Acórdão nº 835/17.5T8SXL-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Relatório: J, solteira, residente em…, requereu a 31/03/2017 a regulação das responsabilidades parentais, referente a D, nascido a 22/09/2015, sendo requerido T, solteiro, residente em…, pai do menor.
Alegou para tanto, entre o mais, que: requerente e requerido tiveram uma relação amorosa da qual veio a nascer o filho; já não partilham a vida em comum e não residem juntos; desde a separação, o filho ficou à guarda e cuidados da requerente que tem suportado todas as despesas de alimentação, saúde e escolares; o filho frequenta o colégio/creche; a requerente é a responsável pelo filho no seu dia-a-dia, indo diariamente buscar e levar o menor ao colégio e o requerido vai buscar o menor à quarta-feira ao colégio pernoitando com ele e entregando-o no dia seguinte no colégio, e fica o fim-de-semana de 15 em 15 dias com menor das 10h de sábado a 19h de domingo.
A requerente entende que quanto às responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho o exercício deve ser em comum por ambos os progenitores; quanto aos actos da vida corrente do filho que as responsabilidades devem ser exercidas apenas pela mãe, com quem o filho deve ficar a residir; quanto ao regime de visitas propunha aquele que estava a ser praticado; entendia ainda que o pai poderia estar com o filho sempre que quisesse mediante contacto prévio com a mãe, desde que não ficassem prejudicados o descanso e as obrigações escolares do filho; propunha que o filho passasse com cada um dos progenitores, de forma alternada, a véspera de natal, o dia de natal, a véspera de ano novo, o dia de ano novo, a 6.ª feira-santa e o domingo de páscoa; bem como que o filho passasse com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe; a repartição do dia de aniversário do filho e das férias escolares de verão, grosso modo, 15 dias com cada um dos progenitores; quanto aos alimentos para o filho, entendia que o pai devia prestar 170€ mensais, mais metade das despesas médicas e medicamentosas e escolares do menor; solicitava a audição técnica especializada, com o prazo de dois meses, por não existir acordo entre os pais.
Conclusos os autos a 05/04/2017, foi designado o dia 09/05/2017 para a conferência de pais, realizando-se nesse dia, não tendo os progenitores chegado a acordo, quanto à residência do filho, regime de convívio com os progenitores, nem quanto aos alimentos; foi então fixado, pelo Sr. juiz, por força do art. 28 [ou melhor: art. 38] do RGPTC, o seguinte regime provisório: as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão de exercício comum por ambos os progenitores; a residência do filho será alternada com cada um dos progenitores durante metade de cada semana; as responsabilidades parentais para os actos da vida corrente serão exercidas apenas pelo progenitor com quem o filho esteja; regulou ainda os contactos do progenitor que não estiver com o filho durante esse período; e a repartição por igual das despesas de saúde e escolares; determinou a audição técnica especializada com o prazo de 2 meses.
A mãe vem recorrer desta decisão, dizendo o seguinte (transcreve-se tudo o que vem alegado no corpo das alegações, absolutamente igual às conclusões em violação do disposto no art. 639/1 do CPC, com numeração agora colocada, cortando-se apenas algumas das muitas repetições): 1. A acta da conferência apenas ficou disponível decorridos mais de cinco dias e nela não está expressa a posição do Ministério Público, mas apenas a decisão do Juiz.
-
Os pais separaram-se em Março depois de terem vivido cerca de dois anos juntos. Desde a separação o pai tem estado com o menor aos fins-de-semana de 15 em 15 dias desde as 10h de sábado às 19h de domingo e as quartas-feiras está desde as 17 até ao dia seguinte quando o entrega na creche.
-
Apenas foram levadas em conta as declarações do pai do menor.
-
Tal decisão andou ao contrario, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, o que devia ter sido decidido era o regime provisório requerido pela mãe do menor, e que estava a ser cumprido e aceite pelo progenitor, e só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse do menor.
-
Considerando que o menor está com a mãe desde a separação, a tenra idade do menor, o desconhecimento das condições do progenitor, designadamente: de habitabilidade, hábitos de higiene, laços com o mesmo… 6. A guarda partilhada, é do conhecimento oficioso, não está previsto na lei, é apenas uma orientação recente.
-
A decisão teve como consequência uma alteração forçada ao menor que ficou desestabilizado nas suas rotinas, horários e afectos com a introdução repentina da guarda partilhada, criando instabilidade, desconfiança e desconforto numa criança de tenra idade, que sem culpa e apenas pela separação dos pais é sujeito às conveniências do progenitor que não quer pagar a pensão de alimentos.
