condições económicas de devolver os empréstimos efetuados pelos AA.

5. E com base nesses fundamentos, sobre os quais o Tribunal se pronunciou, decidiu que o que estava em causa eram danos indiretos causados aos sócios, fora, por isso do âmbito do Art.º. 79º do CSC e julgou a ação improcedente, o que por si só inviabilizava a procedência do instituto da impugnação pauliana.

6. Nos presentes autos, os Recorrentes vieram instaurar a ação pretendendo a responsabilização dos 1º e 2º RR pelos prejuízos que, no seu entender, foram diretamente causados aos sócios ora Apelantes; 7. Vieram os AA. fundamentar a sua pretensão no facto de terem celebrado negócio com os 1º e 2º RR., enquanto gerentes da Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, que consistiu no seguinte: aquisição de um imóvel que foi integrado na operação imobiliária de vulto, e de que dependia a aprovação do projeto de loteamento pela edilidade pública, com capitais próprios dos AA. e pagamento em duas fases: a primeira que consistiu na atribuição a estes de uma participação no capital social da sociedade e o restante a pagar pelos 1º e 2ª RR. tendo sido reduzido a escrito um contrato promessa de confissão de divida e constituição de penhor, no montante de € 224.459,05, através do qual os 1º e 2º RR. assumiam pessoalmente o pagamento do valor em divida e que teve como garantia as quotas de que estes eram titulares no capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, celebrado em 27/07/2007; 8. Que o pagamento do remanescente do preço necessário para completar o preço global pago pelo prédio rústico, foi acordado entre AA e 1º e 2ª RR, estes enquanto gerentes e por causa dessa qualidade; 9. Que o acordo foi celebrado por terem os 1º e 2º RR. omitido informações sobre a vida da sociedade colocando-os em erro e induzindo-os, por em razão do erro, a aceitar o referido acordo.

10. Que tal...

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