Acórdão nº 5.432/15.7TDLSB-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de instrução criminal de Lisboa, nestes autos supra identificados, em 26/12/2017, foi proferido o despacho de fls. 13, que decidiu julgar deserta a reclamação apresentada pela Recorrente, nos termos do art. 77.º, do EOA[1], no decurso da diligência de busca e apreensão nas suas instalações, por a mesma, no prazo legalmente previsto, não ter apresentado a fundamentação da sua reclamação.

* Não se conformando, a “…” interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2/11, com as seguintes conclusões: “… 1. O presente Recurso tem por objeto o douto Despacho do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, nos termos do qual foi julgada «deserta» a «reclamação» apresentada pela Mandatária da Recorrente no decurso das buscas não domiciliárias realizadas nas instalações desta, em 13.12.2016, uma vez que «não foi remetida aos autos fundamentação da mesma, no prazo legal a que alude o artigo 77.º, n.º 3, EOA».

  1. A Recorrente discorda em absoluto da decisão proferida, porquanto no âmbito das referidas diligências não foi realizada qualquer reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 1, do EOA.

  2. Na sequência das buscas realizadas às instalações da ora Recorrente, foi apreendido um vasto acervo de documentação física e digital, incluindo um correio electrónico, datado de 15 de janeiro de 2016, identificado no respetivo Auto de Busca e de Apreensão como «doc. 8».

  3. Este documento consiste em correspondência trocada entre a Dr.ª E…, Advogada, e seus clientes, pelo que está sujeito a segredo profissional de Advogado.

  4. O referido email continha ainda a indicação expressa do seu caráter confidencial.

  5. A Mandatária da Recorrente invocou os artigos 76.º, 92.º e 113.º,do EOA, por forma a impedir a apreensão de correspondência e documentos que respeitem ao exercício da advocacia.

  6. A Mandatária suscitou a nulidade ou, no limite, a irregularidade do ato de apreensão do email identificado como «doc. 8», ao abrigo dos artigos 118.º a 123.º, 179.º, n.º 2 e 182.º, todos do CPP, assim como a remessa e apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento da tramitação prevista no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

  7. A Mandatária da Recorrente não apresentou a reclamação a que alude o artigo 77.º do EOA, pois limitou-se a suscitar a nulidade ou, no limite, a irregularidade do ato de apreensão dos documentos sujeitos a segredo profissional de advogado e com caráter confidencial.

  8. Por este motivo, a Mandatária não tinha de apresentar, no prazo de cinco dias a que alude o artigo 77.º, n.º 3, do EOA, qualquer fundamentação escrita de uma reclamação que nunca teve lugar.

  9. O segredo profissional é um dever que impende sobre todos os advogados, que o deverão proteger e efetivar sempre que se vejam confrontados com situações em que a violação de factos sigilosos é eminente ou efetiva.

  10. O dever de segredo profissional não é absoluto, mas só pode ser levantado em casos muito excecionais e após a observância do correspondente procedimento.

  11. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão de correspondência entre o advogado e o seu defensor.

  12. Os advogados podem invocar, por escrito, o dever de segredo profissional a que estão adstritos, de molde a não terem de apresentar à autoridade judiciária os documentos ou quaisquer objetos que estejam na sua posse e que devam ser apreendidos.

  13. O levantamento do segredo profissional segue a tramitação prevista no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pelo que a autoridade judiciária competente deverá verificar se o segredo profissional foi invocado de forma legítima e, em caso afirmativo, deverá remeter-se a questão ao tribunal superior para aferir da necessidade de levantar o segredo profissional.

  14. Foi este o procedimento adotado no decurso das buscas pela Mandatária da Recorrente, o que de modo algum consistiu na realização da reclamação a que alude o artigo 77.º, n.º 1, do EOA.

  15. Confrontada com a apreensão de um documento sujeito a...

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