Acórdão nº 163/09.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA, na sua qualidade de Executado, deduziu, por apenso aos autos de execução de sentença que lhe foi movida pela Exequente BBB e que corre termos pela Comarca de Lisboa sob o n.º 163/09.0TTLSB.1, oposição à execução por embargos e oposição à penhora, alegando, em síntese, que a mesma se funda em sentença homologatória de transação judicial (transitada em julgado em 14.06.2010), sendo que esta resultou de acordo estabelecido entre os aqui Exequente e Executado realizado no gabinete da Mma. Juíza de Direito que presidiu à diligência e incidiu sobre três aspetos essenciais; a) o montante de uma compensação, b) o modo e o prazo de pagamento da mesma, c) a desistência de pedido reconvencional e de queixa-crime que o Executado havia intentado contra a Exequente.

Quer o montante da compensação acordado, quer o modo e o prazo de pagamento, tiveram como pressuposto essencial e “sine qua non” a circunstância de o Executado ser Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a circunstância de o mesmo se encontrar igualmente inscrito, na qualidade de estagiário, no primeiro estágio de agente de execução, prevendo-se a conclusão desse estágio no início do ano de 2011.

Nas conversações realizadas no gabinete da Mma. Juíza de Direito (que culminaram no referido acordo e transação), o Executado deixou claro que acordava no montante de compensação de € 10.000,00, bem como no modo e prazo de pagamento constantes do ponto 3 desse acordo, na condição de estar convicto de que seria apenas a sua atividade complementar de futuro agente de execução, cumulativamente com a de advogado, que lhe permitiria ter capacidade financeira para pagar aquele montante nos moldes e prazo ali estabelecidos, sendo que a Exequente ficou ciente de tal condição que afirmou compreender e aceitar.

Sucede que o Executado acabou por não poder concretizar a sua inscrição como agente de execução, o que se ficou a dever a circunstâncias anómalas e não previstas no momento em que se celebrou a referida transação.

Na verdade, logo no mês de julho de 2010 (18.07.2010) a CPEE (Comissão Para a Eficácia das Execuções) emitiu um comunicado através do qual determinou que o regime legal de incompatibilidades e impedimentos passava a ser aplicável ao agente de execução estagiário no segundo período de formação de estágio, desta forma alterando drasticamente o planeamento anteriormente feito pelo Executado no que diz respeito à adaptação do seu escritório de advocacia ao dito regime de incompatibilidades, o que constituiu impedimento para que pudesse frequentar o aludido período de formação e para que pudesse terminar o estágio e inscrever-se como agente de execução.

A aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução através da Lei 154/2015 de 14-09 veio a considerar incompatível o exercício do mandato judicial com as funções de agente de execução.

Esta alteração drástica e anormal de tão importantes circunstâncias em que o Executado e a Exequente fundaram a sua transação judicial não era, de todo, previsível e impossibilitou que aquele viesse a dispor da capacidade financeira para proceder ao pagamento do referido montante de compensação nos moldes e prazos acordados.

Acresce que devido a grave problema de saúde da mãe do Executado, este teve de lhe prestar assistência e acompanhamento diários, tendo, também por isso, sido forçado a interromper o estágio e a desistir da profissão de agente de execução, ao mesmo tempo que se viu forçado a diminuir, drasticamente, a atividade de advocacia com a consequente diminuição de rendimentos.

Entende o Executado que se deve proceder à modificação do contrato (transação) segundo juízos de equidade, propondo-se proceder ao pagamento dos €9.700,00 em dívida através de prestações mensais de €300,00.

Alega ainda ter havido abuso de direito da Exequente decorrente dos factos que enuncia nos artigos 34º a 57º do seu requerimento de oposição e que aqui se dão por reproduzidos, factos que têm a ver com a separação e divórcio que ocorreu entre si e sua ex-cônjuge, ambos pertencentes à Congregação das Testemunhas de Jeová e posterior relacionamento do Executado com uma outra companheira, de quem teve filhos, circunstâncias que foram alvo de ameaças, injúrias e agressões várias por parte dos membros daquela Congregação, sendo que grande parte dos clientes do Executado pertencia à mesma, os quais lhe retiraram o mandato, circunstância que criou ao Executado sérios problemas económicos.

Acresce que o senhor agente de execução procedeu à penhora de quinhão hereditário do Executado a herança indivisa, a qual tem motivações que ofendem os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, tratando-se de um abuso de direito, para além de que tal penhora não respeita os critérios impostos pelo artigo 751º do CPC, já que o bem penhorado é de muito difícil realização em comparação com outros bens do Executado.

Tal quinhão está em litígio judicial no Tribunal de Angra do Heroísmo desde 2009 e já foi objeto de uma outra penhora, sendo que o processo judicial de inventário não tem fim à vista e o Executado possui outros bens penhoráveis, designadamente os que identifica no artigo 67º do requerimento de oposição e que de forma mais expedita poderiam garantir o pagamento da quantia exequenda.

Conclui pedindo que: I. Se considere procedente, com as legais consequências, a oposição à execução e, nomeadamente: a) A modificação do contrato (transação) por alteração anormal das circunstâncias; b) Sem prescindir, o manifesto abuso de direito por parte da Exequente.

  1. Se considere procedente, com as legais consequências, a oposição à penhora e nomeadamente: a) O manifesto abuso de direito por parte da Exequente.

    b) A violação do artigo 751º do CPC, por parte da senhora agente de execução III. Em consequência pede que se ordene o cancelamento da penhora do quinhão hereditário.

    Por despacho proferido em 7 de novembro de 2016 foram indeferidos liminarmente os presentes embargos deduzidos pelo Executado e ora Embargante com base em manifesta improcedência dos mesmos.

    Notificado desta decisão e inconformado com a mesma, dela veio o...

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