Acórdão nº 2058/16.1YLPRT:L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível).

Relatório: I–Maria João ... ... de ... ... ... pediu a condenação de ... e ... – Gestão de Comércio de Bens Imobiliários e Mobiliários, Lda., a entregar-lhe o 2º andar esquerdo do prédio com o nº 60 da Rua D. Pedro V, em ... – objeto de um arrendamento celebrado entre ambas e em relação ao qual a autora procedeu a uma atualização de renda que a ré não acatou, o que levou a autora a resolver o contrato – e a pagar-lhe € 16.586,68 de rendas em dívida.

Houve contestação e realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré: a)-a entregar à autora o prédio sito na Rua D. Pedro V, 60, 2.º andar esquerdo, ..., livre e devoluto de pessoas e bens; b)-a pagar à autora a renda mensal de € 1.135,19, devida desde 01 Janeiro de 2014, concretamente, as não pagas relativas ao remanescente do mês de Março de 2015, Abril a Dezembro de 2015 e de Janeiro a Maio de 2016, no montante de € 16.586,68.

Contra ela apelou a ré, tendo apresentando alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as prolixas conclusões que passamos a transcrever: 1.-A ré na presente ação especial de despejo, agora recorrente, foi notificada da sentença condenatória que lhe impõe a obrigação de entregar, à autora, o prédio sito na Rua D. Pedro V, nº 60, concretamente o 2º andar esquerdo, em consequência de ter sido considerado devidamente resolvido o contrato de arrendamento comercial por suposto incumprimento do pagamento das rendas atualizadas, e por isso em dívida.

  1. -É desta decisão que se recorre, não só relativamente ao julgamento da matéria de facto, em razão da prova produzida, mas também e principalmente à questão de direito julgada, por, com o devido respeito, se considerar incorreta a interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis e que seguidamente melhor se explicitam e fundamenta.

  2. -Na verdade, a presente ação fundamentando-se no incumprimento do pagamento do montante da renda atualizada na sequência da atualização legalmente prevista no NRAU decorrente da lei 6/2006 de 27/2, viu-se excecionada na oposição deduzida, não só a ilegalidade dessa atualização, bem como o a efetivação duma redução parcial dessa renda concretizada pela ré pelos motivos então indicados e no respeito do respetivo normativo legal.

  3. -No entanto, nunca, até hoje, a ré deixou de pagar as quantias contratualmente devidas ou existe um não pagamento absoluto das rendas em causa.

  4. -Assim, se no que toca à matéria de facto relativa à questão julgada é evidente a admissão e compreensível a sua apreciação, por se considerar que o tribunal de pronunciou de forma incompleta, no que toca à segunda das questões levantadas na oposição e que não foi alvo de decisão final pelo tribunal por ele ter considerado, naturalmente, terem ficado prejudicadas com a primeira decisão favorável à autora, também as questões sobre matéria de facto e ela relativas ainda assim terão que ser suscitadas no presente recurso, pois, nessa sede especifica – matéria de facto provada - foram devidamente apreciadas, julgadas e alvo de decisão, do tribunal a quo.

  5. -Posto isto, resumiríamos as questões a serem alvo de sindicância por esse alto Tribunal, às seguintes: -Impugnação de matéria de facto julgada, por insuficiente, bem como e a impossibilidade de algumas delas terem sido consistentemente articuladas com eventual nulidade subjacente, o que se arguirá; -Impugnação, por incorretamente interpretada e aplicada, da solução jurídica que sustenta a sentença – matéria de direito.

    -Tudo antecedido por uma Nota Introdutória e precedendo as respetivas Conclusões.

  6. -A presente ação de despejo em procedimento especial de despejo tem como fundamento, inexistente na opinião da ré, o já indicado não cumprimento das rendas legal e contratualmente devidas e que teriam sido incumpridas na sequência, a primeira, por não-aceitação da ré da atualização prevista e decorrente do regime transitório previsto na lei nº 6/2007 de 27/2 – Novo Regime do arrendamento Urbano -, e, a segunda, de uma redução parcial da renda, promovida pela ré, nos termos do artº 1040 do Código Civil.

  7. -Se é verdade que a ré não aceitou a atualização exigida pela autora, por considerar não terem sido respeitados os requisitos legais para que tal fosse possível, em finais de 2013, disso a tendo notificado, é igualmente verdade que comunicou e procedeu, já mais de um ano depois, concretamente em Abril de 2015, a uma redução parcial do valor da renda que vinha a pagar, a verdade é que essas decisões foram comunicadas nos termos legais à autora e as rendas foram sempre e com pontualidade pagas pelos valores decorrentes do contrato existente e mais tarde somente subtraindo a parte de renda decorrente da redução muito parcial da mesma (15%).

  8. -Acontece sim e repete-se, pagou sempre a renda que vinha sendo paga, com as devidas atualizações legais, ao longo dos anos, e, somente e posteriormente e por outros e diferentes motivos e fundamentos, procedeu a uma redução da parcial da renda que pagava, continuando a, escrupulosamente, liquidar o montante remanescente todos os meses até aos dias de hoje, tendo disso e da imputação das respetivas transferências dado conhecimento à autora.

  9. -Concretizando, se na questão do aumento da renda não aceite pela ré mas sempre paga segundo o contrato em vigor, ela decorre de não ter sido junto pela autora na sua comunicação a Caderneta Predial atualizada e relativa especificamente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua D. Pedro V, em ..., como a lei exige no artº 50º, al. a), b) e c) da lei nº 6/2006 de 27/2, e por isso essa notificação não é válida nem eficaz, 11.-Já em relação à redução parcial da renda, comunicada e concretizada, nos termos do artº 1040º do C.C., pela autora em 15% do valor total dessa renda e também sempre mensalmente paga, ela decorre de obras iniciadas quatro meses antes dessa redução e ainda hoje parte delas em execução no edifício, nas partes comuns, incluindo o saguão e 3º e 4º andares, esquerdo e direito e que durante mais de um ano influíram e prejudicaram profundamente a ré e a forma como o arrendado foi usufruído.

  10. -Daí o presente recurso, apesar de impugnar a decisão final unicamente sobre a primeira questão suscitada e única decidida, não poder deixar de se pronunciar e requerer a sindicância, por esse tribunal, da decisão sobre a totalidade da matéria de facto julgada, incluindo naturalmente a relativa à questão não apreciada.

  11. -Assim, para além da necessidade de recorrer sobre as questões de facto, a questão jurídica que suporta a decisão do tribunal a quo e que merece a atenção final de V. Exs. é analisar e decidir se a comunicação que permitia o aumento legal da renda durante o período transitório pressupunha e incluía todos os requisitos, nomeadamente a respetiva caderneta predial relativa exclusivamente ao 2º andar esquerdo – único nesta ação em causa - e a correspondente avaliação patrimonial, permitindo a fixar a renda legalmente devida pelo arrendamento do 2º andar esquerdo, ou, a caderneta predial apresentada e relativa a todo o 2º piso, com uma avaliação conjunta do mesmo por iniciativa da senhoria junto das finanças que bem sabia existir 2º andar esquerdo e direito passíveis se serem independentes, seria suficiente para impor a renda aumentada.

  12. -Hipótese com que não se concorda, por, como se verá mais à frente, existindo diferentes áreas no 2º esquerdo e 2º direito, diferente seria o valor patrimonial de cada uma, a que corresponderá, também, uma diferente renda decorrente dessa exigível atualização legal.

  13. -E de seguida e naturalmente, se, mesmo que essa comunicação feita seja admitida como boa, pode ser motivo de despejo da ré do 2º andar esquerdo por se considerar incumprimento da renda devida, ou deverá ser somente a ré condenada a pagar a parte remanescente da renda não paga e agora alvo do presente litígio, não havendo motivo para a resolução do contrato.

  14. -Em consequência se reclama de sentença, agora posta em crise, em virtude da mesma não ter apreciado devida e corretamente a matéria de facto suscitada, contendo ainda o vício de omissão de pronúncia relativamente a parte dessa matéria de facto suscitada e articulada na oposição, mas também impugnando-se interpretação das normas legais que ao caso se aplicam, por parte do tribunal a quo devendo por isso não ser considerada como boa, válida e eficaz a notificação à ré pela autora da rescisão do contrato de arrendamento.

  15. -Antes de mais cabe referir que o procedimento especial de despejo, previsto na lei 6/2006, inicia-se com um requerimento no Balcão Nacional de Arrendamento e que, tendo sido deduzida oposição e enviado o processo para o respetivo e competente tribunal, como foi, de seguida esse tribunal, nos termos do artº 15ºH, pode convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais, ou apresentarem novo articulado.

  16. -Acontece que, não tendo o tribunal convidado a então requerente/autora a aperfeiçoar o seu requerimento originando que ele se transformasse na exigível Petição Inicial e nela constasse um articulado que permitisse à ré contestar em concreto esses factos articulados, somente convidou a então requerente a apresentar novo articulado em respeito ao contraditório e que na verdade não era novo, era, sim, o único articulado.

  17. -Assim e contrariando a consistente lógica e normal marcha processual, a agora recorrente e ré na ação não gozou da prerrogativa de ser a última das partes a pronunciar-se relativamente ao pedido, exercendo plenamente o exigível contraditório, tendo este princípio fundamental do processo civil sido violado.

  18. -É que quem deveria ser o beneficiário primeiro e principal do contraditório e consequentemente a parte a responder e por isso a última a intervir na fase dos articulados teria que ser a ré e não como na prática acabou por acontecer, a autora que disso tirou uma inesperada vantagem processual.

  19. -Tal, não só não permitiu à ré exercer...

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