Acórdão nº 3960/16.6T8BRR. L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: SOCIEDADE TURÍSTICA, LDA.

, com sede na Rua ….., veio, em 16.12.2016, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A a 17ª-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar processo especial de revitalização.

Alegou para tanto, reunir os pressupostos legalmente previstos para dar início a este processo.

A requerente requereu a nomeação de administrador judicial provisório, que indicou, e instruiu o processo com os documentos mencionados no nº 1 do artigo 24º do CIRE, em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, b) do CIRE.

Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1)–Em 21.12.2016, foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2)–Em 13.01.2017, o AJP veio juntar aos autos da Lista Provisória de Credores, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 17.º D, do CIRE.

3)–Em 16.01.2017, foi publicada a Lista Provisória de Créditos.

4)–Em 18.01.2017, o credor, PEDRO .....

veio, em 18.01.2017, na qualidade de trabalhador e credor da requerente, impugnar a Lista Provisória de Credores, peticionando que fosse reconhecido o seu crédito, no montante de € 171,415,30, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, uma vez que o mesmo não consta da lista provisória de credores. Juntou sentença condenatória e acórdãos do TRL e do STJ.

5)–Em 19.01.2017, o credor impugnante veio rectificar o montante do crédito reclamado, que deveria ser de € 181.911,58, acrescido de juros vencidos e vincendos, atinente a subsídios de férias e natal que, por lapso, não havia contabilizado na impugnação antes efectuada.

6)–Em 10.01.2017, o credor, PEDRO .....

veio impugnar os créditos a favor das sócias da requerente, Maria ......e Sofia ....., bem como o crédito a favor da Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, invocando que não foram alegados factos ou juntos documentos que comprovem a existência dos créditos.

7)–Em 20.01.2017, ALEXANDRA …., MANUELA …., ROSA ….., LÚCIA ….., FÁTIMA ….., ISABEL … MADALENA …, LUÍS ….., ROSALINA …. , SARA ….. CARLOS ….., JOSÉ …., JESUS …., MARTA …, MARÌLIA …., na qualidade de ex. trabalhadoras da requerente, vieram impugnar a lista provisória de créditos, por dela não constarem os seus créditos sobre a requerente, que enumeraram, impugnando ainda os créditos a favor de Maria ......e Sofia ....., da sociedade Construções , Lda. e da Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo.

8)– Em 26.01.2017, foi ordenada a notificação do ALP para se pronunciar, o que este fez, por requerimentos de 06.02.2017 e de 17.02.1017 9)– Em 23.02.2017, foi proferido Despacho, incidente sobre as impugnações apresentadas: a)––No tocante à impugnação apresentada por PEDRO .....e ALEXANDRA …., MANUELA …., ROSA ….., LÚCIA ….., FÁTIMA ….., ISABEL … MADALENA …, LUÍS ….., ROSALINA …. , SARA ….. CARLOS ….., JOSÉ …., JESUS …., MARTA …, MARÌLIA, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente a impugnação dos créditos de Sofia ....., Fátima …, Construções, Lda., e Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, invocando que: “Na realidade, se, por um lado, a devedora confessa a existência dos créditos (ao elencá-los na lista que juntou com o requerimento inicial), por outro lado, dos documentos juntos com as reclamações e com a resposta do sr. Administrador judicial provisório decorre que os reclamantes são titulares dos créditos que o sr. administrador judicial provisório reconheceu.

De salientar que o sr. administrador judicial provisório, no que respeita aos créditos reclamados por Sofia ..... e Maria ......reconheceu os créditos atribuindo-lhes, correctamente, a natureza subordinada (ao invés da natureza garantida indicada na lista de créditos apresentada pelo devedora), atenta a qualidade de sócia-gerente da devedora e de sócia da devedora, respectivamente, das reclamantes.

b)– No tocante à impugnação apresentada por PEDRO .....no que respeita ao seu próprio crédito, o Tribunal a quo considerou: (…) constando da relação de credores junta com o articulado que deu início a este processo especial de revitalização o crédito de Pedro Manuel Pinto Ranito, não pode este deixar de ser reconhecido, atendendo a que a devedora confessou a existência da dívida (arts. 352.º e 458.º do Código Civil). Aliás, conjugando o teor do balancete da devedora, do qual constam créditos a trabalhadores e indemnizações, embora de forma genérica, com a relação de credores junta pela devedora, não se vislumbra qualquer fundamento para não reconhecer o crédito pelo valor inscrito nessa relação.

Entendemos, porém, que, quanto ao valor excedente, assiste razão ao sr. Administrador judicial provisório.

