Acórdão nº 11212/15.2T8SNT-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Relatório: Na insolvência de C-Lda, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com apreciação e indeferimento da pretensão da impugnação, pela insolvente, da lista de créditos apresentada pelo administrador de insolvência; a decisão recorrida considera que (i) o crédito tributário não tem de constar como litigioso; e (ii) os créditos não reconhecidos devem permanecer como tal.
A insolvente veio recorrer desta sentença – para que seja anulada e substituída por outra que determine o reconhecimento dos créditos não reconhecidos pelo AI, devendo o crédito tributário ser reconhecido como resolúvel porquanto é litigioso – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.-No caso dos autos a insolvente tinha a sua contabilidade tão transparentemente organizada que o AI tinha todas as condições para nos termos do disposto do art. 129/1 do CIRE, em vez de tão-somente proceder à sua notificação ao abrigo do art. 129/4, ter organizado a lista dos créditos reconhecidos, incluindo aqueles que não tinham deduzido reclamação.
-
-A situação de litigiosidade com a AT impunha que o crédito tributário fosse referido como litigioso, referindo que ao abrigo do art. 129/2, impõe a referência da possibilidade resolutória.
-
-Possibilidade resolutória, que o MP reconhece ao admitir a litigiosidade do crédito.
-
-Todos os credores presentes na diligência de conciliação admitiram a fidedignidade dos créditos que erradamente o Sr. Administrador incluiu na lista dos créditos não reconhecidos, e que apesar do acordo perseverou em não corrigir.
-
-A prova da fidedignidade de todos os créditos ainda não reconhecidos foi feito mediante exibição judicial por inteiro da escrita comercial devidamente organizada, o que por via do disposto no art. 44/2 do Código Comercial faz prova em favor dos respectivos proprietários.
-
-Nenhum credor apresentou impugnação ao acerto da inclusão dos créditos que constam como não reconhecidos na listagem dos créditos reconhecidos antes deram a sua anuência ao reconhecimento.
-
-A sentença recorrida ao exarar que os credores não reconhecidos ainda podem deitar mão ao disposto no art. 133 do CIRE, erra e induz em erro porquanto aos credores não reconhecidos, só lhes resta usar do disposto no art. 146 do CIRE, o que terão de fazer com os custos e a onerosidade que uma nova acção para verificação ulterior de créditos comporta, o que seria inútil se a errónea sentença, de que agora se recorre, não fosse proferida com fidelidade ao teor da acta de conciliação.
-
-Com esta decisão ora colocada em crise pelo presente recurso o tribunal a quo violou o princípio constante no art. 130 do CPC da limitação dos actos.
-
-Violou também inequivocamente o princípio da aquisição processual constante do art. 413 do CPC, porquanto nega prova documental, atendível, produzida, emergente da exibição judicial dos livros de escrita da insolvente, onde consta a evidência dos créditos que devem ser reconhecidos.
-
-Viola o princípio da boa fé também, porquanto, a confissão do MP de que o crédito da Fazenda Nacional é litigioso, obrigava a que o crédito só fosse reconhecido como litigioso, e em consequência resolúvel, como o impõe o disposto no art. 129/1 in fine do CIRE.
-
-Viola também a sentença recorrida o princípio da atendibilidade dos factos judiciários supervenientes, art. 611 do CPC, porquanto o acordo obtido na diligência de conciliação, impunha em qualquer circunstância o reconhecimento dos créditos que constam na listagem do AI como não reconhecidos.
-
-É assim forçoso rejeitar o dispositivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO