Acórdão nº 16920/15.5T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A. instaurou a presente acção declarativa contra B, C e D pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a indemnizar o A. pelo prejuízo sofrido, no montante de € 794 579,21, acrescido dos juros vincendos a partir da data da propositura da acção, calculados à taxa anual de 4% até efectivo e bom pagamento.

Para tanto, alegou em síntese: - Perante as informações abonatórias do seu gestor de conta do Banco B, o A. aceitou transformar o depósito de €750 000 em título escritural representativo de papel comercial de igual valor emitido pela E; - O papel comercial subscrito acha-se hoje confiado à custódia do 3º R, para o qual foi transferida a conta outrora aberta no 1º R, mercê a operação de resolução do Banco de Portugal; - Na operação de intermediação financeira para colocar o papel comercial em apreço figuravam o 1ºR. e o 2º R ( sendo este o líder da operação); - Chegada a data do vencimento do papel comercial, isto é a data de 31 de Outubro de 2014, o A. não foi reembolsado do respectivo capital e juros remuneratórios vencido, à taxa prevista de 4,15%; - Tendo, posteriormente, constatado, com surpresa que, por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo em 05 de Dezembro de 2014, a emitente E tinha sido declarada em estado de insolvência e ali fixada a da data da cessação do pagamento das suas obrigações ( 22.01.2014); - À data da subscrição pelo A. ( 29.01.2014) já a emitente se encontrava em estado de insolvência, o que era do conhecimento do 1º e do 2º RR.; - Não é razoável admitir a mera probabilidade séria de o A. obter o reembolso voluntário do papel comercial através do 3º R. e, muito menos, da insolvente emitente ou do 1º R; - O papel comercial subscrito pelo A. representa um título desprovido de qualquer valor que o 3º R. notoriamente se não dispõe agora a adquirir, ao contrário do que expressamente publicitou; - Pelo prejuízo causado ao A. os 1º e 2º RR, como intermediários financeiros, são solidariamente responsáveis, por terem omitido informação “ completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” sobre a real situação da emitente; - Por força do disposto nos arts. 491º e 501º do CSC, aplicável por força do disposto no art. 145-G do RGICSF, o 3º R. passou a ser responsável por todas as obrigações do 2ºR.; - B assegurou o reembolso do papel comercial entretanto vencido e declarou a constituição de uma provisão que foi transmitida para o 3º R.; - Além do capital subscrito são devidos ao A. juros remuneratórios vencidos que, em 31.10.2014, perfaziam o montante de €25 922, 08.

O R. B contestou e requereu a intervenção acessória provocada de Massa Falida de E.

Concluiu pela improcedência da acção.

O R. C contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.

O R. D contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da acção. O R. D requereu ainda a intervenção principal provocada de Massa Falida de E” e do “Banco de Portugal”.

No que concerne à “Massa Falida de E” foram aduzidas as seguintes razões da requerida intervenção: - Nos termos da petição inicial, a entidade emitente é a responsável pelo reembolso do capital investidos e juros contratados; - O A. não informa se já recebeu do emitente os valores a que terá direito; - A sociedade emitente dispunha de vasto património que, no âmbito do processo falimentar que decorre no Luxemburgo, se encontra em liquidação; - In casu, as obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de crédito face à entidade emitente, pelo que ter-se-á de apurar se o credor exerceu os seus direitos de crédito sobre o devedor principal; - Sem essa prévia diligência não poderá ser imputada a responsabilidade aos intermediários financeiros; - O A. terá ainda de demonstrar porque razão a entidade obrigada ao pagamento do papel comercial não procedeu ao pagamento integral do valor investido; - A principal obrigada ao pagamento do papel comercial ( a entidade emitente ) terá de intervir na presente acção como associada do ora R. D, com vista a assegurar o litisconsórcio necessário passivo para exigência do papel comercial subjudice.

O A. deduziu oposição ao incidente de intervenção provocada, alegando que a questão que se submete à apreciação do Tribunal consiste essencialmente em determinar se os intermediários financeiros contratados pela chamada para comercializarem junto de terceiros o papel comercial emitido não...

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