Acórdão nº 79/12.2TNLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: SHIPPING COMPANY S.A.

, com sede no ……, Lisboa, intentou, em 31.12.2012, contra J. LDA..

, com sede na Rua ….., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 128 611,47, acrescida dos juros que à taxa supletiva aplicável se vierem a vencer sobre o capital de € 114 252 desde esta data até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

–A autora exerce a actividade de agente de navegação, sendo agente em Portugal do armador suíço Shipping Company Holding, S.A., o qual se dedica ao transporte internacional de mercadorias por via marítima.

  1. –Nos termos do contrato de agência correspondente, compete à Autora proceder, designadamente, à cobrança dos fretes e de contas relacionadas e remeter à sua Representada todos esses valores bem como cobrar todas as taxas de manuseamento no terminal e transferir esses valores para a sua representada, sendo ainda responsável por todos os contentores da SHIPPING COMPANY HOLDING, S.A que dêem entrada em Portugal, o que abrange as reparações, operações de manutenção e limpezas necessárias, e o acompanhamento da devolução dos contentores vazios e cobrança dos respectivos custos de paralisação e outros.

  2. –Por procuração outorgada em Genebra, no dia 26 de Fevereiro de 2002, a SHIPPING COMPANY HOLDING, S.A nomeou como sua procuradora a Autora, conferindo-lhe poderes legais para, isoladamente e em nome da sociedade, cobrar judicialmente, na Justiça Portuguesa, todos e quaisquer créditos sobre terceiros, relacionados, directa ou indirectamente, com o exercício da sua actividade de transportador marítimo, designadamente indemnizações resultantes de responsabilidade contratual ou extracontratual, fretes marítimos, imobilizações de contentores, custos e despesas, propondo, para esse fim, os competentes procedimentos judiciais, nomeadamente acções declarativas, execuções, providências cautelares, notificações judiciais avulsas, processos de falência e recuperação de empresa, bem como quaisquer outros requerimentos, representando-a em todas as diligências processuais e praticando quaisquer outros actos necessários ao fim pretendido.

  3. –No exercício da sua actividade comercial e a solicitação da Ré, a qual se dedica à importação, exportação, comércio, e representação de electrodomésticos e outros, a representada da Autora prestou-lhe serviços, tendo efectuado transportes marítimos de múltiplas remessas por conta da Ré desde vários portos marítimos da República Popular da China até aos portos de Leixões e Vigo, tendo sido efectuado o pagamento do respectivo frete.

  4. –Após a chegada e descarga dos contentores, destinados à Ré, do navio para a doca, a Ré requereu tempo extra de permanência das mercadorias nos contentores que as tinham transportado e pertenciam à representada da Autora, tendo incorrido em despesas relacionadas com a imobilização desses contentores (demurrage). Ademais, a Ré incorreu nas despesas referentes à armazenagem desses contentores (e da mercadoria neles contida) em local adequado (storage), uma vez que não procedeu ao levantamento, dentro do prazo concedido para o efeito, das mercadorias que aí se encontravam armazenadas para poder devolver os contentores à Autora dentro do prazo concedido para o efeito.

  5. –A existência de tais despesas foi comunicada à Ré aquando da contratação dos serviços prestados pela representada da Autora. Ademais, esta mantém no seu sítio da internet toda a informação relativa a tais encargos, tendo o link respectivo sido revelado à Ré nas negociações travadas com vista à prestação dos transportes que vieram a ser solicitados à representada da Autora.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 08.03.2012, invocando, em síntese: 1.

    –Aquando da contratação dos serviços, e ao invés do alegado na petição inicial, não foram acordadas quaisquer condições para a imobilização e a armazenagem dos contentores após a respectiva descarga no porto de destino.

  6. –Até ao envio do email junto à petição inicial como documento n.º 33, datado de 16-09-2009, nunca a Autora manifestou a sua intenção de cobrar qualquer custo pela imobilização de contentores no porto de descarga.

  7. –Apenas em Setembro de 2009 – e na sequência de uma reunião com os representantes das partes, na qual a Ré manifestou o seu desagrado quanto à cobrança de encargos provenientes de imobilização e armazenagem e condicionou a manutenção da contratação de fretes à revisão de tais despesas reclamadas –, a Autora remeteu à Ré o sobredito email e apresentou-lhe as suas «Condições especiais J..., Lda., relativamente aos custos de imobilização e armazenagem.

  8. –A armazenagem é um custo cobrado pelo porto de desembarque e que o transportador não pode exigir ao seu cliente mais do que pagou à administração portuária.

  9. –Consequentemente, as facturas cuja cobrança a Autora pretende obter na presente acção, juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 3 a 30, estão erradas quanto aos valores da armazenagem e imobilização, na parte em que excedem os valores constantes dos preçários portuários e das «Condições especiais J…Lda.» anunciadas pela Autora, respectivamente.

