Acórdão nº 152-13.0TCFUN.L1 – 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – A e R intentaram acção declarativa com processo ordinário contra o «Banco Comercial Português, SA».

Alegaram os AA., em resumo: Em finais de 2007 os AA. entregaram ao R., na sua filial do Funchal, valores pecuniários que ascendiam a 890.000,00 € destinados a constituir depósito ou depósitos comuns a prazo, tendo o funcionário do R. assegurado que este lhes atribuiria uma taxa de juros da ordem dos 6,75% ao ano ( a que correspondia a taxa líquida de 5,4%).

Os AA. são alheios às operações que o R. tenha entendido prosseguir, ficando surpreendidos quando pretenderam associá-los a operações de compra de acções ou obrigações, para o que não foram consultados e nunca deram a menor anuência; não existiram quaisquer instruções dos AA. ao R. para compra de 890 acções preferenciais Kaupthing Bank Em 17-12-2009 foi comunicado ao A. que o R. havia investido em acções da entidade bancária islandesa «Kaupthing Bank hf» que entrara em situação de insolvência e em processo de liquidação.

Os AA. celebraram com o R. um contrato de depósito bancário, pelo que este terá de lhes restituir o valor entregue e os juros convencionados, constituindo o comportamento do R. violação dos princípios consignados nos arts. 304 e 312 do CVM e sempre a conduta do R. se reconduzindo a “intermediação” excessiva, com as consequências previstas no nº 3 do art. 310 do mesmo Código.

Os AA. sofreram prejuízos que montam a 120.000,00 € por não poderem dispor do capital depositado que o R. se recusa a restituir.

As circunstâncias que descrevem provocaram aos AA. tensões, angústias e desequilíbrios.

Pediram os AA. que o R. seja condenado a pagar-lhes: «

  1. A quantia de € 1.103.066,00 (um milhão cento e três mil e sessenta e seis euros), somatório do capital depositado (€ 890.000,00) e os juros convencionados à taxa líquida de 5,4% vencidos desde 07 de Outubro e 2008, até à presente data, vencidos € 213.066,00 (duzentos e treze mil e sessenta e seis euros) e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.

  2. Ao pagamento da quantia de € 120.000,00, por prejuízos materiais.

  3. A indemnização por danos morais no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), com custas e procuradoria condigna».

    Contestou o R. dizendo, essencialmente, ser o A., habitual interlocutor do R., homem de negócios e investidor experiente, tendo sido os AA. que deram ordem de aquisição dos 890 títulos Kaupthing Bank em causa na presente acção, não sendo intenção dos mesmos constituir um mero depósito a prazo, mas sim realizar um investimento financeiro nos referidos títulos; tendo decorrido mais de dois anos sobre a aquisição de títulos e sobre o seu conhecimento pelos AA. qualquer eventual responsabilidade do R., enquanto intermediário financeiro, estaria extinta por prescrição.

    Concluiu pela sua absolvição dos pedidos.

    Na réplica os AA. reafirmaram que o contrato que celebraram com o R. tendo por objecto a quantia reclamada nos autos foi um contrato de depósito, não tendo aplicação as disposições do CVM.

    O processo prosseguiu e após audiência final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos formulados.

    Da sentença apelaram os AA., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I – DA MATÉRIA DE FACTO A – DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: 1º - Os factos constantes das alíneas “D”, “E”, “F” e “H”, devem ser dados como não provados, e retirados da matéria assente.

    1. - Antes de mais, os documentos que na sentença recorrida se invoca para fundamentar a prova do que consta naqueles pontos da matéria de facto, tida por provada, não só foram fabricados para serem juntos aos autos, como foram impugnados.

    2. - Todavia, mesmo que tivessem sido emitidos, ao tempo, nas datas que neles se mencionam, certo é que nenhuma prova há nos autos de que os mesmos tenham sido entregues aos AA. e por estes recebidos.

    3. - Acresce que, quando algum documento foi recebido e foi o caso do constante da alínea “G” dos factos provados, o A. marido, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha M, deslocou-se ao Banco para pedir explicações sobre o que é que tal significava, ou seja, a referência a Kaupthing Bank. (Cd-14-01-2016, Loc. 0:05:00:0, sistema h@bilus médio studio efectuado durante 42 minutos e 23 segundos, tendo o mesmo início pelas 12H00 e 19 minutos e 47 segundos e términus pelas 13 horas e 2 minutos).

    4. - Por sua vez, a douta sentença recorrida justificou a circunstância de dar tais factos como provados, na circunstância de o A. marido ter reconhecido que sempre recebera os extractos bancários, quando este o que afirmou é que umas vezes recebia outras não. E quando recebia e lhe suscitava dúvidas, como aconteceu com referência aos títulos Kaupthing ia ao Banco R. para ser esclarecido.

    5. - Tal só pode significar que não tinha dado quaisquer ordens para a compra de tais títulos, porque, se assim fosse, não precisava de esclarecimento nenhum. (CD de 14-01-2016, Loc. 0:10:00:0 a 0:20:00:0).

    6. - Acresce que a Mª Juíza “a quo” para dar tais factos como provados, ou seja, que os AA. tinham dado ordem de compra dos títulos em questão e que o fizeram devidamente habilitados e informados, invoca o depoimento da testemunha Rui.

