Acórdão nº 5738/16.8T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório[1] AAA S.A.

, com sede na Av.ª … Lisboa, instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB, residente na Rua … Sintra, pedindo que o Réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 131.833,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento e de juros compulsórios nos termos do nº 4 do art. 829º do Código Civil.

Como fundamento do seu pedido e em síntese, alega que o Réu foi admitido ao serviço da Autora em 01.07.1999 como Diretor Comercial, reportando diretamente ao Diretor Geral/Administrador, tendo um cargo de Diretor de 1ª linha.

Em 22.12.2015, Autora e Réu acordaram na cessação do contrato de trabalho com efeitos em 31.12.2015.

Autora e Réu celebraram um Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional no qual, entre outros aspetos, este se obrigava a não emitir, em público ou em privado, por qualquer meio de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação à Autora ou a qualquer empresa do grupo e aos seus anteriores ou atuais trabalhadores ou dirigentes.

Como compensação pelas obrigações decorrentes desse Pacto, a Autora obrigou-se a pagar ao Réu a quantia de € 131.833,00.

As partes acordaram ainda que, em caso de incumprimento do referido Pacto, o Réu teria que restituir à Autora o valor da compensação recebida.

O Pacto em questão foi amplamente analisado e discutido entre as partes no âmbito das negociações que entre ambas ocorreram.

Sucede que logo no dia 01.01.2016 o Réu violou o Pacto em causa, pois publicou no “facebook” uma série de comentários depreciativos sobre a Autora e sobre os seus administradores e colaboradores.

Assim, considera a Autora que o Réu tem de lhe restituir o valor que recebeu a título de compensação em virtude de o mesmo ter incumprido as obrigações decorrentes do referido Pacto.

Realizou-se a audiência de partes sem que se tivesse logrado obter a conciliação das mesmas como forma de resolução do presente litígio.

O Réu contestou invocando a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.

Além disso, alegou, em síntese, que a revogação por acordo do contrato de trabalho e a celebração do mencionado Pacto ocorreram num contexto em que a Autora tinha comunicado ao Réu que o mesmo iria ser despedido por extinção do seu posto de trabalho.

O Réu não queria subscrever o Pacto. Porém, estava pressionado para sair da empresa o mais rapidamente possível e acabou por aceitar, contrariado, as condições impostas pela Autora.

O valor da compensação acordada no pacto corresponde a 14 meses da retribuição do réu e foi estabelecido precisamente para o compensar por não poder prestar a sua atividade.

A violação da obrigação imposta na cláusula 4ª do Pacto relativa ao dever de sigilo não pode ter como sanção a obrigação de restituição da compensação, apenas podendo dar lugar à obrigação de indemnização nos termos gerais de direito.

Por outro lado, a Autora não pode tutelar no Pacto os interesses de pessoas singulares que nele não intervieram.

Assim, considera que deve ser declarada a nulidade parcial da cláusula 4ª do Pacto em causa, na parte em que tenta proibir a expressão de comentários em privado e na parte em que tutela interesses de terceiros não outorgantes do mesmo.

Considera que deve ser declarada nula a cláusula 7ª do mesmo Pacto, na parte em que prevê a devolução da quantia prestada a título de compensação pela não concorrência.

Caso se entenda que se trata de uma cláusula penal, a mesma deve ser reduzida equitativamente ou eliminada dada a sua desproporcionalidade.

Se se entender que a cláusula 7ª abrange a violação das obrigações da cláusula 4ª, a mesma deve ser reduzida, nos termos dos arts. 236º e 237º do Código Civil, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes; No caso de não ser dado provimento ao anteriormente explanado, a ação deverá improceder visto que não houve violação do dever de respeito uma vez que os comentários são privados.

Conclui pela improcedência da ação.

A Autora respondeu alegando que não se verifica nenhuma das invocadas invalidades do Pacto, sendo o mesmo integralmente válido.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.

Apreciada a validade do processo e a regularidade dos pressupostos processuais, foi dispensada a fixação dos temas de prova.

