Acórdão nº 694/14.0T8CTB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: MI(representada em juízo, entre outros pelo ilustre advogado J com escritório em Castelo Branco, conforme cópia do instrumento de procuração de 18/9/2014, a fls. 14 dos autos).

* APELADA/RÉ: CARDIFF ASSURANCE VIE- Sucursal em Portugal (representada em juízo, entre outros pelo ilustre advogado R, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 21/7/09 a fls. 126 dos autos,).

Com os sinais dos autos. Valor da causa: 55.147,01 euros (cfr. despacho de 19/4/2016) * I.1 Inconformada, com a sentença de 27/11/2016 (ref.ª359973209) que, julgando a acção em que a Autora pede a condenação da Ré a pagar–lhe o valor mutuado actualizado à data do óbito em 49.052,42 eur à instituição bancária Union de créditos Inmobiliarios, Sa- Estabelecimento Financiero de Crédito e ainda o valor equivalente a todas as prestações liquidadas pela Autora à instituição bancária mutuante desde a data de óbito que se cifravam à data da p.i em 6.049,60 euros e no que vier a ser liquidado no âmbito do contrato de crédito à habitação entre o falecido marido da Autora e a instituição financeira referida celebrado e subordinado ao contrato de seguro de vida com a cobertura de morte e invalidez absolta e definitiva a favor da instituição financeira celebrado com a Ré, totalmente improcedente por não provada consequentemente absolveu a Ré do pedido dela apelou a Autora em cujas alegações em suma conclui: a) Em face dos depoimentos das testemunhas Graciosa e Nazaré prestados por videoconferência para o Tribunal de Castelo Branco, da testemunha da recorrente Rute, é incompreensível que se tenha dado como provado o ponto 15, isto é que a 28/11/2011 CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos, que não valorizou, massa essa que a 14/10/2012 tinha cerca de 10 cm de extensão e foi diagnosticada como sendo um tumor maligno-fibro sarcoma-que é a origem provável de metástases pulmonares, mas não se conclua explicitamente nem se dê como provado que o falecido aquando da subscrição do seguro tinha conhecimento de que estava a prestar falsas declarações ao indicar que não padecia de nenhuma doença relevante, devendo dar-se como provado que CR até à data de 14/10/2012 do internamento nas Urgências da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE não tinha conhecimento de padecer de um tumor maligno-fibrossarcoma, o diagnóstico da doença que o vitimou foi uma total surpresa para o falecido e para a sua família e amigos, ao longo da sua vida foi uma pessoa saudável, adotando de igual banda uma postura diligente e preventiva ao realizar check ups anuais em 2006 foi-lhe diagnosticada uma ruptura muscular no braço esquerdo, a qual foi medicada com recurso a analgésicos em agosto de 2012, após consulta médica foi-lhe receitada tão só um colar cervical para as dores da coluna, tendo, assim, sido considerado na participação do sinistro o mês de Julho como data do início dos sintomas provenientes da doença de que viria a falecer; o Tribunal ad quem não poderá deixar de conceder provimento ao recurso alternado/acrescentando as respostas à matéria de facto com a seguinte formulação: A 28/11/2011 CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo há cerca de 9 anos, tendo sido diagnosticada em 2006 como sendo uma ruptura muscular (ponto 15)M; apenas em 14/10/2012 CR teve conhecimento de padecer de um tumor maligno – fibrosarcoma- que é a origem provável das metástases pulmonares, o que deve ser dado com o provado (art.º 662/1) [Conclusões 1 a 5 e 9]; b) A Ré limitou-se a alegar a pré-existência mas é manifesta a falta de prova relativamente a critérios de aferição objectivos e seguros quanto ao conceito dessa pré-existência, cujos juízos não podiam alicerçar-se senão na mera constatação de que a doença em apreço tem anos de evolução, os factos que o Autor não declarou por os desconhecer não podiam afectar a validade do contrato de seguro; para que a decisão recorrida fosse coerente com os pressupostos subjacentes à exclusão da cobertura do seguro, teria de considerar-se como provado não só que o falecido sabia ter uma massa no antebraço esquerdo, mas que tinha conhecimento efectivo da sua natureza cancerígena e de que forma negligente a descurou, tendo actuado consciente e dolosamente no sentido de prejudicar a seguradora ora recorridas e as falsas declarações prestadas resultaria na anulabilidade do contrato em referência, tal não aconteceu, o tribunal a quio considerou o sinistro como excluído (Ac STJ de 17/11/2005 e de 27/5/2008) [conclusões 6 a 8 e 10 a 11] c) Não estando demonstrada a má-fé do falecido em face da anulabilidade do contrato e das suas consequências (pedido subsidiário, em face do art.º 47 da contestação e art.ºs 25/1 e 3 do DL 72/08 de 16/4 e 287 e 289 do CCiv), seria de ordenar a restituição à Autora dos prémios de seguro que pagou não agindo o Tribuna a quo de acordo com os art.ºs 607/4, 154 o que acarreta a nulidade da alínea d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, pois não tendo a seguradora corrido riscos dada a invalidade do contrato será de justiça que não tenha benefícios ficando com o valor dos prémios pagos (concussões 12 a 17] Termina pedindo o provimento do recurso e a condenação da Ré no pagamento do valor mutuado-transferido quanto aos riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva de CR- actualizado à data do óbito em 20 mil euros à instituição bancária Union de Créditos Imobiliários SA- Estabelecimento Financero de crédito; a pagar o valor equivalente a todas as prestações entretanto liquidadas desde a data do óbito, pela Autora à instituição bancária mutuante ut supra mencionada que se cifram em 6.094,60 eur subsidiariamente atenta a resolução do contrato de seguro de vida com os fundamentos que alega, seja condenada a devolver todas as quantias que recebeu durante a vigência do contrato a título de prémios pagos pela Autora e seu falecido marido CR acrescidas de juros desde o seu pagamento a liquidar em execução de sentença; I.2 Em contra-alegações, a Ré/apelada, em suma, diz: 1. Dos factos que resultam provados por prova documental nomeadamente o doc 3 da contestação e testemunhal com especial relevância o depoimento da testemunha João, da análise clínica da documentação junta com a participação do sinistro em 9/11/2012, depreende-se que o sinistro resulta de uma afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro de que este devia ter conhecimento e tal configura uma causa de exclusão do seguro como resulta do teor da alínea ii) do ponto 7 das Condições Gerais Comuns da apólice subscrita, fls. 12 do doc 2 da p.i., CR faleceu em 01/11/2012 sendo a causa do óbito um tumor maligno fibrossarcoma no braço esquerdo, posteriormente com metástases pulmonares e hepáticas, os relatórios hospitalares nomeadamente a informação clínica do internamento de 21/11/2012 informa que o sinistrado referida mas não valorizava massa na região anterior do braço esquerdo desde há 10 anos com crescimento progressivo conforme informação clínica da Unidade de Saúde de Castelo Branco EPE, o falécio marido tinha inteiro conhecimento das cláusulas de exclusão gerais, pelo que não restam dúvidas que foi correctamente decidida pelo Meritíssimo Tribunal a quo a aplicação da cláusula de exclusão quanto ao caso em concreto (Conclusões A) a L] 2. O Tribunal recorrido considerou e bem que não estamos perante uma situação de anulação do contrato de seguro mas apenas perante uma situação de definição do âmbito da cobertura do seguro (nos termos alegados pela Apelante) e perante uma situação de exclusão de determinado evento do âmbito da cobertura nos termos alegados pela apelada, o Tribunal recorrido não decidiu se o senhor CR havia ou não prestado falsas declarações ao celebrar o acordo de seguro, nem tinha de o fazer, porquanto não lhe foi peticionado; o falecido CR embora tivesse conhecimento há nove anos da existência dessa massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos e qua não valorizou, a verdade é que devia tê-lo feito e segundo consta do relatório médico junto da Unidade Local de Castelo Branco não o fez porque não valorizou, ou seja devia ter valorizado a afecção e ter mencionado no contrato de seguro face às causas de exclusão, não tendo a decisão incorrido em qualquer nulidade que se deve manter julgando-se improcedente a apelação (Conclusões M) a Q] I.3.Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

