Acórdão nº Nº 1777/14.1.T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–... ... ... ...

intentou contra “... - SOCIEDADE EDITORIAL, SA”, ... ..., ANA ... ..., ... ...

e JOSÉ ... ...

a presente acção declarativa com processo comum que, sob o n.º 1777/14.1T8LSB, correu termos pela então denominada Secção Cível - J19 da Instância Local da comarca de Lisboa/Lisboa e na qual pediu que sejam “… os RR solidariamente condenados a … indemnizar a Autora em montante não inferior a € 40.000,00 (…) por todos os danos morais que lhe provocaram (e a) … publicar na revista “...” um pedido oficial de desculpas pela conduta adoptada …” (sic - fls. 36).

Cumprido o ritual processual legalmente fixado, foi, após a realização da audiência de discussão e julgamento, proferida a sentença que ocupa fls. 491 a 515, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Face ao exposto, julga-se a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo os RR ..., Sociedade Editorial, S.A., ... ..., Ana ... ..., ... ... e José ... ... dos pedidos formulados pela A. ... ... ... ...

.

Custas a suportar pela A. (art. 527º, n.º 1 e 2).

Registe e notifique. ...” (sic - fls. 515).

Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls. 534), pedindo que a mesma seja revogada “com total procedência da acção, condenando-se os RR nos termos peticionados” (sic - fls. 613), rematando as suas alegações com as seguintes 119 conclusões (contendo a 119ª o pedido por si formulando nesta sede de apelação): “1.-O Tribunal a quo devia ter dado como provada a matéria de facto constante dos artigos 47º, 91º, 101º, 123º, 124º, 126º, 127º, 128º da Petição Inicial, o que não aconteceu.

  1. -Relativamente à matéria de facto constante no artigo 47º da Petição Inicial (cansada de toda a exposição pública e de toda a confusão gerada pela falta de rigor profissional dos jornalistas e redação da “...” a Autora acedeu dar uma entrevista a uma outra publicação, a revista “TV MAIS”) foi amplamente demonstrado em sede de audiência de julgamento que o que motivou a Autora a dar esta entrevista foi o facto de estar cansada de ver a sua vida exposta publicamente e de pretender “repor a verdade”, ver-se livre do rótulo que já a prejudicava, quer psicologicamente, quer no seu dia-a-dia e terminar com a exposição pública da sua vida.

  2. -O que aliás se pode aferir nessa mesma publicação da “TV MAIS”, junta aos autos com a Petição Inicial como Documento n.° 5, 4.-E foi corroborado pela Autora em sede de audiência de julgamento, bem como pelas testemunhas Maria João ... de ... ... e Filipa ... ... ... ..., conforme depoimentos gravados supra citados.

  3. -Quanto à matéria de facto constante no artigo 91º da Petição Inicial, no qual a Autora alegou que nunca prestou qualquer declaração aos RR., muito menos com o objetivo de a ver publicada, tal facto foi amplamente objeto de prova em sede de audiência de julgamento.

  4. -Dois depoimentos das testemunhas Sandra ... ... ... de ..., Maria José ... ..., Maria João ... de ... ... e Maria ... ... ... supra citados, resultou inequivocamente provado que a Autora sempre se recusou a prestar declarações aos jornalistas da revista “...”.

  5. -O que a Autora também declarou em sede de audiência de julgamento, tendo também falado em particular do jornalista e Réu José ... ... e relatado episódios da insistência do mesmo e da sua recusa em prestar declarações.

  6. -No que à matéria de facto constante no artigo 101º da Petição Inicial se refere (pessoas que não conhecem a Autora de qualquer outro lado que não das revistas, demonstraram considerá-la uma pessoa imoral e obscena), foi produzida prova documental e testemunhal que demonstra inequivocamente a sua veracidade.

  7. -Veja-se desde logo o Documento n.º 9 junto com a P.I, onde, em comentários às publicações feitas pela “...” sobre a Autora, se pode ler: “Essa gaja no carro c ele deve ser puta e ele já teve ter sida na picha”.

  8. -Tendo também as testemunhas Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Sandra ... ... ... de ..., Filipa ... ... ... da ... e Carla ... ... ... ... relatado comentários e situações presenciaram e que bem demonstram a perceção com que a público no geral ficou da Autora enquanto pessoa e enquanto mulher - Cfr. Depoimentos citados supra.

  9. -Sendo essa uma perceção negativa, tendo sido inclusivamente utilizada pela testemunha Sandra ... ... ... de ... a expressão “destruidora de lares” e relatado pela mesma que essa é uma ideia que se mantém e persiste ainda nos dias de hoje.

  10. -Relativamente à matéria de facto constante nos artigos 123°, 124°, 126°, 127° e 128° da Petição Inicial, tais factos foram provados pelos depoimentos gravados das testemunhas Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Sandra ... ... ... de ..., Maria ... ... dos ... ..., Filipa ... ... ... ..., conforme supra citados.

  11. -E não obstante o Tribunal a quo referir que “(…J Os alegados efeitos na pessoa da A. foram analisados com cuidado: cremos que existiram como ficam consignados nos factos provados. Não cremos que tenham a extensão alegada. Não podemos olvidar que a relação da A. com António ... foi conflituosa e que originou a condenação do mesmo por violência doméstica. Por essa razão, não podemos atribuir às publicações todos alegados efeitos. É verdade que tiveram, mas não tão extensos”, ficou bem patente, da prova testemunhal produzida, que o isolamento da Autora adveio expressa e diretamente das publicações feitas pela “...” a seu respeito, assim como o nervosismo e inibição que passou a sentir e que a transformou enquanto pessoa desde a primeira publicação.

  12. -Tal resultou provado dos depoimentos das testemunhas Carla ... ... ... ...

    ...

    , Maria ... ... ... e Sandra ... ... ... de ..., Maria ... ... dos ... ... e Filipa ... ... ... ..., as quais foram perentórias no sentido em que era fácil separar a relação conturbada da Autora e os efeitos que essa relação tinha na mesma, do sentimento de vergonha, humilhação e tristeza profunda que as publicações da “...” causavam nela, ao ponto de a levar a isolar-se em casa, só para não ser reconhecida e/ou comentava na rua.

  13. -Não obstante estarem em causa depoimentos prestados por testemunhas da Autora, certo é que o Tribunal a quo relevou e valorou todos os depoimentos, conforme consta expressamente da douta sentença.

  14. -Relativamente à mãe da Autora, Maria ... ... ..., refere o Tribunal a quo que, “apesar da relação em causa, o Tribunal considerou a testemunha credível”, tendo referido ainda noutros pontos da douta sentença que “esta explicou de forma isenta e credível como a A. Sentiu a publicação da revista” e que “(...) o depoimento da sua mãe que de forma clara, precisa e objectiva relatou todos os efeitos para a A. Das publicações efectuadas”.

  15. -O mesmo se refira quanto ao depoimento das demais testemunhas, tendo o Tribunal a quo referido que “apesar de amigas da A., as testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos aqui em causa, tendo relatado os efeitos na vida da A. Das publicações em causa”, 18.-Rematando com a consideração de que as testemunhas “foram sérias e credíveis”.

  16. -Pelo que devia o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos arts 47º, 91º, 101º, 123º, 124º, 126º, 127º e 128º da Petição Inicial.

  17. -Erra ainda o Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 68, 56, 58, 65, 66 e 69 dos factos provados da Sentença recorrida, o que se impugna.

  18. -O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 68, 56, 58, 65, 66 e 69 dos factos provados da Sentença recorrida, porquanto não refletem a prova produzida em julgamento, a prova testemunhal, nem qualquer outra prova.

  19. -Do facto constante do ponto 68 dos factos provados da Decisão recorrida, não obstante o Tribunal a quo não identificar a que artigo se refere, não resulta da prova produzida que qualquer artigo tivesse sido elaborado com base em conversas que a A. teve com o R., conforme erradamente decidiu o Tribunal a quo.

  20. -A única prova indicada na fundamentação desta decisão de facto são as declarações do R. José ... ....

  21. -Por outro lado, foi imensa a prova produzida no sentido de que a Autora recusava falar com o Réu José ... ..., sendo por isso impossível que o mesmo tivesse elaborado qualquer artigo com base em conversações estabelecidas com a Autora.

  22. -O que resultou provado foi que, apesar das inúmeras as tentativas de contacto por parte do R. José ... ..., apesar de este R. tentar coagir a Autora a prestar declarações, confrontando-a com determinadas informações com o objetivo de obter uma reação e ameaçando-a com a publicação de outros factos da sua vida privada, nunca conseguiu obter por parte da mesma qualquer declaração.

  23. -Resultou provado que na grande maioria dos telefonemas, e assim que percebia que quem se encontrava do outro lado da linha era o R. José ... ..., a Autora limitava-se a dizer “Não presto declarações” antes de desligar a chamada.

  24. -Por outro lado, o facto de o Tribunal a quo ter dado este ponto como provado é total e manifestamente incoerente com o facto de ter considerado provado que:“35) A A. rejeitou e não se mostrou disponível pra qualquer entrevista”.

  25. -Existe contradição entre o ponto 68 e o ponto 35 da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, pois no ponto 35 dá-se como provado que a Autora não se mostrou disponível para qualquer entrevista, e no ponto 68 dá-se como provado que o artigo elaborado pelo R José ... ... foi-o com base em conversas que a A. teve com o mesmo.

  26. -Pelo que se impõe dar como não provado o facto constate do ponto 68 dos factos provados da Decisão recorrida.

  27. -Considerou o Tribunal a quo, no ponto 56) dos factos provados que, relativamente à publicação de 06 a 12 de Agosto de 2011 (Doc. 4 junto com a P.I.), nem António ... nem ... ... tinham sequer sugerido que estivessem separados ou tivessem deixado de viver juntos, não tendo tornado a questão pública, facto que foi alegada...

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