Fixou-se à causa o valor de € 131.833,00.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o réu deduzindo pretensão de ampliação do recurso, formulando as seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a Autora em relação à matéria da ampliação do objeto de recurso deduzida pelo Réu concluindo que deverá ser negado provimento à mesma.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, subindo os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 292 a 295 no sentido de que dever ser negado provimento ao recurso e deve ser mantida a sentença recorrida.

Este parecer mereceu resposta discordante da parte da Autora.

Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.

Apreciação Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – cfr. artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do CPC, aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do CPT – colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: Questão prévia · Da admissibilidade da ampliação do objeto de recurso deduzida pelo Réu/apelado e da admissibilidade de junção de documento com as contra-alegações de recurso.

Questão atinente ao recurso interposto pela autora/apelante § Violação pelo Réu da cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional estabelecida entre as partes e consequências daí decorrentes face ao previsto nesse Pacto e tendo em consideração a sentença recorrida.

Questões atinentes à ampliação do objeto de recurso (caso esta seja admissível) o Impugnação de matéria de facto; o Vícios do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional estabelecido entre as partes e consequências daí decorrentes.

Fundamentos de facto.

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1.

A A. é uma empresa que se dedica à cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, bem como o desenvolvimento de atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

  1. A A. integra o grupo internacional (…), com sede em …, na Holanda.

  2. São administradores da A.: (…), de nacionalidade holandesa; e (…), de nacionalidade francesa.

  3. O cargo de Diretor Geral da A. está cometido ao Eng. (…), desde 1 de março de 2014.

  4. E o cargo de General Manager (Diretora Comercial) à Senhora D. (…), desde Novembro de 2015.

  5. O R. foi admitido ao serviço da A. em 1 de julho de 1999, mediante contrato de trabalho sem termo, para o exercício das funções correspondentes ao cargo/categoria profissional de Diretor Comercial.

  6. O R. reportava diretamente ao Diretor-Geral/Administrador, ou seja, correspondia a um cargo de Diretor de 1.ª linha.

  7. Em virtude da extinção do posto de trabalho supra referido, o R. foi convidado a desempenhar funções ao nível da assessoria direta à administração, que o R. não aceitou.

  8. Por isso, em 22 de dezembro de 2015, A. e R. acordaram na cessação do contrato de trabalho que os vinculava, com efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2015, tendo celebrado o acordo de revogação, nos termos do documento junto a fls. 38 e ss, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  9. No dia 22 de dezembro de 2015, A. e R. celebraram um acordo, intitulado “Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional”, nos termos do documento junto a fls. 40 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido pra todos os efeitos legais.

  10. O referido Pacto prevê, entre outras obrigações, o seguinte: “4. Finalmente, e durante o período de vigência do presente Pacto, tal como referido no número 1, o Segundo Contraente obriga-se a, em relação à Primeira Contraente ou a qualquer empresa do Grupo (…) ou com estes direta ou indiretamente relacionada, a não emitir, em público ou privado, por qualquer meio ou via de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação aos mesmos ou a seus anteriores ou atuais trabalhadores ou dirigentes; a mesma obrigação verificar-se-á da Primeira para o Segundo Contraente, sob pena de qualquer dos Contraentes que venha a infringir o aqui disposto, poder vir a responder civil e criminalmente pelos seus atos, nos termos gerais em Direito previstos e permitidos.” 12.

    Como compensação pelas obrigações assumidas no Pacto referido em 10, ficou convencionado que: “6. Como compensação pelas obrigações assumidas nos termos dos números anteriores e, muito concretamente, pelas limitações ao desempenho da sua atividade comercial, o Segundo Contraente terá direito a auferir a quantia global ilíquida de € 131.833,00 (cento e trinta e um mil oitocentos e trinta e três euros), a qual será integralmente paga com a assinatura do presente Pacto, e creditada na conta bancária da qual o Segundo Contraente é titular, com o NIB …, o mais tardar até dia 31/12/2015, e relativamente à qual o Segundo Contraente dá a respetiva quitação na data do respetivo recebimento.” 13.

    As partes acordaram ainda no Pacto referido em 10 que: “7. A violação das obrigações estabelecidas...

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