Acórdão nº 835/17.5T8SXL-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução07 de Agosto de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Relatório: J, solteira, residente em…, requereu a 31/03/2017 a regulação das responsabilidades parentais, referente a D, nascido a 22/09/2015, sendo requerido T, solteiro, residente em…, pai do menor.

Alegou para tanto, entre o mais, que: requerente e requerido tiveram uma relação amorosa da qual veio a nascer o filho; já não partilham a vida em comum e não residem juntos; desde a separação, o filho ficou à guarda e cuidados da requerente que tem suportado todas as despesas de alimentação, saúde e escolares; o filho frequenta o colégio/creche; a requerente é a responsável pelo filho no seu dia-a-dia, indo diariamente buscar e levar o menor ao colégio e o requerido vai buscar o menor à quarta-feira ao colégio pernoitando com ele e entregando-o no dia seguinte no colégio, e fica o fim-de-semana de 15 em 15 dias com menor das 10h de sábado a 19h de domingo.

A requerente entende que quanto às responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho o exercício deve ser em comum por ambos os progenitores; quanto aos actos da vida corrente do filho que as responsabilidades devem ser exercidas apenas pela mãe, com quem o filho deve ficar a residir; quanto ao regime de visitas propunha aquele que estava a ser praticado; entendia ainda que o pai poderia estar com o filho sempre que quisesse mediante contacto prévio com a mãe, desde que não ficassem prejudicados o descanso e as obrigações escolares do filho; propunha que o filho passasse com cada um dos progenitores, de forma alternada, a véspera de natal, o dia de natal, a véspera de ano novo, o dia de ano novo, a 6.ª feira-santa e o domingo de páscoa; bem como que o filho passasse com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe; a repartição do dia de aniversário do filho e das férias escolares de verão, grosso modo, 15 dias com cada um dos progenitores; quanto aos alimentos para o filho, entendia que o pai devia prestar 170€ mensais, mais metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares do menor; solicitava a audição técnica especializada, com o prazo de dois meses, por não existir acordo entre os pais.

Conclusos os autos a 05/04/2017, foi designado o dia 09/05/2017 para a conferência de pais, realizando-se nesse dia, não tendo os progenitores chegado a acordo, quanto à residência do filho, regime de convívio com os progenitores, nem quanto aos alimentos; foi então fixado, pelo Sr. juiz, por força do art. 28 [ou melhor: art. 38] do RGPTC, o seguinte regime provisório: as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão de exercício comum por ambos os progenitores; a residência do filho será alternada com cada um dos progenitores durante metade de cada semana; as responsabilidades parentais para os actos da vida corrente serão exercidas apenas pelo progenitor com quem o filho esteja; regulou ainda os contactos do progenitor que não estiver com o filho durante esse período; e a repartição por igual das despesas de saúde e escolares; determinou a audição técnica especializada com o prazo de 2 meses.

A mãe vem recorrer desta decisão, dizendo o seguinte (transcreve-se tudo o que vem alegado no corpo das alegações, absolutamente igual às conclusões em violação do disposto no art. 639/1 do CPC, com numeração agora colocada, cortando-se apenas algumas das muitas repetições): 1. A acta da conferência apenas ficou disponível decorridos mais de cinco dias e nela não está expressa a posição do Ministério Público, mas apenas a decisão do Juiz.

  1. Os pais separaram-se em Março depois de terem vivido cerca de dois anos juntos. Desde a separação o pai tem estado com o menor aos fins-de-semana de 15 em 15 dias desde as 10h de sábado às 19h de domingo e as quartas-feiras está desde as 17 até ao dia seguinte quando o entrega na creche.

  2. Apenas foram levadas em conta as declarações do pai do menor.

  3. Tal decisão andou ao contrario, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, o que devia ter sido decidido era o regime provisório requerido pela mãe do menor, e que estava a ser cumprido e aceite pelo progenitor, e só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse do menor.

  4. Considerando que o menor está com a mãe desde a separação, a tenra idade do menor, o desconhecimento das condições do progenitor, designadamente: de habitabilidade, hábitos de higiene, laços com o mesmo… 6. A guarda partilhada, é do conhecimento oficioso, não está previsto na lei, é apenas uma orientação recente.

  5. A decisão teve como consequência uma alteração forçada ao menor que ficou desestabilizado nas suas rotinas, horários e afectos com a introdução repentina da guarda partilhada, criando instabilidade, desconfiança e desconforto numa criança de tenra idade, que sem culpa e apenas pela separação dos pais é sujeito às conveniências do progenitor que não quer pagar a pensão de alimentos.

  6. Com efeito, e após a realização de conferência de pais o progenitor não tem conseguido assegurar os cuidados com a alimentação e saúde que lhe cabiam no tempo em que ficou com o menor.

  7. Não tem preparado as refeições que o menor estava habituado (sopa e fruta) dando-lhe apenas um biberão de leite ao jantar (tendo o mesmo confirmado que não teve tempo para fazer o jantar tendo-lhe dado apenas o biberão de leite) e no dia da vacina que calhou no período em que estava com o menor, telefonou à mãe para esta se encarregar de o levar à vacina (tendo levado o menor a casa da mãe pelas 8h para a mãe ir com o menor à vacina tendo ido buscar o filho outra vez pelas 17h30 para pernoitar com o pai).

  8. Assim se demonstra que tal decisão foi precipitada e infundamentada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses do menor, bem como o art. 1906/7 do Código Civil.

  9. Note-se que, não obstante, ter havido discordância sobre as responsabilidades parentais o juiz a quo ao contrário do que seria de esperar decretou provisoriamente a guarda partilhada.

  10. Não obstante tal regime ser provisório, não pode, atendendo aos interesses do menor, aguardar o prazo de 2 meses, sendo do conhecimento que tais prazos nunca são cumpridos, que o destino do menor, com 20 meses, esteja a aguardar pelo desfecho, porquanto haveria que cuidar de saber se o regime da guarda partilhada seria de aplicar no caso sub iudice.

  11. A sentença contrariou a jurisprudência unânime que vigora quando existe discordância entre os progenitores quanto ao regime das regulações das responsabilidades parentais: ac. do TRL de 14/02/2015, proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8; ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 3850/11.9TBSTS-A.P1; ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 996/16.0T8BCL-D.G1; e uma decisão singular/ /sumária do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1.

  12. No caso, apenas foi referido que o pai (por declarações deste) podia ir buscar o menor mais cedo, mais nada se apurou nem existe nos autos, que confirme que tal regime é adequado para uma criança de 20 meses e que desde a separação estava a viver unicamente com a mãe.

  13. Nem se diga que o facto dos pais viverem próximo é factor relevante, porque sempre implica uma quebra de rotinas de vivências que o menor estava habituado, sem se ter cuidado de saber se o pai conseguia assegurar as mesmas condições que a mãe tem.

  14. É que aqui se deve tratar do superior interesse do menor e não dos interesses dos progenitores, sendo certo que da conferência de pais mais nada se apurou.

    O requerido contra-alegou dizendo o seguinte (sintetizou as suas alegações numa dúzia de conclusões, mas como acima consta a versão dos factos dada pela requerente, julga-se necessário contrapor a versão do requerido, pelo que se transcreve o corpo das alegações também apenas com alguns cortes):

    1. Antes de mais, foi reconhecido pela requerente, aquando da conferência, que o requerido possui todas as competências para cuidar do menor.

    2. Ademais, foi apurado e reconhecido pela requerente que os dois progenitores sempre cuidaram de igual forma do menor, sendo que o menor se encontrava muito habituado ao pai, passando com ele bastante tempo.

    3. Na realidade foi o pai quem mais cuidou do menor, porquanto sempre teve mais disponibilidade que a requerente, que sempre trabalhou por turnos e nos últimos meses em Lisboa.

    4. Era o pai quem prestava diariamente, todos os cuidados ao menor, nomeadamente que o alimentava, que o levava ao infantário e que por volta das 17h o ia buscar, dando-lhe o banho e o jantar, prestando-lhe todos os cuidados e afectos.

    5. O Ministério Público expressou a sua posição, no sentido de concordar com o regime provisório de guarda partilhada.

    6. Após a separação dos progenitores, foi a requerente que de uma forma infantil, abusiva e completamente inconsequente, praticamente proibiu o progenitor, assim como a sua família de estarem com o menor.

    7. Aliás, tudo fez para evitar o contacto, chegando ao cúmulo de dizer ao progenitor que não é pai do menor.

    8. A requerente de forma abrupta, saiu de casa, levando consigo, todos os bens pertencentes ao menor, tais como a roupa, os produtos de higiene, a mobília de quarto e brinquedos, nada deixando.

    9. Tendo de seguida, imposto um regime de visitas ao requerido, o qual nunca concordou com o mesmo, tendo tal sido explicado pelo progenitor na conferência.

    10. Mais foi dito pelo requerido, as razões pelas quais nunca concordou com as imposições da requerente, dizendo ainda que apenas se limitou a aceitá-las, porquanto sempre tentou evitar conflitos com a progenitora.

    11. Foi a requerente com a atitude descrita, que efectivamente perturbou as rotinas do menor, assim como o privou, de um momento para o outro, dos afectos do pai, o que com certeza lhe...

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