Acórdão nº 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução que lhe move o Banco Santander Consumer Portugal SA, veio Vasco, em 18/2/2011, opor-se à mesma, requerendo a sua extinção, alegando, relativamente à livrança que constitui título executivo e ao contrato de financiamento para aquisição a crédito junto àquele, que a assinatura constante de um e outro desses documentos não foi feita pelo seu punho, mais referindo que nunca teve conta bancária no banco exequente, nunca adquiriu o veículo a cuja aquisição se destinava o referido contrato, contrato esse que desconhecia, bem como a livrança, nunca residiu na morada indicada no contrato, não conhece a pessoa que nele consta como avalista e tão pouco o funcionário que assinou o contrato, pelo que só se pode concluir que utilizaram o nome dele para falsificação de documento e burla, o que terá decorrido da circunstância de ter sido vítima de um roubo, em virtude do qual lhe tiram a carteira e todos os seus documentos. Desse roubo apresentou queixa à PSP, a qual gerou o Proc crime nº 311/08.7PDLSB. Refere ainda, que, logo depois de ter sido citado para a execução, requereu apoio judiciário com nomeação de advogado, tendo-o feito em 18/1/2011, data a partir da qual se verificou a interrupção para se opor à execução. Alegando ainda que, caso assim não se entenda, a verdade é que nem a Segurança Social, nem o Tribunal, o informaram que deveria juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário no Tribunal em momento anterior à recepção do deferimento, do que foi informado apenas pelo Advogado que lhe foi nomeado na reunião que teve com ele no dia anterior ao da apresentação da oposição, entendendo verificar-se justo impedimento..

Juntou “Requerimento de Protecção Jurídica”, indicando nele, entre o mais, pretender apoio judiciário para nomeação e pagamento de compensação de patrono, documento que se mostra carimbado pelo Instituto de Segurança Social IP com data de 18/1/2011. O banco exequente contestou, invocando a extemporaneidade da oposição, na medida em que o executado foi citado em 14/1/2011 e o prazo para deduzir oposição terminou em 3/2/2011, sem que nesse espaço temporal conste nos autos a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário e, consequentemente, sem que tenha sido interrompido o prazo para deduzir a oposição que, quando foi deduzida, o foi já fora de prazo. Menciona ainda que o oponente foi advertido para a necessidade de juntar aos autos o comprovativo de apresentação do benefício de apoio judiciário na própria citação, sem que o tenha feito, e considera que a situação em causa não configura justo impedimento. De todo o modo, sustenta a improcedência da oposição, juntando cópia do título de residência do embargante de que consta assinatura em tudo semelhante à da livrança e do contrato dados à execução, referindo ainda que aquando da celebração do contrato foi disponibilizado pelo opoente um atestado emitido pela Junta de Freguesia de Rio de Mouro comprovando que o mesmo residia, à data, na morada que consta do contrato de financiamento a crédito. Tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e, de seguida, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução extemporânea e, em consequência, absolveu a exequente do pedido.

II – Inconformado, o oponente apelou, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. (…) 5. Ocorreu justo impedimento relativamente à não junção atempada do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário aos autos.

6. Nos termos do artigo 140º do NCPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do ato.

7. Ora, a informação totalmente errónea que foi prestada pelo funcionário da segurança social, de que iria remeter directamente a informação da entrada do pedido de apoio judiciário para o Tribunal, impediu o recorrente de praticar o ato devido, de forma atempada.

8. Após a nomeação de Patrono Oficioso, o recorrente deslocou-se para reunião, sendo que só nessa altura (dia 17.02.2011) é que o recorrente foi informado de que deveria proceder à entrega do requerimento do pedido de apoio judiciário junto dos autos.

9. Pelo que só nessa data é que cessou o evento não imputável ao recorrente que obstou à prática atempada do acto.

10. Termos em que se deve considerar verificado o justo impedimento, e a prática atempada do acto, imediatamente após a cessação do referido justo impedimento.

11. Mais a mais porque, atendendo à defesa que foi arguida pelo recorrente, é uma questão de justiça material conhecer da questão.

12. O recorrente afirmou que nunca assinou uma livrança, nem um “contrato de financiamento para aquisição a crédito”, nem nunca adquiriu um veículo automóvel Audi (!!); 13. Tendo o mesmo referido que tinha sido vítima do crime de roubo da sua carteira e documentos; assim bem como dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade, tendo apresentado a competente queixa-crime, com o número 311/08.7PDLSB.

14. Pelo que corre-se o risco de haver condenação no processo crime, em que o recorrente foi vítima, e condenação no processo executivo, que tem como título executivo documentos que foram considerados falsos…Sendo esta situação uma clamorosa Injustiça! 15. Pelo que deveria ter sido declarado o justo impedimento que impediu o recorrente de praticar o acto, até à data mencionada. E que o recorrente praticou o acto, no dia imediatamente subsequente, pelo que se deve considerar que aquele foi praticado de forma tempestiva.

16. E, devendo imperar a justiça material sobre a justiça formal, o objecto desta acção depende da decisão de uma questão que é da competência do tribunal criminal – dado que foi instaurada queixa crime por parte do recorrente, acerca desta situação, com o número 311/08.7PDLSB.

17. Pelo que deveria ter-se adiado a decisão deste processo, até que o tribunal criminal se pronunciasse, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 92º do NCPC – questão prejudicial.

18. Se não se aguardar pela decisão penal, corre-se o risco de estar a executar-se um título executivo que foi julgado em outro processo como… falso! 19. Ou seja, o recorrente é vítima por mais uma vez: foram furtados os seus documentos, e usurpada a sua identidade, e agora executado no seu património, por uma dívida que não é sua.

20. Havendo condenação no processo crime, e considerando-se os documentos como falsos naquele processo crime; neste estamos a considerá-los como válidos, e com base nos mesmos a executar o património do recorrente! 21. Pelo que está-se a fomentar a possibilidade da existência de casos julgados contraditórios, com clamorosos prejuízos para o recorrente, e para a própria credibilidade da Justiça: 22. Porquanto verifica-se uma clamorosa contradição - os documentos aqui dados como título executivo, são declarados no processo crime como falsos.

23. Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 623º do NCPC, “a condenação definitiva constitui, em relação a terceiros, presunção (embora) ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.” Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e a douta sentença revogada, considerando-se recebida a oposição, a fim de se poder conhecer da questão de mérito arguida pelo recorrente.

O embargado não ofereceu contra alegações.

III – Do acima relatado resulta já o circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração, mas agora, de forma concentrada, evidencia-se aqui de novo tal circunstancialismo: - O oponente foi citado para a execução apensa em 14/1/2011, constando do comprovativo dessa citação que “sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.” - O oponente requereu apoio judiciário...

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