Acórdão nº 1965/12.5TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa1. N... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra M..., pedindo que: - seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao terceiro andar B, com arrecadação na sub-cave, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Augusto Costa (Costinha) n.° 2 tornejando para a Rua das Pedralvas, n.° 13, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Benfica, sob o art. n.° 2220, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 3240-N; - a condenação da Ré a entregá-la livre e desocupada, a pagar-lhe a quantia de € 800,00 de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel (desde Novembro de 2008 e até efectiva entrega), uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor não inferior a 2.500,00€ e a sanção pecuniária compulsória de 30,00€ por cada dia, a contar da citação e até efectiva entrega do imóvel.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu a referida fracção autónoma por compra, em 06/09/1990 de 1/2 indiviso do imóvel e, em 22/10/2008, a restante parte; sucede que a R. ocupa o imóvel em causa e utiliza-o para a sua habitação, ocupação essa sem qualquer título que a justifique, ali permanecendo contra a vontade do A. e impedindo-o de dispor livremente do mesmo, tendo o A. desde que se tornou o único dono insistido junto da R. para que lhe entregue a fracção.
Mais alegou que a ocupação, indevida e ilegítima, que a R. faz do imóvel lhe causa prejuízos, uma vez que o impede de dispor livremente do seu bem, de o usufruir e de dele tirar rendimentos, pelo que a R. está constituída na obrigação de o indemnizar pela ocupação do referido imóvel., sendo que o valor da contrapartida mensal pela utilização desse imóvel é, pelo menos, de 800,00 €.
Invocou, ainda, que a conduta da R. causa ao A. desgosto e tristeza, já que o impede de dispor livremente do seu prédio, sentindo-se humilhado e vexado pela R., andando desgostoso e triste com o facto da R. permanecer no imóvel contra a sua vontade e afrontar o seu direito de propriedade, pelo que deverá ser ressarcido pelos danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 2.500,00.
Pediu, por último, a condenação da R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do dito imóvel ao A., no montante diário de € 30,00, a contar da citação.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda, celebrada entre A. e R., da metade indivisa da fracção autónoma sub judice, com o regresso ao património da reconvinte dessa metade indivisa da dita fracção, ordenado o cancelamento do registo da propriedade - AP 17 de 2008/10/22 14:13:20 UTC – Aquisição - e o cancelamento do averbamento na matriz a favor do A. ainda ser este condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré reconvinte sobre metade da fracção.
Pediu, ainda, a condenação do A., a final, por litigância de má-fé.
Fundamentou, nuclearmente, a sua pretensão, nos seguintes factos: -. A. e R. constaram na respectiva escritura pública de compra e venda como sendo os compradores da fracção subjudice; todavia, quem escolheu o imóvel, decidiu adquiri-lo e procedeu ao pagamento do respectivo preço foi o pai de ambos, J..., sendo A. e R., à data da respectiva aquisição menores, sido representados na escritura de compra e venda, celebrada em 20-06-1990 no 16° Cartório Notarial de Lisboa, por seus pais J... e I...; à data, os pais do A. e da R. adquiriram o referido imóvel para casa de morada da sua família, tendo o respectivo agregado familiar ido viver para aí; mercê de contingências da vida de cada um, todos os restantes membros da família, à excepção da Ré, acabaram, por motivos de ordem pessoal, por abandonar a casa de morada de família; a Ré foi a única que nunca deixou, até à presente data, de aí viver; desde 06-09-1990 que a R. mantém no imóvel em questão o centro da sua actividade familiar, social e económica, de forma ininterrupta, ali comendo e confeccionando a alimentação, dormindo, recebendo familiares e amigos, bem como toda a correspondência, pagando os consumos de água, gás e electricidade, a prestação de condomínio e o IMI respectivos e taxas de conservação e esgotos, nunca tendo pago, até à presente data, qualquer contrapartida ao A., seja a título de renda, seja a qualquer outro título.
No ano de 2004, como o pai do A. e da R. não deveria ser gerente de mais de nenhuma sociedade, em virtude de ter sido condenado como autor de vários crime de abuso de confiança fiscal, solicitou à R. que esta constasse como gerente de direito da sociedade L... Lda., onde o A. também trabalhava; a Ré aceitou esse pedido de seu pai e passou a constar como gerente da referida sociedade.
