Acórdão nº 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução que lhe move o Banco Santander Consumer Portugal SA, veio Vasco, em 18/2/2011, opor-se à mesma, requerendo a sua extinção, alegando, relativamente à livrança que constitui título executivo e ao contrato de financiamento para aquisição a crédito junto àquele, que a assinatura constante de um e outro desses documentos não foi feita pelo seu punho, mais referindo que nunca teve conta bancária no banco exequente, nunca adquiriu o veículo a cuja aquisição se destinava o referido contrato, contrato esse que desconhecia, bem como a livrança, nunca residiu na morada indicada no contrato, não conhece a pessoa que nele consta como avalista e tão pouco o funcionário que assinou o contrato, pelo que só se pode concluir que utilizaram o nome dele para falsificação de documento e burla, o que terá decorrido da circunstância de ter sido vítima de um roubo, em virtude do qual lhe tiram a carteira e todos os seus documentos. Desse roubo apresentou queixa à PSP, a qual gerou o Proc crime nº 311/08.7PDLSB. Refere ainda, que, logo depois de ter sido citado para a execução, requereu apoio judiciário com nomeação de advogado, tendo-o feito em 18/1/2011, data a partir da qual se verificou a interrupção para se opor à execução. Alegando ainda que, caso assim não se entenda, a verdade é que nem a Segurança Social, nem o Tribunal, o informaram que deveria juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário no Tribunal em momento anterior à recepção do deferimento, do que foi informado apenas pelo Advogado que lhe foi nomeado na reunião que teve com ele no dia anterior ao da apresentação da oposição, entendendo verificar-se justo impedimento..
Juntou “Requerimento de Protecção Jurídica”, indicando nele, entre o mais, pretender apoio judiciário para nomeação e pagamento de compensação de patrono, documento que se mostra carimbado pelo Instituto de Segurança Social IP com data de 18/1/2011. O banco exequente contestou, invocando a extemporaneidade da oposição, na medida em que o executado foi citado em 14/1/2011 e o prazo para deduzir oposição terminou em 3/2/2011, sem que nesse espaço temporal conste nos autos a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário e, consequentemente, sem que tenha sido interrompido o prazo para deduzir a oposição que, quando foi deduzida, o foi já fora de prazo. Menciona ainda que o oponente foi advertido para a necessidade de juntar aos autos o comprovativo de apresentação do benefício de apoio judiciário na própria citação, sem que o tenha feito, e considera que a situação em causa não configura justo impedimento. De todo o modo, sustenta a improcedência da oposição, juntando cópia do título de residência do embargante de que consta assinatura em tudo semelhante à da livrança e do contrato dados à execução, referindo ainda que aquando da celebração do contrato foi disponibilizado pelo opoente um atestado emitido pela Junta de Freguesia de Rio de Mouro comprovando que o mesmo residia, à data, na morada que consta do contrato de financiamento a crédito. Tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e, de seguida, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução extemporânea e, em consequência, absolveu a exequente do pedido.
II – Inconformado, o oponente apelou, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. (…) 5. Ocorreu justo impedimento relativamente à não junção atempada do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário aos autos.
6. Nos termos do artigo 140º do NCPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do ato.
7. Ora, a informação totalmente errónea que foi prestada pelo funcionário da segurança social, de que iria remeter directamente a informação da entrada do pedido de apoio judiciário para o Tribunal, impediu o recorrente de praticar o ato devido, de forma atempada.
8. Após a nomeação de Patrono Oficioso, o recorrente deslocou-se para reunião, sendo que só nessa altura (dia 17.02.2011) é que o recorrente foi informado de que deveria proceder à entrega do requerimento do pedido de apoio judiciário junto dos autos.
9. Pelo que só nessa data é que cessou o evento não imputável ao recorrente que obstou à prática atempada do acto.
10. Termos em que se deve considerar verificado o justo impedimento, e a prática atempada do acto, imediatamente após a cessação do referido justo impedimento.
11. Mais a mais porque, atendendo à defesa que foi arguida pelo recorrente, é uma questão de justiça material conhecer da questão.
12. O recorrente afirmou que nunca assinou uma livrança, nem um “contrato de financiamento para aquisição a crédito”, nem nunca adquiriu um veículo automóvel Audi (!!); 13. Tendo o mesmo referido que tinha sido vítima do crime de roubo da sua carteira e documentos; assim bem como dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade, tendo apresentado a competente queixa-crime, com o número 311/08.7PDLSB.
14. Pelo que corre-se o risco de haver condenação no processo crime, em que o recorrente foi vítima, e condenação no processo executivo, que tem como título executivo documentos que foram considerados falsos…Sendo esta situação uma clamorosa Injustiça! 15. Pelo que deveria ter sido declarado o justo impedimento que impediu o recorrente de praticar o acto, até à data mencionada. E que o recorrente praticou o acto, no dia imediatamente subsequente, pelo que se deve considerar que aquele foi praticado de forma tempestiva.
16. E, devendo imperar a justiça material sobre a justiça formal, o objecto desta acção depende da decisão de uma questão que é da competência do tribunal criminal – dado que foi instaurada queixa crime por parte do recorrente, acerca desta situação, com o número 311/08.7PDLSB.
17. Pelo que deveria ter-se adiado a decisão deste processo, até que o tribunal criminal se pronunciasse, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 92º do NCPC – questão prejudicial.
18. Se não se aguardar pela decisão penal, corre-se o risco de estar a executar-se um título executivo que foi julgado em outro processo como… falso! 19. Ou seja, o recorrente é vítima por mais uma vez: foram furtados os seus documentos, e usurpada a sua identidade, e agora executado no seu património, por uma dívida que não é sua.
20. Havendo condenação no processo crime, e considerando-se os documentos como falsos naquele processo crime; neste estamos a considerá-los como válidos, e com base nos mesmos a executar o património do recorrente! 21. Pelo que está-se a fomentar a possibilidade da existência de casos julgados contraditórios, com clamorosos prejuízos para o recorrente, e para a própria credibilidade da Justiça: 22. Porquanto verifica-se uma clamorosa contradição - os documentos aqui dados como título executivo, são declarados no processo crime como falsos.
23. Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 623º do NCPC, “a condenação definitiva constitui, em relação a terceiros, presunção (embora) ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.” Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e a douta sentença revogada, considerando-se recebida a oposição, a fim de se poder conhecer da questão de mérito arguida pelo recorrente.
O embargado não ofereceu contra alegações.
III – Do acima relatado resulta já o circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração, mas agora, de forma concentrada, evidencia-se aqui de novo tal circunstancialismo: - O oponente foi citado para a execução apensa em 14/1/2011, constando do comprovativo dessa citação que “sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.” - O oponente requereu apoio judiciário...
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