Acórdão nº 351/14.7TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: Intentou ... ... & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L.

, com sede à Rua Ivens 3ºB – Edifício D. Mécia – 6º piso, Funchal, a presente acção, ora sob a forma de processo comum, contra MARIA ... ... LUIS DOS ..., viúva, e RUI MIGUEL LUIS DOS ..., casado, residentes na à Estrada do Aeroporto nº 26, 9060-382 Funchal.

Essencialmente alegou: Foi contactada pelo Réu Rui Miguel ... dos ..., o qual, na qualidade de procurador de sua mãe, Maria ... Martins ... ... dos ..., solicitou o acompanhamento do processo nº 06/99 que corria seus termos na 1ª secção da Vara Mista do Funchal, uma vez que Maria Lídia Braz Martins da Silva, aí Autora, havia falecido, deixando como herdeira a referida Ré.

A partir de então, exerceu o seu patrocínio, que consistiu concisamente em várias reuniões com os ora Réus, deslocações a Tribunal, audiências de julgamento e elaboração de recurso no âmbito do processo em causa, e, bem assim, que, que prestou serviços extrajudiciais, os quais consistiram na elaboração de escritura de justificação de prédio urbano, para sua posterior venda, descrevendo, ainda, os actos que tais serviços implicaram, dos quais resultou a emissão de facturas.

O Réu sempre se mostrou perante si como co-responsável pelo pagamento das referidas facturas, assumindo as dívidas de sua mãe.

Diversas vezes interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias em dívida, o que não sucedeu.

Conclui pedindo que os Réus sejam condenados, a pagar-lhe a quantia de €8.810,30, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% desde a respectiva data de vencimento das facturas sub judicie, até 25 de Março de 2011, no montante de € 2.647,24 e vincendos à mesma taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, e ainda das custas judiciais.

O Réu Rui Miguel ... dos ... contestou, defendendo-se por excepção – em concreto invocando a excepção peremptória de prescrição-, e por impugnação, alegando na qualidade de procurador da sua mãe, aqui co-ré, contratou os serviços da aqui Autora e que os montantes titulados pelas facturas juntas com a petição inicial foram integralmente liquidadas, e bem assim, de todo o modo, e atendendo às datas apostas nas mesmas facturas e à data da prestação dos serviços em causa nestes autos, os créditos pelas mesmas titulados estão prescritos.

Foi deduzida réplica, pugnando a Autora pela improcedência das excepções invocadas, alegando, em síntese, que os Réus não pagaram os valores aqui reclamados, assim como não se aplica, no caso, a prescrição presuntiva.

A instância foi suspensa em virtude do falecimento da Ré Maria ... Martins ... Luiz dos ... faleceu, foi suscitado incidente de habilitação de herdeiros, e proferida sentença – nos próprios autos-, nos termos da qual foram habilitados João Ricardo ... dos ..., Rui Miguel ... dos ..., Rita Maria ... dos ... ... ..., José Daniel ... dos ..., António José ... dos ... e Carlos ... ... dos ...

, como sucessores da referida Ré falecida. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 114 a 119.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu do pedido os Réus Rui Miguel Luis dos ... e João Ricardo ... dos ..., Rui Miguel ... dos ..., Rita Maria ... dos ... ... ..., José Daniel ... dos ..., António José ... dos ... e Carlos ... ... dos ...

, como sucessores da Ré falecida Maria ... ... Luis dos ...

(cfr. fls. 169 a 174).

A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 209).

Juntas as competentes alegações, a fls. 177 a 192, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1.- O Réu não diligenciou, deliberadamente, como lhe competia, o pagamento do crédito da Recorrente, vilipendiando inclusive todas as tentativas de interpelação desta para o pagamento da sua dívida, devendo ser dado como provado que “A Autora, por diversas vezes interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias em dívida” conforme mencionado no n.º 11 dos factos provados, que simultaneamente consta na alínea a) dos factos não provados; 2.- A Recorrente, trata-se de uma sociedade, legalmente constituída e matriculada, pelo que legitima detentora da sua competente personalidade jurídica; 3.- A Recorrente, contrariamente ao ora pretendido, não se trata de uma prestadora de serviços, no exercício de profissões liberais (alínea c) do Artº 317 do 'CC), tal qual a reconhece a douta sentença ora recorrida; 4.- Pelo que, hermenêuticamente falando (Artº 9 do 'CC), jamais poderá ser aplicável à sociedade – pessoa colectiva – o regime da prescrição aplicável aos profissionais liberais, previstos no art. 317º, alínea c) do C.C., considerando que da prestação de serviços por parte da recorrente deriva da prática de várias tarefas materiais, algumas delas sem qualquer conexão com a matriz das profissões liberais, resultante directamente da sua legal personalidade jurídica; 5.- Entende assim a Recorrente, que os serviços cujo pagamento exige, não estão abrangidos por este regime excepcional, uma vez que tais serviços não resultam exclusivamente da actividade de profissionais liberais, mas outrossim, do exercício multifacetado de uma sociedade composta por um quadro plurifacetado de trabalhadores, que jamais sendo liberais, porque simplesmente subordinados, executam diversas tarefas, totalmente alheias ao escopo...

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