Todavia, tal sociedade foi contraindo dívidas à Segurança Social desde 2004 e no ano de 2008 havia já um acumulado de € 64.443,71;constando como gerente da sociedade, a R. foi citada pelo Serviço de Finanças de Portimão como executada por reversão das dívidas da Limpalgarve, em 16.10.2008; a R. deduziu oposição no respectivo processo de execução fiscal, correndo os autos de oposição ainda termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.°13/09.7BELLE, encontrando-se suspensos desde 16-03-2011; decorrente das referidas dívidas da sociedade Limpalgarve, a R. foi ainda constituída arguida no inquérito com o n° 2332/08.0TAPTM, num processo de abuso de confiança fiscal, tendo sido deduzida acusação contra a R. da referida acusação consta despacho de arquivamento relativamente ao A., o qual também chegou a ser constituído arguido nos referidos autos; em sede de instrução foi proferido despacho de não pronúncia, não chegando a ser julgada pelos referidos crimes que lhe tinham sido imputados; Após a citação como executada por reversão ocorrida em 16.10.2008, a R., juntamente com o A. e seus familiares, pai e mãe do A. e da R., antecipando uma eventual penhora da metade indivisa da R. sobre a fracção autónoma subjudice, que teria como consequência a perda da metade da casa de morada de família que pertencia à R., e ainda com a concordância do A. e da sua mulher decidiram, de comum acordo, simular a venda ao A. da metade da fracção pertencente à R., tendo em 22.10.2008 sido celebrada escritura publica de compra e venda de metade da fracção autónoma descrita acima referida; nunca foi intenção da R. vender a sua metade indivisa do imóvel ao A. como também nunca foi intenção do A. comprar a metade indivisa do imóvel â sua irmã, ora R. e, por isso, o A. não procedeu ao pagamento do preço da venda do imóvel, nem foi acordado esse pagamento entre A. e R. tal como a R. não procedeu à entrega do imóvel ao A./reconvindo, continuando a R. a habitar no referido imóvel, como sempre tinha feito, sem o pagamento de qualquer contrapartida, já que é dona de metade da referida fracção; Também não foi o A. na qualidade de adquirente que liquidou a importância do IMT, nem pagou a conta do notário, mas o pai do A. e da R. nem foi o A. quem procedeu ao registo da compra, mas sim a R. que pagou todas as despesas inerentes tal como não foi o A. quem procedeu ao averbamento na matriz, nem obteve os necessários documentos junta da Câmara Municipal de Lisboa, mas sim a R.
Tal negócio foi apenas formalizado entre A. e R. com o intuito de salvaguardar o património da R. e evitar que o mesmo fosse objecto de penhora e venda judicial, tendo sido formalizado com carácter transitório, ou seja, ficou acordado entre todos os intervenientes que logo que a ré resolvesse a sua situação se efectuava de imediato nova venda simulada da metade indivisa da R., que está registada a favor do A., para o seu nome.
Simultaneamente, foi acordado entre A., R. e seus pais, que a ré continuaria a utilizar a fracção, como sempre tinha feito até aí, ou seja, como sua habitação e domicílio ; de igual modo, também ficou acordado que o A. poderia utilizar a referida fracção sempre que quisesse, naturalmente, como chegou a fazer.
O A. omitiu factos relevantes para a decisão da causa, não obstante deles tenha perfeito conhecimento, com vista a fazer valer em juízo uma pretensão que sabe ser ilícita, ilegítima e, por isso, ilegal.
O A. replicou, tendo arguido a sua ilegitimidade, face ao pedido reconvencional, uma vez que que é casado, e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi requerida e admitida a intervenção principal da mulher do A., F...
Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, consequentemente: a) declaro que o A., N..., é titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, designada pela letra "N", correspondente ao terceiro andar B, com arrecadação na sub-cave, do prédio urbano, sito na Rua Augusto Costa (Costinha), n.° 2, tornejando para a Rua das Pedralvas, n.° 13, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Benfica sob o art.° 2220 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 3240-N; b) condeno a R., M..., a entregar ao A. a fracção autónoma referida em a), livre e devoluta; c) condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.500,00; d) absolvo a R. do demais peticionado pelo A.
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absolvo o A. do pedido reconvencional.
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Indefiro o pedido de condenação do R. por litigância de má-fé.
Custas da acção por A. e R., na proporção, respectivamente, de 40%, 60% e as da reconvenção e do incidente de litigância de má-fé pela R., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.” A Ré apelou culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, depois de concluir pela inexistência da simulação invocada na contestação, reconheceu o direito de propriedade a favor do...
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