Acórdão nº 1060-13.0TBTVD.S1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: M...

intentou acção declarativa com processo ordinário contra C... SA e contra C...

e M...

, alegando, em síntese, que é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 55 secção Y de Torres Vedras, de cultura arvense, com área inferior a 4 hectares e à unidade de cultura, o qual é confinante com os prédios rústicos inscritos na matriz, respectivamente 56 secção Y e 31 secção Y, que foram vendidos por escritura pública de 26/10/2012 pela 1ª ré aos 2ºs réus, juntamente com outro prédio, pelo valor global de 60 000,00 euros, atribuindo o preço de 6 000,00 euros ao prédio nº56 e o preço de 49 000,00 euros ao prédio nº31, pelo que, por força dos artigos 1380º do CC e 18º do DL 384/88 de 25/10 tem direito de preferência na referida venda, sendo objectivo destas normas o de reduzir o número de minifúndios, facilitando um meio aos proprietários de agruparem as suas terras.

Mais alegou que pretende exercer o direito de preferência na referida venda, não tendo ainda decorrido 6 meses sobre a data da mesma, já que a 1ª ré não a notificou para exercer tal direito, nos termos dos artigos 416º a 418º e 1410º do CC. Concluiu pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na venda do prédio nº56 secção Y pelo preço de 6 000,00 euros e do prédio nº31 pelo preço de 49 000,00 euros, ambos do concelho de Torres Vedras e de haver para si os referidos prédios nas condições em que foram alienados.

Juntou a descrição e inscrição predial do seu prédio, nº1384 e a respectiva inscrição matricial nº55 da freguesia do Ramalhal, concelho de Torres Vedras, bem como as inscrições matriciais dos prédios 56 e 31 secção Y da mesma freguesia e a escritura pública de 26/10/2012, em que a 1ª ré vendeu estes dois últimos prédios ao réu, casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos.

Posteriormente veio rectificar o pedido, esclarecendo que o prédio que identificou como tendo a inscrição matricial 31 secção Y, está descrito no registo predial sob o nº2006 da freguesia do Ramalhal e abrange também o artigo 32 secção Y, conforme descrição predial que juntou.

Juntou também a autora o comprovativo do depósito do preço de 55 000,00 euros. A 1ª ré e os 2ºs réus contestaram separadamente, mas fazendo-o nos mesmos termos, arguindo a ilegitimidade da autora, mediante a discriminação dos titulares dos prédios que, segundo o registo predial, confinam com os dois prédios objecto da venda e do pedido de preferência, entre os quais não consta a autora que, assim, não é titular de nenhum prédio confinante e, por impugnação, alegaram que os três prédios vendidos formam na prática um único prédio com a área global de 87 640 m2, com autonomia económica, o que não acontece com o único prédio relativamente ao qual a autora não pretende exercer o direito de preferência, o qual tem uma área de apenas 7 560 m2, sem qualquer valor e viabilidade económica se ficar isolado, pelo que as partes nunca teriam aceitado negociar a venda dos outros dois prédios sem o incluir e, desconhecendo-se se a autora é ou não titular de algum prédio que com eles confronte, facto que não consta no registo predial, não foi a mesma contactada para o exercício do direito de preferência, a que acresce o facto de os três prédios vendidos formarem uma exploração...

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