Acórdão nº 1558/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrada (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): ….

Responsável (adiante designada por R.): …– Sucursal em Portugal.

A A. demandou a R. na presente acção especial emergente de acidente de trabalho alegando que é trabalhadora independente desempenhando a actividade de profissional de seguros tendo nesse âmbito celebrado com a ré um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho pela retribuição anual de € 35.737,10, tendo sofrido no percurso das instalações da ré para sua casa um acidente de viação que lhe causou sequelas de onde resultaram incapacidades temporárias e permanente.

Com esses fundamentos pediu a condenação da R. a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 500,32 desde o dia seguinte da data da alta, uma indemnização por incapacidade temporária absoluta no montante de € 1.370,74 e as despesas médicas e medicamentosas no valor de € 635,00, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Mais peticiona a condenação da ré a pagar-lhe multa e indemnização como litigante de má-fé.

*Proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto e elaboração da BI, e organizado apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual foi realizada junta médica, e proferida decisão a fixar a IPP do A. em 2%, desde 11.03.2013, foi realizada audiência de julgamento, tendo o Tribunal proferido a final sentença em que julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido.

*Inconformada, a sinistrada recorreu, concluindo: (…) *Contra-alegou a R., pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…)*O Mº Pº teve vista, defendendo a confirmação da sentença.

As partes não responderam ao parecer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* *FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Novo Código de Processo Civil – se os factos apurados constituem acidente ressarcível ou não.

A A. levanta-se também contra a resposta à matéria de facto.

Contudo, como veremos, esta questão não é relevante, pelo que a sua apreciação redundaria na prática de atos inuteis, que a lei processual não admite (art.º 130, CPC), pelo que será ignorada.

*Factos provados: 1.

A autora é trabalhadora independente, desempenhando a actividade profissional de agente de seguros – (A).

  1. A autora/sinistrada tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBB, Sucursal em Portugal titulado pela apólice n.º 004074784, pelo montante global anual de € 35.737,10 (€ 2.552,65 x 14 remuneração base) – (B).

  2. Em 22 de Fevereiro de 2013 a autora/sinistrada entregou à ré/seguradora a participação do acidente junta a fls. 120 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – (C) 4.

    Em 25 de Fevereiro de 2013 a autora foi observada...

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