-
Com efeito, e após a realização de conferência de pais o progenitor não tem conseguido assegurar os cuidados com a alimentação e saúde que lhe cabiam no tempo em que ficou com o menor.
-
Não tem preparado as refeições que o menor estava habituado (sopa e fruta) dando-lhe apenas um biberão de leite ao jantar (tendo o mesmo confirmado que não teve tempo para fazer o jantar tendo-lhe dado apenas o biberão de leite) e no dia da vacina que calhou no período em que estava com o menor, telefonou à mãe para esta se encarregar de o levar à vacina (tendo levado o menor a casa da mãe pelas 8h para a mãe ir com o menor à vacina tendo ido buscar o filho outra vez pelas 17h30 para pernoitar com o pai).
-
Assim se demonstra que tal decisão foi precipitada e infundamentada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses do menor, bem como o art. 1906/7 do Código Civil.
-
Note-se que, não obstante, ter havido discordância sobre as responsabilidades parentais o juiz a quo ao contrário do que seria de esperar decretou provisoriamente a guarda partilhada.
-
Não obstante tal regime ser provisório, não pode, atendendo aos interesses do menor, aguardar o prazo de 2 meses, sendo do conhecimento que tais prazos nunca são cumpridos, que o destino do menor, com 20 meses, esteja a aguardar pelo desfecho, porquanto haveria que cuidar de saber se o regime da guarda partilhada seria de aplicar no caso sub iudice.
-
A sentença contrariou a jurisprudência unânime que vigora quando existe discordância entre os progenitores quanto ao regime das regulações das responsabilidades parentais: ac. do TRL de 14/02/2015, proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8; ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 3850/11.9TBSTS-A.P1; ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 996/16.0T8BCL-D.G1; e uma decisão singular/ /sumária do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1.
-
No caso, apenas foi referido que o pai (por declarações deste) podia ir buscar o menor mais cedo, mais nada se apurou nem existe nos autos, que confirme que tal regime é adequado para uma criança de 20 meses e que desde a separação estava a viver unicamente com a mãe.
-
Nem se diga que o facto dos pais viverem próximo é factor relevante, porque sempre implica uma quebra de rotinas de vivências que o menor estava habituado, sem se ter cuidado de saber se o pai conseguia assegurar as mesmas condições que a mãe tem.
-
É que aqui se deve tratar do superior interesse do menor e não dos interesses dos progenitores, sendo certo que da conferência de pais mais nada se apurou.
O requerido contra-alegou dizendo o seguinte (sintetizou as suas alegações numa dúzia de conclusões, mas como acima consta a versão dos factos dada pela requerente, julga-se necessário contrapor a versão do requerido, pelo que se transcreve o corpo das alegações também apenas com alguns cortes):
-
Antes de mais, foi reconhecido pela requerente, aquando da conferência, que o requerido possui todas as competências para cuidar do menor.
-
Ademais, foi apurado e reconhecido pela requerente que os dois progenitores sempre cuidaram de igual forma do menor, sendo que o menor se encontrava muito habituado ao pai, passando com ele bastante tempo.
-
Na realidade foi o pai quem mais cuidou do menor, porquanto sempre teve mais disponibilidade que a requerente, que sempre trabalhou por turnos e nos últimos meses em Lisboa.
-
Era o pai quem prestava diariamente, todos os cuidados ao menor, nomeadamente que o alimentava, que o levava ao infantário e que por volta das 17h o ia buscar, dando-lhe o banho e o jantar, prestando-lhe todos os cuidados e afectos.
-
O Ministério Público expressou a sua posição, no sentido de concordar com o regime provisório de guarda partilhada.
-
Após a separação dos progenitores, foi a requerente que de uma forma infantil, abusiva e completamente inconsequente, praticamente proibiu o progenitor, assim como a sua família de estarem com o menor.
-
Aliás, tudo fez para evitar o contacto, chegando ao cúmulo de dizer ao progenitor que não é pai do menor.
-
A requerente de forma abrupta, saiu de casa, levando consigo, todos os bens pertencentes ao menor, tais como a roupa, os produtos de higiene, a mobília de quarto e brinquedos, nada deixando.
-
Tendo de seguida, imposto um regime de visitas ao requerido, o qual nunca concordou com o mesmo, tendo tal sido explicado pelo progenitor na conferência.
-
Mais foi dito pelo requerido, as razões pelas quais nunca concordou com as imposições da requerente, dizendo ainda que apenas se limitou a aceitá-las, porquanto sempre tentou evitar conflitos com a progenitora.
-
Foi a requerente com a atitude descrita, que efectivamente perturbou as rotinas do menor, assim como o privou, de um momento para o outro, dos afectos do pai, o que com certeza lhe...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO