Acórdão nº 3031/16.5YLPRT-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral Relatório Por despacho de 2016.12.14, o Tribunal de Instância Local (Loures), Secção Cível, J4, da Comarca de Lisboa Norte, teve por não deduzida a oposição à ação de despejo que A…… (autor, recorrido) move contra D …….

e Filomena …….

(réus, recorrentes).

Os réus recorreram, pedindo se considere nula e sem qualquer efeito a decisão e se admita a oposição ao pedido de despejo.

O recorrido pediu que se mantenha o decidido.

Pela simplicidade da questão, passo a proferir decisão sumária, sem necessidade de intervenção do coletivo, nos termos do art. 656 do CPC.

Cumpre decidir se era ou não de considerar não deduzida a oposição dos réus ao pedido.

Fundamentos Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se nas seguintes considerações: Conclusões do recorrente A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões dos recorridos Mas os recorridos concluem o seguinte: Delimitação do objeto do recurso Salvo alguma questão de conhecimento oficioso, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 608.2, 635.4 e 639 do CPC. São somente essas as questões que serão aqui apreciadas.

Importa assim apreciar se deve ou não ter-se por intempestiva a comprovação do requerimento do apoio judiciário dos réus, com a consequente invalidade da prática de atos anteriores por eles praticados no processo; e daí resultando, neste caso, ter-se por não deduzida a oposição à ação de despejo.

Não está aqui em causa a questão do pagamento das rendas em atraso, questão que não foi objeto da decisão recorrida.

Síntese dos factos pertinentes Compulsados os autos, verifica-se o seguinte: Os réus foram notificados, por carta datada de 2016.10.13, da propositura de um procedimento especial de despejo no Balcão de Arrendamento, relativo ao imóvel arrendado. – fls. 43 e 47.

Por requerimento de 2016.10.28, deduziram oposição ao pedido. – fls. 51.59.

Assim, o Procedimento Especial de Despejo foi remetido para distribuição ao Tribunal – fls. 62.

Notificados da distribuição, os réus informaram que iriam requerer apoio judiciário. – fls. 65.

Notificados apresentaram em 12 de dezembro de 2016 comprovativo do pagamento da multa devida e comprovativos do pedido de apoio judiciário do réu marido. E acrescentaram não haver rendas em atraso nem elas terem sido pedidas. – fls. 74. O requerimento de protecção jurídica tem data ilegível, apenas se percebendo “28”.

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