Acórdão nº 796/14.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Apelante: AAA Apelada: BBB, LDA.

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AAA, contribuinte fiscal n.º … e residente na …, veio instaurar, em 10/03/2014, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, LDA.

, NIF…, com sede … Lisboa pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a Ré ser citada para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final e, em consequência, ser

  1. Declarado que os contratos outorgados entre o Autor e a Ré consubstanciam contratos individuais de trabalho; consequentemente; b) Declarada ilícita a rescisão de contrato operada pela Ré; c) O Autor ser indemnizado pela Ré da rescisão ilícita do contrato de trabalho no montante de € 32.235,45; d) A Ré pagar ao Autor a quantia de € 17.793,26 relativa ao mês de férias, subsídios de férias e de natal do período de 1998 a 2013, acrescido dos juros de mora à taxa legal sobre cada um dos valores indicados no artigo 67.º desde a data do respetivo vencimento.

  2. A Ré pagar ao Autor a quantia de € 1.050,00 pela remuneração e prémio de Dezembro de 2014.».

    [ Tais pedidos do Autor radicam-se na seguinte alegação de facto e de direito constante da petição Inicial do Autor: I - Questão Prévia: 1.°- Em 06 de Julho de 1999, o Autor celebrou um contrato, denominado "contrato de prestação de serviços", com a sociedade "… S.A.", NIPC …, com sede na … Lisboa, como se verifica pelo documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 1).

    1. - A "… S.A.", NIPC …, é a mesma pessoa coletiva que a Ré "… S.A.", NIPC 501370048, como se verifica pela informação comercial não certificada que se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 2).

    II - Dos contratos celebrados:

  3. Termos e condições: 3.º - A Ré é uma instituição financeira de crédito dedicada ao crédito especializado, 4.º - O Autor foi contratado pela Ré em 5 de Maio de 1988 como trabalhador por conta de outrem, com a categoria de escriturário de 2a.

    1. - Em 18 de Junho de 1999 o Autor foi promovido para a categoria de escriturário de 1.ª. 6.° - Em 06 de Julho de 1999, o Autor foi forçado pela Ré a subscrever o contrato denominado "contra to de prestação de serviços", (cfr. doc. 1).

    2. - O Autor foi contratado para fazer a "cobrança telefónica de débitos vencidos e não pagos, consequência dos diversos contratos de financiamento existentes entre a EMPRESA e os seus Clientes", (cfr. cláusula 1.ª do contrato, doc. 1).

    3. - No exercício dessa atividade, o Autor diligenciava no sentido de "receber os valores definidos na cláusula anterior, utilizando os escritórios da EMPRESA situados em Lisboa e os equipamentos e meios informá ticos disponibilizados para esse objetivo ", (cfr. cláusula 22 do contrato, doc. 1).

    4. - Como contrapartida da prestação de trabalho, a Ré começou por pagar mensalmente ao Autor a retribuição de 55.000$00, (cfr. cláusula 5.ª do contrato, doc. 1).

    5. - Aquele valor acresciam as comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito.

    6. - Em Novembro de 2004, o Autor foi contratado pela Ré alegadamente como prestador de serviços, como se verifica pela minuta do contrato denominado "contrato de prestação de serviços" que se junta e aqui se dá por reproduzido, (doc. 3).

    7. - O Autor foi contratado para fazer "cobrança de rendas e outros débitos vencidos e não pagos, consequência dos contratos de locação existentes entre o 1° Outorgante e seus clientes", (cfr. cláusula 18 do contrato, doc. 3).

    8. - No exercício dessa atividade, o Autor diligenciava no sentido da "cobrança de valores em mora, nas contas dos clientes do Grupo …", (cfr. cláusula 28 do contrato, doc. 3).

    9. - Como contrapartida da prestação de trabalho, a Ré pagava ao Autor mensalmente a retribuição de € 400,00, (cfr. cláusula 58 do contrato, doc. 3).

    10. - Àquele valor acresciam as comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito.

    11. - Entretanto, em Setembro de 2008 Autor e Ré celebraram um novo contrato denominado "contrato de prestação de serviços", cuja minuta se junta e aqui se dá por reproduzida, (Doc. 4).

    12. - O objeto do contrato manteve-se inalterado em relação ao contrato celebrado em 1999, (cfr. cláusula 1.ª, n.º 1 da minuta, doc. 4).

    13. - A retribuição mensal de € 400,00 manteve-se inalterada em relação ao contrato/2004, acrescida das comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito, (cfr. cláusula 2.ª, n.º 1 da minuta, doc. 4).

    14. - Como particularidade, no contrato celebrado em 2008 ficou estipulado que a Ré "poderá a todo o tempo e pelos próprios meios, fiscalizar a execução prática deste contrato no que respeita ao seu objeto definido no número 1 desta cláusula, desde que essa fiscalização não obstrua, dificulte ou onere a prestação de serviços contratada", (cfr. cláusula 1.ª, n.º 4 da minuta, doc. 4).

    15. - E, com a alegação de "um melhor aproveitamento dos serviços" a Ré colocou à disposição do Autor "os meios necessários e respetivas instalações", (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5 da minuta, doc. 4).

    16. - Em Junho de 2010, Autor e Ré outorgaram um terceiro contrato, igualmente denominado "contrato de prestação de serviços", cuja minuta se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 5).

    17. - À semelhança do segundo contrato, neste terceiro) o objeto manteve-se inalterado relativamente ao contrato de 2004 (cfr. cláusula 18, n.º 1 da minuta, doc. 5).

    18. - De igual modo, no contrato de 2010 manteve-se a cláusula que prevê a possibilidade da Ré fiscaliz ar a atividade desenvolvida pelo Autor, (cfr. cláusula 1°, n.º 4 da minuta, doc. 5).

    19. - Mais, o referido contrato de 2010 reafirma que os objetos e equipamentos utilizados pelo Autor na execução da sua atividade profissional, bem como as instalações onde a mesma era desenvolvida, são propriedade da Ré, (cfr. cláusula 18, n.º 5 da minuta, doc. 5).

    20. - Acresce que, por via do aludido contrato de 2010 a Ré fixou um horário de trabalho ao Autor, correspondente a 22 horas e 30 minutos semanais, diariamente entre as 18h00 e as 22h30, com descanso semanal obrigatório ao domingo e complementar ao sábado (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 5).

    21. - Por fim, entre o Autor e a Ré foi ainda celebrado um Aditamento dos contratos supra, datado de Dezembro de 2012, cuja minuta se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 6).

    22. - O referido aditamento teve na sua base limitar o horário de trabalho do Autor, passando o mesmo a ser das 17h30 às 22h00, (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 6).

    23. - De resto, o Autor sempre compareceu ao serviço da Ré com assiduidade, exercendo as suas funções com zelo e diligência.

    24. - Com efeito, o Autor tinha um horário de trabalho pré-fixado, correspondente a 22 horas e 30 minuto e semanais, diariamente das 17h30 às 22h00m, (cfr. cláusula la, n° 5.1 do contrato/2010, doc. 5; cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 6).

    25. - Horário ao qual se o Autor desobedecesse sem justificação, era sancionado com falta injustificada, como se verifica pelo E-mail enviado pela Ré ao Autor, datado de 08/09/2008, que se junta e aqui se dá por reproduzido, (doc. 7).

    26. - Na verdade, o termo "tendencialmente" constante da cláusula 1.ª, n.º 5.1 do aditamento/2010 é meramente figurativo, porquanto não havia qualquer flexibilidade no horário de trabalho, (cfr. minuta, doc. 6).

    27. - Acresce que, as ausências do Autor ao serviço da Ré eram contabilizadas, como se verifica pelo documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 8) 33.º - Mais, o Autor auferia uma retribuição certa de E. 400,00 como contrapartida da sua prestação de trabalho, conforme resulta da cláusula 53 do contrato/2005, e da cláusula 2.ª, n.º 1 do contrato/2008 (cfr. minutas, docs. 1 e 4).

    28. - Para além disso, o Autor sempre esteve sujeito às ordens, orientação e fiscalização da Ré, executando os serviços que lhe eram atribuídos e acatando as instruções que aquela lhe dava, 35.° - Como resulta dos diversos contratos celebrados entre o Autor e a Ré, designadamente, das cláusulas 53 da minuta do contrato/2004 e 28 n.º 1 da minuta do contrato/2008, (cfr. docs. 3 e 4).

    29. - E, do E-mail supra, donde se extrai que as presenças do Autor eram controladas pela Ré, nomeadamente quando se refere que "quando chegam enviam-me um mail a confirmar a V/entrada", (cfr. doc. 7).

    30. - Igualmente se extrai do referido E-mail que o Autor estava efetivamente sujeito à direção e ordens da Ré, nomeadamente quando se refere que "nas horas de expediente trabalham ligados ao grupo e não retirados (mesmo os que antecipam o turno); deverá haver uma preocupação redobrada de efetuar um número ótimo de contactos efetivos por hora (8/9)", (cfr. doc. 7).

    31. - Por fim, retira-se ainda do citado E-mail que "É considerada falta disciplinar o não cumprimento de qualquer uma destas três regras", (cfr. doc. 7).

    32. - Existia, portanto, subordinação jurídica do Autor em acatar as ordens e instruções que eram transmitidas pela Ré.

    33. - Acresce que, os equipamentos e os instrumentos de trabalho que o Autor utilizava na prestação da sua atividade profissional, nomeadamente o equipamento e sistema informático, eram todos propriedade da Ré, como resulta das cláusulas 1.ª n.ºs 4 e 5 da minuta do contrato/2008, 1.ª n.º 5 da minuta do contrato/2010, (cfr. docs. 4 e 5). 41.º - Equipamentos esses que se encontravam no estabelecimento da Ré, local onde o Autor diariamente executava a sua atividade laboral, (cfr. cláusulas 1.ª n.ºs 4 e 5 da minuta do contrato/2008, 1.ª n.º 5 da minuta do contrato/2010, docs. 4 e 5).

  4. Qualificação jurídica: 42.º - Não obstante a Ré ter atribuído a denominação de "contratos de prestação de serviços" nos contratos que celebrou, a verdade é que os termos e condições em que o Autor desenvolveu a sua atividade profissional deixam indiciar um contrato individual de trabalho.

    1. - Com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT