Acórdão nº 1208-13.4YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

–Relatório: Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, intentado por A e B e tendo por desiderato, segundo as requerentes, proceder à partilha da herança aberta por óbito de C, que faleceu no estado de viúva de E, foi oportunamente nomeada cabeça-de-casal a interessada D , tendo a mesma prestado compromisso de honra , declarações iniciais e junto aos autos a relação de bens deixada por óbito de C.

1.1.

– Realizada a conferência de interessados a 10/9/2015, acordaram todos na atribuição - à interessada D - dos bens relacionados e, notificados nos termos e para efeitos do disposto no artº 1373º, do CPC, veio em 21/9/2015 a cabeça-de-casal D atravessar nos autos requerimento no âmbito do qual expõe , em parte, o seguinte : “(…) 5- Realizada a conferência de interessados foi acordado, por unanimidade, fixar ao único bem imóvel da herança o valor de €153.960, aos bens móveis o valor de €50,00, mais sendo aprovado o passivo da herança no valor de €2.571,80; 6- Foi ainda acordado por todos os interessados que o único bem imóvel e os bens móveis eram atribuídos á interessada D; 7- Assim para apuramento do valor da herança deve ao valor do activo deduzir-se o valor do passivo, após o que, serão apurados os quinhões dos interessados e a quota disponível da herança ; 8- Face á atribuição dos bens á interessada D o quinhão desta deverá ser preenchido pelos respectivos bem imóvel e bens móveis ; 9- Considerando a inexistência de outros bens da herança resultará um excesso sobre a quota disponível para o que deverão ser notificados os interessados, sendo que, no caso concreto e face ao decurso do respectivo prazo, já caducou o direito de requerida a sua redução “.

1.2.

– Já em 01.10.2015, atravessaram nos autos os interessados A e B, instrumento atinente à forma da partilha , concluindo na parte final do mesmo que importava operar a redução de doação [ a efectuada pela inventariada C à interessada e sua filha D ], não se verificando de todo a caducidade invocada pela cabeça-de-casal D no seu requerimento de 21/9/2015 , razão porque , tendo em atenção o exposto no mapa da partilha, obrigada está a cabeça-de-casal D a pagar aos herdeiros legitimários A e B, e em dinheiro, a importância da redução, a saber, o valor de €25,239,70 a cada um.

1.3.

– Proferido despacho ( em 17/11/2015) sobre a forma da partilha ( cfr. artº 1373º,nº2, do CPC ), seguido de informação, sob a forma de mapa , indicativo da existência de excesso de quinhão ( cfr. artº 1376º, do CPC), e ordenado de seguida o cumprimento do disposto no nº1, do artº 1377º,do CPC, veio a Exmª Juiz a quo, em 18/4/2016 , a proferir despacho que termina com o seguinte excerto decisório : “(…) I.II– Decisão Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas se decide: a)-Julgar improcedente a excepção de caducidade suscitada pela interessada D.

b)-Determinar a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuou, por conta da sua quota disponível, do prédio urbano descriminado na verba n.° 1 da relação de bens a favor da sua filha ( interessada ) D, pertencendo o bem doado integralmente à donatária e tendo esta de pagar em dinheiro aos herdeiros legitimários A e B a quantia de €25.239,70, a cada.

Notifique.

Lisboa, ds “ 1.4.

– Inconformada com a decisão indicada em 1.3, veio de seguida a interessada D, Cabeça de casal, da mesma apelar, recurso que, apesar de admitido e mandado subir de imediato e em separado, pelo Tribunal da Relação de Lisboa não foi apreciado/julgado, com o fundamento de que a decisão recorrida não era passível de recurso autónomo nos termos da alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º, não configurando outrossim decisão cuja impugnação apenas com a decisão final viesse a revelar-se absolutamente inútil.

1.5.

– Comprovado nos autos o depósito ( pela interessada e cabeça-de-casal D ) das tornas determinadas, foi organizado o mapa da partilha, vindo o mesmo a ser objecto de reclamação ( em 27/2/2017 e pela interessada D , e com o fundamento de que não se mostra o mesmo conforme com a caducidade do direito dos interessados A e B à requerida redução da doação ) , e , indeferida a mesma , foi em 21/3/2017 proferida SENTENÇA que pôs termo ao inventário, sendo a mesma do seguinte teor : “(…) II– Sentença Nos presentes autos de inventário judicial em que é inventariada C, homologa-se, por sentença, o mapa de partilha de fls. 227 a 229 e, consequentemente, adjudicam-se aos herdeiros os quinhões naquele expressos, nos moldes do mesmo constante.

