Acórdão nº 288/17.8PGALM.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

*** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido N.V., solteiro, nascido a 13/05/1982, em A., filho de JMV e de BSM, residente na Praceta ……………, Seixal, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido (p. p.) pelo artº 203° do Código Penal, na pena de sete meses de prisão.

*** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «A)– O recorrente foi condenado pela prática, de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203° n°l do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão de prisão a cumprir em estabelecimento prisional.

B)– O Recorrente discorda da medida da pena aplicada.

C)– Na determinação da medida da pena, o Tribunal deverá atender aos critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal: culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido D)– No caso em apreço, o ora recorrente: - Nunca foi julgado ou condenado por crime de idêntica natureza.

- No Certificado de Registo Criminal do condenado constam diversas condenações pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, crime de ameaça, crime de detenção de arma proibida e crime de desobediência.

- O recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.

- As necessidades de prevenção especial apesar de elevadas por o arguido ter antecedentes criminais tendo já cumprido pena de prisão efectiva, nunca foi condenado pela prática do crime de furto ou pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.

E)– A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como última “ratio, pelo que face às exigências de prevenção geral e especial considera-se justo e adequado substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa ou caso assim V. Exas. não entenderem suspender a pena de prisão de sete meses aplicada ao arguido.» *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1)– O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal. Prevê o referido artigo que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

2)– O crime de furto é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e com pena de multa de 10 a 360 dias, como resulta dos termos conjugados dos artigos 203.°, n.° 1 e 2, 41.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1, todos do Código Penal.

3)– O arguido foi já condenado inúmeras vezes pela prática de ilícitos criminais, em penas de multa, penas de prisão suspensas na execução, e em pena de prisão efectiva sem que tais condenações o tenham demovido de praticar os factos descritos nos autos, tanto assim é que praticou os factos descritos nos presentes autos cerca de um mês após ter sido libertado por cumprimento de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.

4)– Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, as penas aplicadas ao arguido, são adequadas à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.

5)– É por demais evidente que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não é suficiente para demover o arguido da prática de ilícitos criminais.

6)– As penas de impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a necessária protecção dos bens jurídicos que são o direito de propriedade e o interesse público relativo à garantia de inviolabilidade dos direitos de propriedade.

7)– Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, e a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes.

Pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se a douta Sentença recorrida na integra.».

*** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta corroborou a contra-alegação. *** II–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são a discordância sobre a pena aplicada e, subsidiariamente, a substituição da pena de prisão por pena suspensa.

*** III–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.– No dia 18/02/2017, pelas 17h00m, o arguido dirigiu-se à loja do hipermercado "Jumbo”, sita no interior do centro comercial "Almada Fórum”, em Almada; 2.– Uma vez no interior do referido estabelecimento comercial, o arguido retirou dos expositores com produtos destinados à venda ao público os objectos melhor identificados e descritos a fls. 3 dos autos, nomeadamente: - 20 latas de atum; - 1 frasco de "Gel Sty Line”; - 1 Frasco de "Nivea Sensual Care”; - 2 Lagostas de 1,5 kg; - 1 queijo ovelha amanteigado "Cerrado”; - 1 queijo "Terrincho”; - 3 queijos "Serra da estrela”, tudo no valor global de 256,25 €.

  1. – O arguido colocou os produtos referidos em 2 no interior de um saco desportivo de cor preta que levava consigo; 4.– Depois de deambular algum tempo no interior do estabelecimento, o arguido, na posse dos referidos artigos, transpôs a linha das caixas registradoras existente na mencionada loja e saiu para o exterior da mesma sem efectuar o respectivo pagamento, apesar de saber que a isso estava obrigado; 5.– Os referidos artigos foram entregues ao seu proprietário; 6.– O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os objectos acima referidos, o que efectivamente conseguiu, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu dono, a sociedade comercial "Companhia Portuguesa de Hipermercados SA”; 7.– O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8.– Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado: 1.

- No processo n.° 17/05.9GCVPA, por sentença transitada em...

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