Acórdão nº 11497/16.7T8RLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – MC requereu procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, como preliminar de acção declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual, contra I - Companhia de Seguros, S. A.

, e II - Companhia de Seguros, S. A.

, pedindo que “seja decretado e as requeridas condenadas a pagar à requerente uma renda mensal de € 880,00 (…), até ao dia 5 de cada mês, a contar da data de entrada do presente requerimento inicial, até decisão que recair sobre a ação principal a intentar, e sendo os montantes recebidos a esse título deduzidos do que venha a ser fixado naquela”.

Alegando, para tanto: “No dia 8 de julho de 2016, pelas 12 horas, na Auto Estrada n.º 1, quilómetro 3.650, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula X (…) e Y (…); O X era conduzido por SS e transportava a requerente e a sua filha, devidamente sentadas nos bancos traseiros daquele, estando a requerente junto à lateral direita. Sendo o Y conduzido por DO.

A dado momento, sem que a requerente conheça a razão, ocorreu a colisão lateral das duas viaturas, dando-se o embate entre a traseira lateral direita do X e a frente lateral esquerda do Y; Após a colisão o X foi ainda embater com a frente no separador central.

Do acidente resultaram lesões e sequelas para a requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente.

Participado o sinistro às requeridas, ambas declinaram a responsabilidade pelo mesmo, imputando a respetiva culpa mutuamente.

A requerente é uma pessoa com 80 anos de idade que vive com a filha MR.

Após o acidente e como consequência única e direta deste, a requerente foi para casa e ficou de imediato acamada, com uso de fraldas, arrastadeira e colete de Taylor; Necessitando de ajuda 24h para tarefas como alimentar-se, vestir-se e cuidar da higiene; A requerente foi inicialmente ajudada em tais tarefas pela filha que solicitou certificados de incapacidade. Contudo, a filha da requerente também não tem disponibilidade nem capacidade económica para estar com a requerente 24h, para a assistir como necessita; E assim, desde 12 setembro de 2016 que a filha da requerente contratou ARS para prestar cuidados de saúde e higiene à requerente, pagando-lhe por tais serviços a quantia de €880,00.

A Requerente continua a necessitar de tratamentos, medicação e de acompanhamento em Ortopedia, bem como de ajuda de terceira pessoa 24h por dia.

Apenas auferindo €498,77 com a pensão, tendo inclusive deixado de auferir a quantia de €300,00 como costureira.”.

Designado dia para julgamento, e cumprido o mais disposto no 385º, n.º 1, ex vi do artigo 389º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, apresentaram as Requeridas, em audiência de julgamento, contestação.

A II - Companhia de Seguros, S. A. deduzindo impugnação, isentando de culpa na produção do acidente, o condutor do veículo Y, seguro naquela requerida, e atribuindo-a ao condutor do veículo com a matrícula X.

Para além de reputar “excessiva a quantia reclamada (…) a título de renda mensal”.

Remata com a sua “absolvição”.

A I - Companhia de Seguros, S. A., arguindo a nulidade total do processo, por ineptidão do requerimento inicial, dado não se identificar neste, qual dos veículos intervenientes no acidente “se encontra com a responsabilidade transferida para a Requerida I- Companhia de Seguros, S. A.e/ou para a Requerida II - Companhia de Seguros, S. A.”.

Deduzindo ainda impugnação, imputando correspondentemente a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo Y.

Concluindo com a sua absolvição “por procedente a excepção dilatória de nulidade do processo, ou caso assim não se entenda (…)” com a sua absolvição “por improcedente e não provada a presente providência”.

Vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgando improcedente a arguida exceção dilatória de nulidade total do processo, mais julgou “improcedente por não provada a providência de arbitramento de reparação provisória, e, em consequência”, absolveu “as Requeridas do pedido formulado pela Requerente”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes nominadas conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente por não provada a providência de arbitramento de reparação provisória que a recorrente intentou, e em consequência absolveu as requeridas do pedido.

  1. A recorrente requereu a providência de arbitramento de reparação provisória em virtude de um acidente de viação que sofreu enquanto era transportada num veículo que colidiu com outro e consequentemente demandou as respetivas companhias de seguros para onde estava transferida a responsabilidade civil pela circulação dos referidos veículos, pedindo uma renda mensal uma vez que como consequência do acidente sofreu lesões que alteraram a sua vida, nomeadamente, deixou de ser autónoma e trabalhar, passando a necessitar de ajuda de terceira pessoa com custos associados III. O tribunal a quo entendeu, em síntese, que a requerente não demonstrou o nexo causal entre o acidente e os danos, o que, salvo o devido respeito não podemos corroborar, pois da prova produzida resulta inequivocamente que antes do acidente a requerente era uma pessoa autónoma e trabalhava e depois do acidente fraturou uma vértebra da coluna e passou a necessitar de terceiros para atividades da vida diária.

  2. O âmago da divergência quanto à decisão ora impugnada reside assim na matéria de facto provada e consequente aplicação da matéria de Direito, mormente o facto do tribunal a quo não dar como provado que a fratura da L1 da requerente foi causa do acidente, fazendo tábua rasa à prova na sua globalidade e às regras da experiência e do senso comum que impunham dar aquele facto como provado atendendo a que, foi somente depois do acidente que a lesão apareceu e ainda que, o facto de no próprio dia a fratura não ter sido detetada não implica que não foi causa do acidente, bem se sabendo que, como refere a própria testemunha a Dr.ª…, médica, é comum nos acidentes de viação algumas lesões só se revelarem volvido algum tempo V. Ao decidir pela improcedência da providência cautelar, e com fundamento na matéria de facto provada e consequentemente na conclusão pela não demonstração do nexo causal entre o facto e o dano, o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação crítica da prova e por conseguinte uma errada aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 388º n.º 2, 607 n.º 4, ambos do Código de Processo Civil e artigos 483º, 562º e 563º, todos do Código Civil VI. Caso o tribunal a quo tivesse analisado criticamente as provas produzidas teria concluído pela existência do nexo causal entre o acidente e as lesões que a requerente sofreu, e consequentemente teria julgado procedente a providência intentada, e feito uma correta aplicação dos normativos insertos nos artigos 388º n.º 2, 607 n.º 4, ambos do CPC e artigos 483º, 562º e 563º, todos do Código Civil VII. Para fundamentar a não demonstração do nexo causal entre o acidente e as lesões e consequentemente julgar improcedente a providência cautelar, o tribunal a quo colocou na matéria não provada, entre outros, o seguinte facto: i. Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente. Ora, podendo admitir que não se demonstrou uma ipp (ainda que se trate somente da necessidade de prova indiciária), já não podemos aceitar que não ficou provado que do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade, devendo ser dado como provado que a) Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade Foi o que resultou, do conjunto dos próprios factos assentes nos n.ºs 1 a 12, 19 a 30, 37, prova documental junta aos autos com o R.I sob os docs. 8 a 10 e prova testemunhal da médica da requerente, Dr.ª …e da filha MR.

  3. Ora, estes 2 depoimentos foram verossímeis, claros e coerentes, contudo, o tribunal a quo para fundamentar a sua convicção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT