Acórdão nº 1250/16.3T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Na presente acção sob a forma de processo comum que Sofia, Maria, António e Francisco, intentaram contra ANPC- Autoridade Nacional de Protecção Civil, foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa nos seguintes termos: “Sofia, Maria, António e Francisco intentaram a presente acção contra o Estado Português, sustentando em síntese que eram trabalhadores da EMA, S.A., e que quando da extinção desta os seus contratos foram cedidos para a ANPC-Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem que a EMA, S.A. tenha cumprido todas as formalidades impostas para os casos de extinção da pessoa colectiva empregadora, mormente a comunicação da intenção de proceder ao despedimento com a antecedência prevista na lei e com indicação das quantias a pagar aos autores (o que permitia e habilitava os autores a, atempadamente, tomar uma posição quanto à aceitação de celebração do contrato de cedência com a ANPC-Autoridade Nacional de Protecção Civil; e que em 16 de Abril de 2015 foi comunicado aos autores que se encontrava a correr o prazo para a outorga dos contratos de cessação para a posição contratual para a empresa privada vencedora do concurso de aquisição dos serviços de manutenção e de operação dos meios aéreos pesados próprios para as missões do MAI.

Pedem por isso, e para além do mais, o pagamento da retribuição devida pela ausência de comunicação a cada um dos autores, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e extinção da empresa, indicação dos montantes, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data da cessação, alegando que tal comunicação não lhes foi efectuada pela EMA, S.A., nem pela ANPC- Autoridade Nacional de Protecção Civil, e mais concretamente: - a quantia de €5.253,04 à 1ª autora; - a quantia de €5.253,04 à 2ª autora; - a quantia de €17.278,92 ao 3º autor; - a quantia de € 16.228,32 ao 4º autor.

O réu contestou, sustentando em síntese que o processo de extinção da EMA, S.A. foi definido pelo Decreto-Lei nº 8/2014 de 17/01, sendo assim do conhecimento dos autores, e que resultava de forma clara e expressa dos acordos de cedência de interesse público que o seus contratos cessariam caso os autores não optassem pela integração nos quadros do operador privado que ganhasse o concurso público (obrigação que este operador assumiu contratualmente).

II.

Salvo o devido respeito e melhor apreciação, não se vislumbra que os autores tenham direito à reclamada indemnização por falta de aviso prévio.

Desde logo, o processo de extinção e liquidação da EMA, S.A., não seguiu o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho [cfr. art.346º, nº 3 do Código do Trabalho] porquanto o mesmo ocorreu directamente por força do Decreto-Lei nº.8/2014, de 17/01 (cfr.artigo 2.º, nº. 1) com efeitos a 18-01.2014 (cfr.artigo 8.º), tendo fixado em 120 dias o prazo da respectiva liquidação (cfr.artigo 3.º, n.º 1 do referido diploma legal), processo esse que –segundo decorre dos próprios acordos de cedência de interesse público e do documento de fls.311 a 314 foi concluído no final do mês de Outubro de 2014.

Por outro lado, os contratos de trabalho dos autores não caducaram por força da extinção da EMA, S.A., na medida em que por força da declaração de acordo de cedência de interesse público por parte de cada um dos autores com ANPC-Autoridade Nacional de Protecção Civil os mesmos foram cedidos a esta entidade, temporariamente – até ao fim do prazo de 6 meses (prorrogável uma vez por igual período) ou até à adjudicação do concurso CPI/ANPC-2014 e respectiva cedência ao operador privado que viesse a vencer o referido concurso (cláusula 3.ª, n.1, dos referidos acordos de cedência).

Nos termos expressamente previstos nos referidos acordos de cedência (cfr. cláusula 3.ª, n. 2, dos acordos de cedência), «O termo da cedência de interesse público sem que se verifique a cedência de posição contratual dos contratos de trabalho nos termos do número anterior, confere ao Terceiro Contraente [cada um dos aqui autores] o direito a ser indemnizado nos termos do artigo 346º do Código do Trabalho, em razão da extinção da EMA», assumindo a ANPC a responsabilidade pelo pagamento da referida indemnização (cfr.cláusula 3.ª, n.3, al.b), dos acordos de cedência.

Ora, não tendo ocorrido tal cedência – em virtude dos autores terem recusado a cessão do vínculo laboral para o operador privada vencedor do citado concurso público internacional Everjets-Aviação Executiva, S.A. (cfr.arts.42.º e 43.º da petição inicial e declarações cujas cópias fazem fls 94 a 96) -, os autores apenas têm direito, nos termos contratualmente acordados com a ANPC, a uma indemnização nos termos do artigo 346º do Código do Trabalho, em razão da extinção da EMA.

Tal liquidação foi já liquidada – cf.artigos 65.º a 71.º da petição inicial [com excepção das quantias de € 584,99, €605,31, €20.448,74 e €15.848,83 respectivamente reclamada pelos Autores e que farão parte do objecto da acção infra enunciado]- não se vislumbrando qual o fundamento legal ou contratual para as reclamadas indemnizações por falta de aviso prévio.

Improcedem, pois, estes pedidos dos autores.

III.

Destarte, julga-se [parcialmente]improcedente a acção no que respeita aos pedidos de indemnização por falta de aviso prévio – concretamente as quantias de €5.253,04, pedida pela 1ª autora; de €5.253,04 pedida pela 2ª autora; de € 17278,92 pedida pelo 3.º autor; e de €16.228,32 pedida pelo 4º autor -, deles absolvendo o réu.

Custas, nesta parte e na proporção dos respectivos decaimentos, por cada um dos autores – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.” Inconformados com tal decisão, os Autores arguiram a sua nulidade e recorreram apresentando as seguintes conclusões: “1. Os Recorrentes não se conformam com o teor da decisão proferida em sede de despacho pré-saneador e que absolveu o réu do pagamento das compensações requeridas a título de falta de aviso prévio pela extinção da EMA e da cessação dos seus contratos de trabalho.

2. Os recorrentes discordam da oportunidade da decisão, que ocorreu sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão.

3. Ao não ter sido produzida qualquer outra prova, nomeadamente a prova testemunhal requerida nas peças processuais a boa interpretação ou compreensão da relação existente entre recorrente e recorrida ficou automaticamente prejudicada.

4. Ao permitir a produção de prova, evitar-se-ia a incorreta apreciação dos factos e sua aplicação ao direito, como acabou por acontecer.

5. Ao decidir como decidiu, tal Decisão errou na apreciação, interpretação e aplicação da matéria de facto e de Direito.

6. Nos termos no disposto no art.77º nº 1 do C.P.T., os ora Recorrentes arguiram a nulidade no requerimento do presente recurso, por omissão de fundamentação da matéria de facto, o que se reitera.

7. Por mera cautela de patrocínio, caso não seja entendido que se verifica a nulidade arguida, o que não se admite, sempre se dirá que existe erro do Tribunal a quo na apreciação e decisão da matéria de facto.

8. O Tribunal a quo decidiu aplicar o Direito, com base na súmula que fez dos articulados das partes, sem que tenha determinado a matéria de facto que no seu entender ficou assente e provada, bem como a prova valorada pelo Tribunal a quo.

9. O Tribunal a quo não pode aplicar o Direito, sem antes selecionar a matéria de facto.

10.Da fundamentação de direito da Decisão recorrida, consegue-se depreender que o Tribunal a quo terá tido como pressuposto que o processo de extinção e liquidação da EMA, S.A. era do conhecimento dos autores, 11. Contudo, não foi determinada a data em que os autores alegadamente tiveram conhecimento desse processo de extinção e liquidação da EMA.

12. Facto essencial à decisão deste pedido, pelo que se impugna-se tal ponto da matéria de facto.

13. Pois, tal facto não permite aplicar o Direito, sendo essencial para a apreciação e boa decisão da questão de mérito do pedido em apreço, saber quando é que os Autores foram informados da extinção da EMA.

14. O estado do processo não permite ao Tribunal a quo proferir decisão sobre o mérito desta parte do pedido.

15. Não existindo qualquer elemento probatório que permita sem realização de audiência de julgamento dar tal matéria de facto como provada ou não provada, atenta a posição assumida por cada uma das partes nos seus articulados.

16. Impunha apurar se o processo de extinção e liquidação da EMA, S.A. devia ou ter seguido o procedimento previsto no art.360º do Código do Trabalho, factualidade que não foi apurada e que devia ter sido dada como provada.

17. Não existe qualquer prova, nem qualquer matéria de facto provada que permita considerar que os contratos de trabalho não caducaram por força da extinção e que por força da celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de cada um dos autores com a ANPC-AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL os mesmos foram cedidos, temporariamente – até ao fim do prazo de 6 meses.

18. Sendo essencial apurar as circunstâncias e datas em que esses acordos de cedência foram assinados, matéria de facto que não foi apurada e que só em sede de audiência de julgamento se conseguirá determinar, tal como as circunstâncias em que terminou o contrato dos Autores.

19. O Tribunal a quo não pode com base na mera alegação constante dos articulados decidir julgar improcedentes estes pedidos dos autores.

20. O Tribunal a quo invoca três fundamentos de direito para decidir como decidiu, contudo, erra em todos eles, quer na...

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