Acórdão nº 26898/11.9T2SNT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Por apenso à execução instaurada por T... SA contra G... e O..., veio esta deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - o título executivo é uma injunção; - a exequente celebrou com o executado G..., marido da opoente, um contrato de manutenção de elevadores em 27/07/2004 num prédio, na qualidade de dono da obra a que se refere esse contrato, pois ainda não tinham sido alienadas as fracções do prédio; - já existem 4 condóminos desde 2004 e o executado marido só é proprietário de uma fracção; - assim, o alegado crédito da exequente referente a serviços de assistência prestada ao elevador afecto à parte comum do prédio tem de ser reclamado também aos restantes condóminos na proporção das suas permilagens constantes do título de constituição da propriedade horizontal apesar de inexistir administração eleita e regulamento de condomínio; - é necessária a intervenção de todos os proprietários das fracções, pelo que a sua falta é motivo de ilegitimidade; - além disso, a alegada dívida não foi contraída em proveito comum do casal.

Termina dizendo que deve ser absolvida da instância executiva mas, por cautela de patrocínio, requer a incomunicabilidade da dívida e que seja conferida a responsabilidade exclusiva ao cônjuge marido, respondendo os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns nos termos do art. 1696º do Código Civil.

A exequente contestou, alegando, em resumo: - o prédio é composto por 5 fracções autónomas; - a obrigação de pagamento do preço da manutenção compete ao executado; - se o executado tivesse a pretensão de transferir a sua posição contratual no contrato de manutenção de elevadores deveria ter formalizado tal pedido após a constituição do condomínio, sendo obrigatório o consentimento da exequente para a celebração de um contrato de cessão da posição contratual do executado para outra entidade legalmente constituída; - as funções de administrador do condomínio, em caso de ausência de eleição ou de nomeação judicial, são obrigatoriamente exercidas pelo condómino com maior percentagem de capital, que neste caos, é o executado; - o prédio é um bem comum do casal, além de que a dívida foi contraída no âmbito da actividade comercial de construtor do executado marido, sendo a dívida comunicável.

Terminou pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da oposição.

Foi proferido saneador sentença em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a oposição por absolvição do executado G... da instância executiva.

Inconformada, apelou a exequente, terminando a apelação com as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição à execução totalmente procedente, com a consequente absolvição do cônjuge da Recorrida da instância executiva.

  1. A acção executiva havia sido instaurada pela Recorrente com base num requerimento de injunção, através do qual foi peticionado o pagamento de facturas em dívida emitidas ao abrigo de um contrato de manutenção de elevadores celebrado entre a Recorrente e o cônjuge da Recorrida.

  2. Em sede de oposição à execução, veio a Recorrida invocar a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, porquanto considerava que as facturas em dívida deveriam ser cobradas a todos os proprietários do prédio onde se encontrava instalado o elevador em questão.

  3. A Recorrente respondeu à excepção alegada na sua contestação e o Tribunal a quo julgou – bem - a mencionada excepção improcedente.

  4. Porém, com base nos factos alegados pela Recorrida para a invocação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo considerou-se em condições de decidir do mérito da causa logo em saneador, tendo julgado a oposição totalmente procedente por considerar que o cônjuge da Recorrida não é o titular da obrigação de pagamento do preço assumida ao abrigo do contrato celebrado com a Recorrente.

  5. E decidiu dessa forma sem nunca ter conferido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo.

  6. Nesses termos, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil ao proferir uma decisão surpresa sem dar cabal cumprimento ao princípio do contraditório, ferindo, assim, de nulidade a douta sentença em análise, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

  7. Pelo que se requer a V. Exas. que declarem a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo e, consequentemente, ordenem a remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância para prosseguimentos dos seus termos até final.

  8. Sem prejuízo do supra exposto, através do presente recurso impugna-se a interpretação das normas legais efectuada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, nomeadamente das regras relativas à propriedade horizontal previstas nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, e das regras previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.

  9. Com efeito, e tendo em consideração apenas a prova documental e os articulados das partes, o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrente celebrou com o cônjuge da Recorrida um contrato de manutenção de elevadores, após o cônjuge da Recorrida/ Executado não ser o proprietário da totalidade do prédio.

  10. Com base na matéria assente, e extrapolando a mesma, o Tribunal a quo concluiu que o cônjuge da Recorrida havia assinado o contrato de manutenção de elevadores na qualidade de administrador do condomínio, em conformidade com o disposto no artigo 1435.º-A do Código Civil, pelo que as obrigações assumidas se repercutiriam na esfera jurídica do condomínio e não na sua própria pessoa.

  11. Com o devido respeito por opinião contrária, a Recorrente não pode, de todo, conformar-se com tal conclusão, porquanto a mesma é contrária à matéria dada por assente, assim como contrária às normas gerais de cumprimento dos contratos.

  12. Conforme se verifica do teor do contrato, cujo conteúdo foi considerado assente pelo Tribunal a quo, o mesmo foi outorgado entre a Recorrente e o cônjuge da Recorrida, ambos devidamente identificados como partes outorgantes (nome completo, número de contribuinte e morada), sendo assinado, no final, pelo próprio cônjuge da Recorrida.

  13. Isto é, o cônjuge da Recorrida não se limitou a assinar o contrato em nome e representação de qualquer terceira entidade constituída e/ou a constituir.

  14. O cônjuge da Recorrida assinou o contrato em nome próprio, singular e individual.

  15. Caso o cônjuge da Recorrida tivesse assinado o contrato em representação do condomínio, o mesmo estaria devidamente identificado no intróito do contrato, como acontece em tantas outras situações semelhantes, e o cônjuge da Recorrida apenas o assinaria como seu representante. Não é este o caso! XVII. A Recorrente é totalmente alheia às relações que o cônjuge da Recorrida estabeleça ou venha a estabelecer com outras entidades, exigindo apenas o cumprimento do contrato que consigo celebrou, ao abrigo do disposto no artigo 406.º do Código Civil.

  16. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo nem sequer conferiu às partes a possibilidade de, através da prova testemunhal a produzir em audiência de discussão e julgamento, provarem o contrário da conclusão a que o próprio Tribunal chegou com base na interpretação jurídica errada que fez dos documentos juntos aos autos.

  17. Até porque, conforme...

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