  10. –Significa isto que dos € 114 479 facturados pela Autora, a Ré deve apenas € 53 169,18, havendo assim uma sobrefacturação do montante de € 61 309,82.

    Na contestação a ré apresentou reconvenção, pedindo: a)-A procedência parcial da acção, reconhecendo-se à Autora a detenção de um crédito sobre a Ré no montante de € 53 169,18; b)-A procedência da reconvenção, reconhecendo-se à Ré a detenção de um crédito sobre a Autora no montante de € 161 271,73; c)-A compensação do crédito da Ré no débito que mantém para com a Autora, condenando-se esta no pagamento da quantia remanescente de € 108 102,55, acrescida de juros moratórios desde citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de juro aplicável aos créditos de que sejam titulares sociedades comerciais (e resultem de transacção comercial).

    Alegou, a ré, para tanto, que: 1.

    –As «Condições gerais J…, Lda. », constantes do documento junto à petição inicial com o n.º 33, referem-se a contentores de 40 pés e consistem no único preçário que as partes acordaram relativamente a despesas de imobilização e armazenagem, com a restrição do custo da armazenagem ao efectivamente cobrado pelo porto de desembarque, conforme sustentado na contestação.

  11. –Sucede que entre 29-06-2009 e 30-03-2010 a Autora emitiu facturas à Ré por imobilização e armazenagem que, no seu valor, excedem em mais do dobro os montantes convencionados, sendo que aquelas apenas foram pagas porquanto a sua não liquidação acarretaria a interrupção dos transportes já contratados e a não autorização por parte da Autora de levantamento da mercadoria contida em contendores já descarregados no porto de desembarque.

  12. –A circunstância de ter pago muitas das facturas emitidas pela Autora não significa que a Ré se tenha conformado com o seu conteúdo, mas apenas que, naquele momento em concreto, não pretendeu colocar em risco os transportes em curso, por tal lhe causar prejuízo de valor substancialmente superior ao do custo de imobilização e armazenagem que lhe estava a ser debitado.

  13. –Há que apurar o acerto dos débitos que lhe foram efectuados pela Autora a título de imobilização e armazenagem, arrogando-se da qualidade de credora pelos montantes indevidamente pagos.

  14. –Do cômputo das facturas lançadas pela Autora a título de armazenagem e paralisação e já pagas pela Ré, foram cobrados a mais € 161 271,73, uma vez que, tendo sido facturados € 292 855,60, apenas são devidos € 131 583,87.

  15. –Assim, estes € 161 271,73 facturados a mais constituem crédito da Ré, que esta pretende compensar até ao limite do seu débito de € 53 169,18, reconvindo nos remanescentes € 108 102,55.

    Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, em 27.04.2012, no qual respondeu às excepções invocadas pela ré, propugnando pela sua improcedência, alegando, em suma, que: 1.

    –Nos termos do seu email de Fevereiro de 2009, deu prévio conhecimento dos preços por si praticados à Ré e que esta os aceitou, sendo incredível a sua ignorância.

  16. –Aliás, a Ré por diversas vezes contactou a Autora tentando que lhe fossem concedidos descontos nos valores referentes às paralisações/imobilizações dos contentores ou extensões do período livre (ou seja, isenções de pagamento dos valores devidos por imobilizações nos primeiros dias da sua ocorrência), o que significa que os conhecia.

  17. –A Ré, depois de ter recebido as facturas de serviços de imobilização e armazenagem emitidas com os valores que agora questiona, encomendou à Autora novos serviços de transporte, mas voltou a não pagar os montantes referentes a demoras de vários contentores deslocados.

  18. –A autora presta um serviço de armazenagem no porto aos seus clientes, os quais são livres de a contratar e totalmente alheios aos termos da relação que a Autora ajusta com o terminal com vista à atribuição de um espaço para o depósito de contentores.

  19. –As tarifas citadas pela Ré para os serviços de armazenagem avançados por outras entidades referem-se a contentores de 20 pés/TEU, quando é certo que os dos autos são de 40 pés e, por isso, ocupam mais do dobro do espaço e têm preços diferentes.

  20. –Situação idêntica se passa quanto à imobilização, pois a capacidade de carga de um contentor de 40 pés é igualmente mais do dobro da capacidade de um contentor de 20 pés/TEU, pelo que o interesse económico da companhia de navegação é muito superior no caso do contentor de 40 pés, originando um preço mais alto (o dobro, correspondente à perda de capacidade activa) para a imobilização deste.

  21. –Ainda que estas razões subjacentes à fixação dos preços pela representada da Autora em valores correspondentes ao dobro, para o caso dos contentores de 40 pés, em comparação com os de 20 pés/TEU, não...

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