Acórdão nº 2160/15.7T8FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O BANCO ..., com os sinais identificativos constantes dos autos, requereu em Juízo a declaração de insolvência de Q... S.A., neles também melhor identificada. Alegou, em tal âmbito, ser credora da Requerida nos termos e condições que apontou no requerimento inicial e que a Demandada se encontra em situação de insolvência.

A Requerida deduziu oposição defendendo-se por excepção e impugnação e concluindo deverem «a) As excepções deduzidas ser julgadas procedentes, por provadas, e os créditos do Requerente ser declarados inexistentes e/ou inexigíveis; ou b) A Requerida ser declarada solvente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 3..º do CIRE». Tal contestação foi objecto de despacho que determinou o respectivo aperfeiçoamento.

Face a informação da secretaria judicial de 01.06.2015 dando conta do facto de ter sido «requerido a instauração do PER», o Tribunal «a quo» declarou a suspensão da instância invocando, para o fazer, o excerto que se destaca: A suspensão manter-se-à até ao final daquele procedimento, já que, sendo aprovado o plano tal determinará, nos termos do nº6 do art. 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a extinção deste processo especial de insolvência e não sendo aprovado, cessará a causa de suspensão, entendendo-se, nos termos gerais do art. 8º que, a verificar-se ali a situação de insolvência, devem ser estes os autos a prosseguir (ficando pois afastada, pela pré-existência de processo em que foi pedida a declaração de insolvência, a aplicação do nº4 do art. 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o processo, já após a apresentação de oposição pela requerida, sido declarado suspenso no dia 01 de Junho de 2015, nos termos do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE (uma vez que esta tinha entretanto sido admitida a Processo Especial de Revitalização, pendente no mesmo Tribunal com o nº 2696/15.0T8FNC); Não consta dos autos requerimento de interposição de recurso dessa decisão.

No processo em que se gerou a impugnação judicial que ora se aprecia, foi proferida decisão judicial com o seguinte teor: Estabelece o art. 17º-Eº nº6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que o tribunal ordena a suspensão da instância nos processos de insolvência pendentes, onde não tenha sido previamente decretada a insolvência, contra o devedor à data da publicação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório em processo especial de revitalização do mesmo devedor. Mais se prescreve que os mesmos processos se extinguem logo que aprovado e homologado plano de recuperação.

Aliás a preocupação é evidente e justificada, na medida em que se pretende proteger o devedor de processos de insolvência pendentes aquando do início do PER, os quais se prosseguissem, certamente que conduziriam ao fracasso dos esforços de revitalização do devedor.

Assim, e embora o requerente da insolvência alegue não ter sido abrangido pelo plano de recuperação, o artigo não faz qualquer excepção a este regime.

Pelo que, e em face do exposto, nos termos do disposto no art. 17º-Eº nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro extinta a instância É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo BANCO ..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: 1ª – A decisão recorrida, que declarou extinta a instância nos autos de insolvência da Q... S.A. (doravante Q...), requerida pelo Banco ... (doravante B...), fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei (nomeadamente do nº6 do artigo 17º-E do CIRE), sendo uma decisão iníqua e ilegal; 2ª – O B..., com a legitimidade processual que lhe era conferida pelos seus créditos no montante global de 43.236.274,00 €, requereu a declaração de insolvência da Q... no dia 13 de Abril de 2015, tendo o processo, já após a apresentação de oposição pela requerida, sido declarado suspenso no dia 01 de Junho de 2015, nos termos do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE (uma vez que esta tinha entretanto sido admitida a Processo Especial de Revitalização, pendente no mesmo Tribunal com o nº 2696/15.0T8FNC); 3ª – O “Plano de Recuperação” apresentado pela Q... no Processo Especial de Revitalização foi votado no dia 13 de Outubro de 2015, tendo sido objecto de homologação judicial por decisão proferida no dia 18 de Março de 2016; 4ª – No dia 23 de Março de 2016 o B... requereu nestes autos de insolvência a cessação da suspensão da instância, com vista à sua regular tramitação e consequente designação de data e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 35º nº1 do CIRE (requerimento que foi objecto de indeferimento, por decisão de que ora se recorre); 5ª – No referido requerimento, o B... sustentou (perante o Tribunal a quo) que a norma prevista no nº 6 in fine do artigo 17º-E do CIRE, que determina a extinção dos processos em que houvesse sido anteriormente requerida a insolvência do devedor, após a aprovação e homologação do plano de recuperação, tem de ser interpretada no...

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