Custas a cargos dos herdeiros na proporção do que receberam (artigo 1383°, n.° 1 do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, ds”.

1.6.

– Notificada da sentença referida em 1.5., logo atravessou nos autos a interessada D a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões : 1ª- O direito à redução de liberalidades inoficiosas tem que ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados, conforme resulta do art. 2169º do CC, e tem que ser exercido no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança, conforme resulta do art. 2178º do CC ; 2ª- A contagem do prazo de caducidade previsto no art. 2178º do CC não tem início na determinação ou conhecimento dos valores dos bens relacionados e do respectivo destino, conforme parece resultar da decisão impugnada de 18/04/2016, mas sim, conforme impõe o art. 2178º do CC, tem início com a aceitação da herança; 3ª- Dos autos não resulta aferida a data da aceitação da herança pelos interessados A e B, sendo que a inventariada faleceu em 2 de Fevereiro de 2001 e o presente inventário foi instaurado em 31 de Agosto de 2013, decorridos aliás os dez anos, previstos no art. 2059º do CC para a aceitação da herança, pelo que deverão tais interessados ter aceite a herança da inventariada em momento anterior a 2 de Fevereiro de 2011, sendo que, caso assim não tenha sido, ocorreria a caducidade do direito dos interessados à aceitação da presente herança; 4ª- Sendo procedente a conclusão anterior no sentido de que a aceitação da herança por parte dos interessados A e B ocorreu em momento anterior a 2 de Fevereiro de 2011 resulta que, na data em que foi instaurado o presente inventário, o prazo previsto no art. 2178º do CC já tinha decorrido, pelo que o direito pretendido pelos interessados já havia caducado; 5ª- Resulta ainda dos autos que em 5 de Setembro de 2010 a interessada A outorgou procuração forense ao Ilustre Mandatário ao qual, além dos poderes forenses gerais, conferiu poderes especiais para requerer e intervir em processo de inventario, pelo que deverá considerar-se tal acto como um acto de aceitação da presente herança considerando-se que a interessada A aceitou a presente herança em 5 de Setembro de 2010, mais se devendo concluir que na data em que foi instaurado o presente inventário o prazo previsto no art. 2178º do CC já tinha decorrido, pelo que o direito pretendido pela interessada já havia caducado; 6ª- Caso se considere que os interessados A e B aceitaram a herança aberta por óbito de C a beneficio de inventário com o requerimento de instauração do presente inventario, concluir-se-á que aceitaram a herança em 31 de Agosto de 2013, data da sua insaturação, e como tal em 1 de Outubro de 2015, data em que os interessados A e B, requereram, pela primeira vez, a redução da liberalidade inoficiosa, já tinha decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 2178º do CC, pelo que o pretendido direito tinha já caducado a essa data; 7ª- Para os efeitos do art. 2178º do CC exige-se manifestação expressa, não se podendo aceitar qualquer manifestação ou "subentendimentos" como manifestações tácitas do pretendido exercício do direito á redução de liberalidades; 8ª- A decisão impugnada de 18/04/2016 determina a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuou, por conta da disponível, do prédio urbano que consta da verba n° 1 da relação de bens. Ora conforme resulta da escritura de doação junta aos autos, o imóvel que constitui a verba n° 1 da relação de bens foi doado em vida pela inventariada, por conta da quota disponível, à Apelante, pelo que, conforme resulta do art. 2171º do CC tal liberalidade será a ultima a ser objecto da redução e não como consta da decisão de 18/04/2016 a primeira; 9ª- Não resulta decidido nos autos se o referido imóvel é ou não divisível pelo que incorre a decisão 18/04/2016 em violação do disposto no art. 2174º do CC ao concluir pela redução em dinheiro, como se o mesmo fosse indivisível; 10ª- Ocorre assim nulidade na decisão de 18/04/2016 por violação do disposto no art. 2171º e 2174º do CC, representando essa decisão a prática de um acto comprometedor da partilha, que assim, por influenciar decisivamente a decisão final, constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC (2013); 11ª- Os interessados A e B não se pronunciaram, no prazo legal para o efeito, seja quanto à forma da partilha seja quanto á reclamação do pagamento das tornas, sem que em qualquer uma das situações tenham invocado facto ou circunstancia que pudesse...

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