Acórdão nº 1235/13.1TJLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na acção declarativa com processo comum que JM a JG, este, no seu requerimento probatório, indicou como testemunha AM com morada em Angola, tendo logo pedido que, devendo ser ouvido a «toda a matéria do tema da prova que vier a ser fixado», o fosse por carta rogatória a remeter às Justiças de Angola.

Na audiência prévia que veio a ter lugar e em que, entre o mais, se fixaram os temas de prova, foi admitido o referido requerimento de prova e de imediato designado dia para a audiência de julgamento.

Por despacho de 9/6/2014 foi dada sem efeito a designação de julgamento, por não se ter atentado no requerimento relativo à inquirição da referida testemunha por carta rogatória.

Sem que se tivesse designado novo dia para julgamento, ordenou-se a expedição de carta rogatória ao Tribunal Cível de Luanda – República de Angola. Com data de 20/6/2014 foi remetida à Direcção Geral da Administração da Justiça – Divisão de Cooperação Judiciária Internacional a carta rogatória para inquirição da testemunha dirigida às Justiças da República Popular de Angola.

Em 4/6/2015 oficiou-se à referida DGAJ para informar o estado da carta rogatória remetida em 20/6/2014.

Com data de 17/6/2015 a DGAJ solicitou do Tribunal Supremo de Luanda a devolução, devidamente cumprida e com a máxima brevidade, da carta rogatória em apreço, indicando como assunto «Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (Resolução da AR nº 11/97 de 4/3) - Insistência» Em 19/2/2016 oficiou o Tribunal de novo à DGAJ para informar o estado da carta rogatória remetida em 20/6/2014.

Não tendo obtido resposta, de novo, agora em 15/9/2016, oficiou o Tribunal à DGAJ para informar o estado da carta rogatória remetida em 20/6/2014.

Esta entidade, com data de 22/9/2016, e indicando como assunto «Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (Resolução da AR nº 11/97 de 4/3)» solicitou a devolução, devidamente cumprida e com brevidade, do pedido respeitante a AM «o qual foi enviado directamente a esse Tribunal através da comunicação cuja cópia se junta».

Em 22/9/2016 a DGAJ informou o tribunal de que se solicitara às competentes autoridades de Angola a devolução, devidamente cumprida e com brevidade, do pedido respeitante a AM Em 18/11/2016 foi proferido o seguinte despacho: «O prazo de cumprimento das cartas rogatórias é de três meses – art 176º/2 CPC.

Nos presentes autos foi remetida em 25/5/2014 carta registada às competentes instâncias da República de Angola para inquirição de testemunha arrolada pelo R.

Apesar...

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