I.4. Na sequência da baixa do processo para esse feito veio o Meritíssimo Juiz a pronunciar-se sobre a arguida nulidade de sentença nos termos do despacho de 7/4/2017 refª 365169023 de fls. 427 onde em suma sustenta que se pronunciou expressamente sobre o pedido subsidiário.

I.4.

Questões a resolver: a) Saber se a decisão padece da nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário na hipótese concretizada de procedência da anulabilidade do contrato de seguro (art.º 615/1/d) b) Sabe se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão do facto positivo 1, devendo a acção proceder; c) Improcedendo, saber se devem ser restituídos os prémios do seguro pagos em consequência da anulação do contrato de seguro; II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 Deu o Tribunal recorrido na sentença como provados os seguintes factos: 3.1. Factos considerados não carecidos de prova no despacho saneador, por estarem provados por documento ou por acordo e que assim se mantêm: 3.1.1. A 16 de Dezembro de 2011, CR e mulher, a aqui A., MI, na qualidade, que ora releva, de mutuários e a Union de Créditos Inmobiliários, S A – Establecimiento Financiero de Crédito ( Sociedade Unipersonal), na qualidade de mutuante, doravante UCI, subscreveram o instrumento certificado a fls. 38-47, nos termos qual a UCI declarou conceder...

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