Acórdão nº 5239/12.3TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/CÔNJUGE DO EXECUTADO: M Isabel (representado pelo ilustre advogado H com escritório na Ericeira, conforme cópia do instrumento de procuração de 7/9/2016 de fls. 42) * APELADO/EXEQUENTE:IVAN (representado em juízo, entre outros pelo ilustre advogadoA, com escritório em Lagos , conforme cópia do instrumento de procuração de 12/12/2011 de fls. 4) * Com os sinais dos autos.

* VALOR DA EXECUÇÃO (7.713,70 EUROS) I.1. Inconformado com a decisão de 3/11/2016, (refª 42861605), que, apreciando o requerimento de 13/9/2016 no sentido de serem sustados todos os termos da execução, reconhecida a falta ou omissão de citação da reclamante na qualidade de cônjuge do executado nos presentes autos e anulação de tudo quanto se tenha praticado subsequentemente à data em que a reclamante deveria ter sido citada, e que foi no sentido de considerar que a requerente interveio no processo, juntando a procuração em 7/9/2016, nada requerendo o que apenas sucede 2 dias depois, devendo ter suscitado a questão no dia 6/9/2016 quando foi abordada para a entrega das chaves do imóvel vendido o que nada fazendo levou à consolidação legal, não sendo de aplicar ao cônjuge do executado no caso de penhora de bens comuns o disposto no art.º 851, do CPC, antes o disposto no art.º 786/6 do mesmo diploma e, consequentemente, julgou improcedente por não provado o requerido, dela apelou o cônjuge do executado, em cujas alegações conclui em suma: a) Para arguir o vício da nulidade por omissão de citação, a reclamante teria de conhecer previamente o processo, de molde a poder fundamentar factualmente o seu requerimento, teria que previamente ter acesso aos autos de processos executivo e consultando-os, saber se lhe foi ou não remetida a carta de citação em que data o foi e se a mesma obedeceu a todos os requisitos formais e legalmente exigidos, para que morada foi remetida quem recepcionou a referida citação etc, não bastando à reclamante arguir às cegas, sem conhecimento prévio dos procedimentos documentados nos autos de processo de execução, que lhe permitisse fundamentar no seu requerimento e instruí-lo com a necessária prova e o requerimento de 7/9/2016 através do qual procede à junção da procuração forense e requer o acesso aos autos não poderá nunca ser entendido como primeira intervenção do citando no processo para efeitos do art.º 191/1 do CPC, tendo a reclamante arguido tempestivamente o vício da falta ou nulidade de citação da reclamante, devendo, por isso, ser objecto de produção de prova, discussão e julgamento (Conclusões 1 a 7); b) O instituto da anulação da execução previsto no art.º 851, do CPC é aplicável à reclamante (Cônjuge do executado) ora recorrente, por força do disposto no art.º 787, n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo manifesta a intenção do legislador de igualar a posição do cônjuge do executado à do próprio executado, conferindo-lhe todos os direitos que a lei processual confere ao executado, nomeadamente o direito à anulação da execução por falta de citação para requerer a separação de bens –art.º 851 e sendo penhorados bens ou vendidos bens comuns do casal sem citação do cônjuge ele é, ipsis verbis, sujeito passivo da execução (são executados bens seus) e, como tal deverá ser colocado em paralelo com a posição do próprio executado, beneficiando de todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sendo que a ressalva do n.º 6 do art.º 786, do CPC, no que tange à anulação das vendas, adjudicações remições ou pagamentos já efectuados dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, apenas será aplicável à falta de citação dos credores enunciados na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Conclui pedindo o provimento do recurso, ordenada a produção de prova e o conhecimento do mérito da arguição do vício da falta ou nulidade de citação da recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, julgada procedente por provada a nulidade da citação da recorrente sendo anulado tudo o q eu na execução se tenha praticado subsequentemente à data em que a recorrente deveria ter sido citada-art.º 851.

I.2. Não houve contra-alegações.

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4.

Questões a resolver: a) Saber se foi tempestiva a arguição da nulidade de citação por parte do cônjuge do executado e se os autos contêm os elementos suficientes para dela conhecer; b) Conhecendo da nulidade da citação da reclamante saber se se devem anular todo o processado subsequente à data em que o cônjuge reclamante deveria ter sido citado.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 é do seguinte teor a decisão recorrida: “M Isabel, na qualidade de cônjuge do executado veio requerer a anulação da execução ao abrigo do disposto no artigo 851º, do CPC ex vi artigo 787º, do mesmo diploma. Peticiona para o efeito que sejam sustados todos os termos da execução e conhecida a reclamação, seja reconhecida a falta ou omissão da citação da reclamante, na qualidade de cônjuge do executado nos presentes autos e seja anulado tudo o que na execução se tenha praticado, subsequentemente à data em que a reclamante deveria ter sido citada.

Alega para o efeito que é casada com o executado e que no dia 16 de Setembro de 2016 foi interpelada pelo agente de execução para proceder à entrega das chaves do imóvel vendido na execução. No entanto, a dívida na base da execução é da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado, no exercício da sua actividade profissional de advogado, não foi requerida a comunicabilidade da dívida, nem identificados bens próprios do executado. O imóvel é um bem comum do casal em termos que enuncia. Alega a sua falta de citação, uma vez que a carta remetida para a morada da sua residência não...

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