Na realidade, Pedro …., devendo tê-lo feito, não apresentou reclamação de créditos nos termos do art. 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pretendendo, agora, em sede de impugnação da lista provisória que lhe seja reconhecido um crédito de montante diverso do incluído não na lista provisória (por falta de reclamação), mas na relação de credores apresentada pela devedora.

A impugnação apresentada, na parte em que o montante do crédito excede o inscrito na relação de credores junta pela devedora, não pode senão deixar de ser entendida como uma reclamação de créditos intempestivamente deduzida e, como tal, não pode ser apreciada por se ter extinto, pelo decurso do prazo, o direito de reclamar os referidos créditos.

c)– No tocante à impugnação apresentada por ALEXANDRA …., MANUELA …., ROSA ….., LÚCIA ….., FÁTIMA ….., ISABEL … MADALENA …, LUÍS ….., ROSALINA …. , SARA ….. CARLOS ….., JOSÉ …., JESUS …., MARTA …, MARÌLIA, no que respeita aos seus próprios créditos, exarou o Tribunal a quo, no seu despacho, o seguinte: (…) conjugando o balancete da devedora, do qual constam créditos a trabalhadores e indemnizações, com a relação de credores junta pela devedora, não se vislumbra qualquer fundamento para não reconhecer os créditos pelos valores inscritos nessa relação, pelo que a impugnação apresentada terá que ser julgada procedente.

10)–Em 27.03.2017, o credor PEDRO …..

não se conformando, interpôs recurso que, por despacho de 08.05.2017, não foi admitido, por se entender que tal decisão só poderia ser sindicada no recurso da decisão final. 11)–Em 22.03.2017, o Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos declaração de acordo de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas a que chegou com a requerente, nos termos do disposto no artigo 17.º - D, n.º 5 do CIRE, por um mês, e requerer que seja dada publicidade a essa prorrogação no portal Citius.

12)–Em 27.03.2017, o administrador judicial provisório juntou lista provisória de créditos rectificada.

13)–Em 24.04.2017, o administrador judicial provisório juntou aos autos documento informativo, relativo aos resultados obtidos na votação do plano de recuperação. Juntou cópia da acta de abertura do resultado da votação, realizada em 21.04.2017, concluindo que o plano foi aprovado, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dela decorrendo que: – Votaram credores representando 90,41% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.

– Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 99,98% dos votos emitidos (€ 2.405.702,72), sendo mais de metade dos votos emitidos correspondente a créditos não subordinados (52,04%), não se considerando as abstenções.

– Votou contra credor representando 0,02% dos votos emitidos.

14) Nessa mesma data - 24.04.2017 - foi apresentado o Plano de Recuperação submetido aos credores, complementado, em 19.06.2017.

15)– Em 04.05.2017, o credor PEDRO .....

veio invocar não ter sido notificado ou informado do plano de recuperação, nem tão pouco que o mesmo se encontrava na fase de votação por parte dos credores reclamantes, constituindo a actuação do Administrador preterição de formalidade essencial o que constituía uma nulidade, devendo ser julgada nula e de nenhuns efeitos a votação do plano de recuperação.

16)– Em 05.05.2017, o credor PEDRO .....

veio requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, invocando que este não continha uma estratégia de recuperação da empresa, constituindo uma tentativa de protelar o pagamento aos credores, que a devedora é proprietária de património imobiliário no valor de vários milhões de euros, suficiente para pagar a todos os credores, que o credor Instituto da Segurança Social tem melhores condições de pagamento que os trabalhadores e que, em relação a estes, se prevêm as mesmas condições que para os créditos comuns, apesar do privilégio de que beneficiam, o que reputa de inaceitável. Mais alegou que intentou acção executiva contra a devedora, na qual foi penhorado um dos imóveis pertença desta (local onde está instalado o Hotel H.), e que para o requerente seria mais favorável a venda do imóvel do que a aprovação do plano, que contempla o pagamento do seu crédito em dez anos, em prestações semestrais, com um ano de carência, sem previsão do pagamento de juros. Defende, finalmente, que a sua situação seria, certamente, mais favorável no âmbito de processo de insolvência.

17)– Em 17.05.2017, o administrador judicial provisório respondeu aos requerimentos apresentados, manifestando-se no sentido da intempestividade do pedido de recusa de homologação, nos termos do art. 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sustentando que o credor não manifestou anteriormente à aprovação do plano qualquer oposição ao mesmo, onde alegasse os pressupostos/fundamentos de tal oposição, nem votou desfavoravelmente o plano. Alegou, também, que não demonstrou, nem alegou qualquer dos fundamentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Invocou, ainda, que o plano de...

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