Acórdão nº 4267/17.7T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - RELATÓRIO P... intentou contra o N..., SA providência cautelar não especificada, pedindo a condenação do requerida a: (i) reconhecer e comunicar à Central de Responsabilização do Banco de Portugal que não se encontra em mora; (ii) abster-se de comunicar à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal que se encontra em mora de quaisquer importâncias ao abrigo do mútuo hipotecário e a comunicar durante a pendência da acção principal que o ora requerente de nada é devedor ao abrigo daquele mútuo; (iii) pagar uma sanção pecuniária não inferior a € 2.500,00 mensais enquanto não cumprir a decisão que vier a ser proferida.

Alegou, em síntese, que se constituiu fiador num contrato de mútuo com hipoteca. Com a renúncia à hipoteca, decorrente da dação parcial em cumprimento, extinguiu-se o mútuo e a fiança que prestou, a qual é nula por indeterminabilidade, pelo que, a comunicação ao Banco de Portugal constitui um acto ilícito, do qual lhe advieram prejuízos.

O requerido deduziu oposição nos termos constantes de fls. 59 a 66, concluindo pelo indeferimento da providência requerida.

Foi proferida SENTENÇA que determinou que o requerido, no prazo de 8 dias, proceda à comunicação à Central de Responsabilização do Banco de Portugal que o requerente não é devedor no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com H.... E ainda que, decorrido tal prazo, deverá o requerido pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00 por dia.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o N... SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. A questão sub judice enuncia o seguinte problema jurídico: pode o fiador desonerar-se da sua obrigação perante o credor, na sequência de dação em pagamento parcial e renúncia à hipoteca? B. Defendemos a resposta negativa a esta questão e equiparamos ao caso em apreço a situação comum da venda/adjudicação em processo executivo, por valor insuficiente para pagamento da quantia exequenda, com o consequente cancelamento dos ónus reais incidentes sobre o imóvel objecto da venda, prosseguindo a execução contra todos os devedores, mutuários e fiadores.

  1. Com efeito, nos dois casos estamos perante formas de pagamento, cumprimento das obrigações, num caso voluntária, no outro, coerciva.

  2. E que têm por consequência o cancelamento dos ónus que incidem sobre o bem que transita da esfera do devedor mutuário para a esfera do credor, com vista a cumprir parte da dívida.

  3. Isto posto, centramo-nos na caracterização da obrigação do fiador, no contrato em concreto, onde prescindiu expressamente da característica de subsidiariedade e assumiu de forma solidária a obrigação perante o credor, como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

  4. O fiador que renunciou ao benefício da excussão responde em termos solidários com o devedor, sendo a responsabilidade deste a medida da responsabilidade daquele.

  5. Continuando o mutuário devedor de determinada quantia, também o fiador, obrigado solidário, por via da renúncia ao benefício da excussão prévia, assumindo-se como principal pagador da obrigação.

  6. Por outro lado, o fiador não tinha que ser chamado a participar do acordo que se reporta à dação em cumprimento do imóvel, não podendo aliás obstar à sua realização (na medida em que traduz um acordo de vontade de ambas as partes- credor e devedor) e por outro lado, atento o âmbito da fiança prestada e considerando que renunciou ao benefício de excussão prévia e se assumiu como principal pagador, nunca poderia estar “estribado” na existência da hipoteca sobre o imóvel, por dela não se poder fazer valer, tendo afastado o principio da subsidiariedade da fiança. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 13.11.2012, em que foi relatora a Desembargadora Maria Inês Moura, disponível in www.dgsi.pt I. Não pode por isso concluir-se que o recorrido fiador, de alguma forma, viu afectada a sua obrigação de forma prejudicial pelo acordo em questão, vendo goradas as expectativas que tinha quando da realização do contrato; pelo contrário, na medida em que com a dação em cumprimento do imóvel se extinguiu parte da dívida, o mesmo vê assim o âmbito da fiança que prestou e consequentemente a sua obrigação reduzida em face do valor inicial que afiançou e que poderia sempre ter sido chamado a pagar na totalidade.

    Termina, pedindo que seja revogada a sentença, substituindo-se a mesma por acórdão que determine a comunicação à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal da responsabilidade em que o recorrido é devedor.

    O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    ...

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