Acórdão nº 2777/15.0T8CSC-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de LisboaA. instaurou acção declarativa, com processo comum, contra o Estado Português e a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), pedindo: - serem os três prédios, que identifica, declarados como não integrando o domínio público marítimo ou hídrico, uma vez que não se integram no domínio público do Estado, em face do disposto no artigo 3.º/e), in fine da Lei n.º 54/2005 e ainda porque nunca foram objeto de qualquer ato de integração dos mesmos em domínio público marítimo.

- subsidiariamente, deve ser reconhecida a propriedade privada a favor da A. sobre a totalidade da área dos três prédios em causa.

A R., a fls. 129, veio arguir a sua ilegitimidade, por entender ser o Estado a única parte a demandar.

A A. pronunciou-se no sentido de que não interpôs a ação ao abrigo da lei 54/2005, tratando-se de ação de simples apreciação negativa que foi interposta devido à atuação da R, quanto ao entendimento de que o “logradouro em causa se encontra parcialmente incluído em domínio hídrico”. Conclui pela improcedência da exceção.

O primeiro grau julgou a APA parte ilegítima e absolveu-a da instância.

Inconformada, interpôs a A. competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’ 1.ª Na presente ação, que corresponde a uma ação declarativa de simples apreciação negativa, a A. peticiona a declaração de que os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os n.os 5427 e 5974, inscritos na matriz, respetivamente, sob os artigos 12372 (Parcela A) e 12374 (Parcela B), da União das Freguesias de Cascais e Estoril, com as áreas de 1.995 m2 e 1.333 m2, e prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4421, inscrito na matriz sob o artigo 1068, secção 77, da mesma União de Freguesias, com a área de 981 m2 (Prédio Rústico situado em Cai-Água) não integram o domínio público marítimo ou hídrico.

  1. Com efeito, quer do pedido, quer da causa de pedir, resulta que, no caso em análise, a A. Recorrente configurou a ação como uma ação de simples apreciação ao peticionar que seja julgado que os seus imóveis não foram integrados no domínio público marítimo ou hídrico. E esse pedido justifica-se em face da posição assumida pela R. APA.

  2. A presente ação foi motivada pelo parecer emitido pela R. APA em 04.09.2014, no âmbito de procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas que a A. pretende levar a cabo nos prédios...

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