Acórdão nº 6331/08.4TBAMD-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Tendo o Banco Espírito Santo, S.A, Sociedade Aberta, atual Novo Banco, S.A., instaurado contra ... ... ..., Manuel ... ... e ... Solange ... ..., execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de € 85.229,74, dando em execução escritura pública de “compra e venda, com mútuo, hipoteca e fiança”, foi o respetivo imóvel hipotecado, pertencente à mutuária ... ... ..., vendido nos autos por valor insuficiente para satisfação da quantia exequenda e demais encargos. Prosseguiu, assim, a execução com a penhora da fração autónoma designada pela letra “T”, que corresponde ao 6º andar direito do prédio sito na Avenida Américo Ferrer Lopes, nºs 15 e 15-A, destinado a habitação, freguesia de Massamá, melhor identificada no auto de fls. 341/342 da execução, com o valor patrimonial de € 66.319,29, pertencente à executada/fiadora ... Solange ... ..., para pagamento do remanescente em dívida (cerca de € 30.000,00).

Tal penhora veio a ser registada em 7.2.2014 (fls. 346 da execução). Sobre a referida fração “T” recai, por seu turno, hipoteca constituída a favor do Banco Comercial Português, S.A., registada mediante a Ap. 42 de 11.7.2007 (fls. 345/346), tendo este Banco reclamado nestes autos o crédito correspondente.

Pelo Agente de Execução foi decidida a venda do respetivo imóvel, por propostas em carta fechada, pelo valor base de € 66.319,29 (correspondente ao seu valor patrimonial), tendo o credor reclamante proposto como valor base o de € 55.270,59, “correspondendo o valor mínimo a € 46.980,00” (cfr. fls. 362).

Em 19.6.2016, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) Sobre a referida fracção "T" recai hipoteca constituída a favor do Banco Comercial Português, S.A. (Ap.42 de 2007/07/11 — fis.345 e 346) que, por força/efeito da penhora realizada nestes autos, reclamou os créditos emergentes do contrato de mútuo associado a tal imóvel, sendo que tal mútuo, tem vindo a ser cumprido, conforme alegação expressa (cfr. artigo 7.° da P.I. de reclamação de créditos - fls.5 do apenso B).

O crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, S.A., não impugnado, ascende a €109.309,62.

Foi elaborada decisão de venda do aludido imóvel pelo valor base de €66.319,29 (fls.353), correspondente ao valor patrimonial tributário (cfr. certidão matricial de fls.343 e 344), sendo que o valor mínimo anunciado para venda é de €56.371,39 (correspondente a 85% daquele).

É, assim, manifesta a insuficiência do valor desse bem imóvel para garantir a satisfação do crédito reclamado (que, por força da hipoteca, prevalece sobre o crédito exequendo) e por conseguinte do crédito exequendo.

Neste contexto, a questão do prosseguimento da execução para cobrança coerciva do remanescente da quantia exequenda com a manutenção da penhora e subsequente venda da fracção autónoma pertencente à executada fiadora ... Solange ... ... pode ser avaliada num âmbito estritamente positivo ou ser equacionada num prisma mais amplo, avaliando da proporcionalidade e adequação da penhora por referência ao paradigma central de avaliação do julgador em processo executivo, isto é, da justiça da própria cobrança executiva.

Como nota prévia importa sempre esclarecer que não está em causa a existência substantiva da divida exequenda.

O que se avalia é apenas a admissibilidade de, nos pressupostos atuais...

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