Acórdão nº 1440/12.8TBSCR-G.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.

–Nos autos de insolvência de L, Lda, em 12.12.2016 o Sr. administrador de insolvência, após ser para isso notificado pelo tribunal, apresentou contas finais.

2.

–Efetuadas as notificações legais e aberta vista ao Ministério Público, apenas este se pronunciou, nos seguintes termos: “Compulsados os autos verifica-se que todos os bens foram vendidos até ao dia 7/10/2013 mas o Sr administrador só apresentou contas em Dezembro de 2016.

1- Analisadas as contas e compulsados os demais apensos constata-se que o Sr administrador não procedeu ao pagamento do IVA relativamente às facturas que se mostram juntas ao apenso de liquidação sendo que por o ter liquidado está obrigado a entregá-lo porque sobre ele impende tal obrigação legal, pelo que se P.

seja o Sr AI notificado para proceder agora ao seu pagamento.

2- decorrendo de fls 5 do apenso E que 9/9/2014 foi feito o pagamento de €1.997,54 tal pagamento, que é despesa da massa, não se mostra reflectida na conta agora apresentada.

3- da conta bancária junta a fls 10 decorre que foram feitos dois levantamentos de €2.000,00 cada, os quais também não constam da conta agora apresentada nem relativamente aos mesmos existe documento que justifique tal despesa.

Pelo exposto, não se dá parecer favorável às contas pelo que se P. seja o Sr administrador notificado para, em prazo a fixar, proceder ao pagamento do IVA em falta; juntar extracto completo da conta bancária; justificar documentalmente os levantamentos efectuados em Novembro de 2013”.

3.

–Em 07.3.2017 foi proferida sentença em que, após se considerar que “verifica-se que as verbas de despesa e de receita constantes da conta corrente elaborada se encontram devidamente discriminadas e documentalmente comprovadas” se decidiu: “julgo validamente prestadas as contas apresentadas pelo senhor administrador da insolvência, com excepção do cálculo da remuneração variável, determinando o aditamento à verba despesa da quantia de € 1.997,54, documentada a fls. 5 do Apenso E”, 4.

–O Ministério Público apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1- tendo a liquidação sido encerrada em 7/10/2013 no âmbito da qual foram emitidas facturas pela massa nas quais o Sr administrador liquidou o IVA nelas inserido, o qual recebeu, é obrigação legal do administrador proceder a sua entrega nos cofres do Estado, cf disposto no art. 28º-5 do CIVA.

2- não tendo assim actuado, tem o MºPº legitimidade, cf disposto no art 3º nº 1 al l) da lei 47/86 de 15/10, para requerer a notificação do administrador para proceder a tal pagamento dado o interesse público que o pagamento de impostos reveste.

3- tal pagamento, porque constitui despesa da massa insolvente cf disposto no art 51º-1 al c) do CIRE, por se reportar à entrada na massa de quantias que são devidas ao Estado, constitui matéria a apreciar pelo tribunal no âmbito da apreciação das contas apresentadas para efeitos do disposto no art 64º dos CIRE.

4- confirmando-se que foi liquidado e recebido pelo Sr administrador, e porque a não entrega do IVA ao Estado tem influência na apuramento do resultado da liquidação, é tal omissão fundamento para a não aprovação das contas 5- tendo a sentença aprovado as contas e indeferido o requerido pelo MºPº para que o administrador fosse notificado para proceder a tal pagamento , mostram-se violadas as normas legais supra referidas.

6- decorrendo dos autos que antes de ter depositado no tribunal as contas da sua administração, o Sr administrador da insolvência pagou em 9/9/2014 a um terceiro, uma despesa no valor de €1.997,54 sem que fizesse constar da prestação de contas verba que se lhe referisse, é tal facto fundamento para a não aprovação das contas.

7- tendo o tribunal aprovado as contas e simultaneamente, ordenado que o administrador fizesse “um aditamento da mesma à verba da despesa”, ficou a sentença ferida nulidade face à ambiguidade criada, o que configura o vício p. no art 615º-1 al c) do CPC.

8- na verdade sendo característica fundamental da natureza da sentença, o estabelecimento regras seguras que determinem para futuro quais as regras a seguir numa dada situação, no caso vertente tendo decidido aprovar as contas e ao mesmo tempo determinado a realização de diligências complementares “determinando o aditamento à verba da despesas da quantia de €1.997,54 documentada a fls 5 do Apenso E” , procedimento que o CIRE não só não consagra como a lei geral não admite por contender com a segurança enquanto valor intrínseco de todas as sentenças - não há sentenças sob condição- forçoso é concluir que a sentença de que se recorre é ambígua e por isso ininteligível.

9- na verdade, transitada a sentença, se o administrador nada fizer quanto ao ordenado, (como não fez), que interpretação fazer quanto ao resultado da liquidação?? E mesmo que adite, quem é que vai apreciar tal despesa, reabre-se o processo de notificações?!!! 10- decorrendo da conta bancária junta aos autos que durante o período da liquidação houve dois levantamentos de €2.000.00 cada e, não se mostrando nenhum deles referido na conta como despesa, nem dos autos constando documentos que tais saques justifiquem forçoso é concluir que existe fundamento para a não aprovação das contas 11- ora, não obstante tais levantamentos constem do...

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