    7. - Só que, como resulta das transcrições que se fizeram daquele depoimento, tudo se ficou por “não ter a certeza” “talvez”, “julgo”, “provavelmente”, “eventualmente”, “não me recordo”. (Cd. de 14-01-2016 - Loc. 0:05:00:0 a 0:45:00:0: sistema H@bilus média studio efectuado durante 51 minutos e 25 segundos, tendo o mesmo início pelas 14 horas e 45 minutos e 24 segundos e terminado pelas 15 horas 56 minutos e 48 segundos).

    8. - A própria testemunha Rui, afirmou que não podia garantir que a correspondência do Banco era recebida pelos AA.. (v. Cd – 14-01-2016 - Loc. 0:30:00:0 a 0:45:00:0).

    9. - Devem, pois, os factos indicados nos pontos “D”, “F”, “M” e “N”, serem dados como não provados, com fundamento nas motivações e razões atrás indicadas.

    10. - Quanto aos pontos “AA”, “BB” e “CC”, os mesmos só podem ter resultado, face à oposição dos AA., relativamente ao levantamento do sigilo bancário, por manifesta violação de tal sigilo, por parte do Banco R. e das suas testemunhas.

    11. - Sendo nula tal prova, ter-se-á de dar os pontos “AA” e “BB”, como não provados.

    12. - No que diz respeito ao ponto “EE”, e como resulta de vários depoimentos, incluindo do já citado depoimento da testemunha do próprio Réu, M, e da testemunha do A., Rui, cuja localização, da respectiva gravação, está supra identificada, dever-se-á aditar ao ponto “EE” o seguinte inciso: “…com as condições e a segurança de um depósito a prazo”.

    13. - A alínea “R” dos factos assentes reproduz a carta dirigida pelo Banco Réu ao A. marido, em 11 de Abril de 2011, “com referência a 750 acções do Kaupthing Bank”, quando dos pontos “I” e “J” resulta que são 890 títulos, e que os “750”, respeitam à testemunha António, A. em processo paralelo aos presentes autos.

    14. - Relativamente ao ponto “DD”, o ali constante não é correcto, por ignorar que, independentemente dos resultados de quaisquer investimentos, sempre o investimento inicial proveio de poupanças dos AA. e não está, sequer, demonstrado qual a mais valia que esse investimento inicial poderá ter produzido.

    15. - Por assim ser, o ponto “AA” deve ser retirado do elenco dos factos assentes.

    16. - Por sua vez, os pontos da matéria assente “Y” “AA”, “CC” e “JJ”, foram dados como provados, com base em documentos que a Mª Juíza “a quo” reconhece terem sido impugnados, referindo mesmo, que a genuinidade de tais documentos não ficou perfeitamente assente com a prova produzida.

    17. - Tanto basta para que tais factos sejam retirados da matéria assente, salvo quanto ao ponto “JJ” em que, face à prova produzida (v. depoimento da testemunha M, nas passagens da gravação acima identificada), dever-se-á retirar daquele ponto “JJ” o inciso final “sem nunca terem reclamado ou questionado a aquisição dos títulos.” 19º - Por todas as razões acima referidas, o ponto “DD” dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção: “os montantes em causa que o Banco Réu terá investido, nos títulos Kaupting Bank, provêm de poupanças dos AA.”.

    18. - Por sua vez, do ponto “FF” dos factos assentes e porque não há qualquer prova nos autos que justifique tal redacção, dela dever-se-á retirar o inciso “… e enquanto estes decidiam em que títulos investir os montantes em causa a longo prazo”.

    19. - No que ao ponto “II” dos factos provados diz respeito, e por todas as razões constantes dos identificados depoimentos da testemunha Rui e M, deverá tal ponto ser retirado dos factos dados como provados.

    20. - No que diz respeito aos pontos “GG” e “HH”, resulta dos documentos de fls. 123 e 147 dos autos, que estão erradas as datas de vencimento, dos respectivos depósitos, que devem ser corrigidos, o mesmo acontecendo relativamente aos depósitos referidos nas alíneas “FF” e “HH” (ver fls. 122 dos autos).

    21. - Dever-se-á, assim, aditar um novo ponto aos factos provados, do seguinte teor: “O Banco R. procedeu à liquidação antecipada dos depósitos a que se referem as alíneas “FF” e “GG” e “HH”, sem que tenha tido ordens dos AA. para o fazer.”.

    22. - No que diz respeito ao ponto “KK”, e para o harmonizar com a alínea “k” o mesmo deverá passar a ter a seguinte redacção: “os AA. reclamaram créditos junto do Kaupthing Bank, com a reserva constante da alínea “K”.

    23. - Relativamente à alínea “LL”, dado o absurdo do que ali se contém, já que é impossível garantir, de forma tão absoluta, que, em 2007, não havia depósitos a prazo remunerados à taxa de 6,75% deverá tal ponto ser eliminado do elenco dos factos assentes.

      B – ALTERAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: 26º - O ponto 1 (um) dos factos não provados, deve passar para o elenco da matéria dada como provada, sob alínea própria, sob pena de contradição com os pontos “CC”, “FF” e “GG”, dos factos assentes.

    24. -...

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