Acórdão nº 19480/16.6T8SNT–B-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – LXXX, veio, com a sua apresentação à insolvência, requerer lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando que o seu agregado familiar é composto por si, seu marido e quatro filhos menores, de 10, 9, 4 e 2 anos de idade, respetivamente, não logrando, por último, nem ela nem seu marido, encontrar trabalho estável, até ao momento, sendo o único rendimento auferido por este agregado o proveniente do Rendimento de Inserção Social, no valor de € 669,00, e tendo despesas mensais, com água, Luz, Gás, TV e Telefone, Alimentação, Infantário e Medicamentos, num total de € 660,00.

Concluindo dever “ser declarada a exoneração do passivo relativamente aos créditos que ainda subsistam findo o prazo de 5 anos posteriores ao encerramento do presente processo”.

Tendo apresentado as relações e declaração previstas no art.º 23º, n.º 2, 24º, n.º 1, e no art.º 236º, n.º 3, todos do C.I.R.E.

No relatório por si apresentado nos quadros do artigo 155º, do C.I.R.E., pronunciou-se o Sr. Administrador favoravelmente à concessão do requerido benefício propondo ainda o encerramento do processo por inexistência de massa insolvente de acordo com o artigo 232º do C.I.R.E.

Sendo subsequentemente proferido o despacho inicial previsto nos art.ºs 237º, alínea b) e 239º, do C.I.R.E., reproduzido a folhas 31 a 33, ponderando e decidindo, pelo que agora aqui interessa: “No que toca à fixação do montante mensal que a ficar excluído do rendimento disponível do devedor a ceder ao fiduciário, tem o tribunal em atenção as seguintes linhas de orientação:

  1. Este montante tem em atenção o padrão de vida do Homem-médio português por referência ao ordenado mínimo nacional.

  2. Considera-se que o ordenado mínimo nacional é o valor referência para fazer face às despesas de habitação, alimentação e despesas correntes de água, luz, gás e transportes públicos (passe) de uma família composta, por pelo menos, um cidadão adulto, para um «sustento minimamente digno».

    Assim, ainda que o devedor venha indicar despesas supérfluas como TV, telefone/telemóvel acima da média, internet, entre outras, ou despesas manifestamente exageradas seja ao nível da renda, alimentação, etc., não são atendidas por se considerar desajustadas à realidade de vivência que um cidadão que foi declarado insolvente deve ter segundo o padrão do Homemmédio.

    É preciso que se entenda que a opção do devedor se apresentar à insolvência com um pedido de benefício do instituto de exoneração do passivo restante exige como contrapartida para a sua concessão que o devedor realize sacrifícios sérios, sacrifícios esses que têm reflexo, desde logo, na forma como o devedor gere os seus rendimentos. Com efeito, deve abster-se de quaisquer impulsos consumista, limitando os gastos à aquisição dos produtos e dos serviços estritamente necessários a um vida sã e digna. Assim, alguns ou muitos hábitos têm de ser alterados por forma ser exequível adequar a sua vida durante cinco anos a um rendimento próximo do salário mínimo nacional.

    Agora, não pode é pretender-se viver sem qualquer constrangimento financeiro e no final de cinco anos ficar livre de todas as dívidas. Não é uma pretensão séria e de boa fé, princípio que desde logo está na base do próprio instituto da exoneração do passivo restante.

  3. Havendo outros elementos no agregado familiar, são atendidas as despesas proporcionais à idade, condição de saúde e social desses elementos, sempre de acordo com o padrão médio acima referido.

  4. Os rendimentos dos demais elementos do agregado familiar são ponderados na medida em que são uma força colaborante nas despesas do núcleo habitacional e familiar, sempre na devida proporção em que seria expectável que contribuíssem para despesas do agregado familiar.

  5. A coabitação de dois adultos, pela partilha de despesas, poderá não importar necessariamente a atribuição de dois SMN.

    Em face do exposto, e no caso concreto, apraz-nos dizer o seguinte: A devedora é casada e vive com o marido e quatro filhos menores. Está desempregada e aufere 669,66 de rendimento social de inserção.

    Destarte, ponderando o sacrifício que se impõe aos devedores para atingirem o perdão das dívidas e a própria subsistência condigna afigura-se-nos que o valor mensal de equivalente ao 1 (um) SMN e 1/2 (meio) é adequado no que toca à sua participação nas despesas do agregado.

    1. Decisão Nesta conformidade, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência: a) Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.s 240º a 242º do CIRE).

  6. Fixo a remuneração do Fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão - cfr. art.º 240, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.s 25°, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.

  7. Determino que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de equivalente a 1 SMN acrescido de 1/2 -, actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior, que se destina ao sustento da insolventes e seu agregado familiar.

  8. Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigado (art.º 239º, n.º 4, do CIRE): • Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; • Entregar imediatamente ao...

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