Acórdão nº 1646/15.8T8BRR.L1.4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No presente processo especial de acidente de trabalho[12] em que é sinistrada AAA, inicialmente patrocinado pelo MºPº[3], e Entidade Responsável a BBB, em 25 ___________________________ [1] Sendo certo que a comunicação do acidente foi apresentada em 29 de Abril de 2015 – vide fls. 2.

[2]Recorde-se , desde já, que o artigo 26º do CPT/2010 regula que: Processos com natureza urgente e oficiosa 1 – Têm natureza urgente: a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; c)A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d)A acção de impugnação de despedimento colectivo; e)As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f)A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g)A acção de tutela da personalidade do trabalhador; h)As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo. 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 -As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente. 4 -Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 -Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Por sua vez, o artigo 138º do NCPC estabelece:: Artigo 138.º Regra da continuidade dos prazos 1—O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2—Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

de Maio de 2016, foi proferida sentença [4]que fixou a IPP e a pensão devida à sinistrada.

[5] _______________________________________________________ 3—Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

4—Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

[3]a procuração do seu Exmº mandatário mostra-se junta a fls. 160.

[4]vide fls. 168-160.

[5]Que logrou os seguintes termos.

“(...), no dia 29 de Abril de 2014, foi vítima de, um acidente de trabalho, mediante a retribuição anual de € 7.557,54 prestava actividade sob a direção e ordens da entidade patronal.

No citado dia, no local de trabalho tropeçou numa caixa que se encontrava no chão e caiu batendo com o joelho no chão, tendo em consequência sofrido as lesões descritas nos autos.

A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros (…) S.A..

O(A) sinistrado(a) teve alta definitiva em 17 de Agosto de 2015.

Participado o acidente ao Tribunal, foi submetido(a) a exame médico.

Em sede de exame médico, o senhor perito considerou o(a) sinistrado(a) afectado(a) de I.P.P. 4,5% (3% x 1,5).

Na tentativa de conciliação, a sinistrada discordou da decisão do perito médico, tendo requerido, no prazo previsto nos art.ºs 138.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, a realização de exame por junta médica.

Reunidos os peritos que integraram o exame por junta médica, consideraram, por maioria, que o(a) sinistrado(a) se encontra afetado(a) de IPP de 4,5% (3% x 1,5).

* O Tribunal é o competente.

As partes são legítimas.

Não existem nulidades.

Não existem exceções ou questões prévias que cumpra conhecer.

* As notificações da sentença foram expedidas em 27 de Maio de 2016.

[6] Desta forma , o prazo para interpor recurso terminava em 20 de Junho de 2016[7]; sendo certo que não se vislumbra que a recorrente tenha baseado o seu recurso em prova gravada.

89 _______________________________________________________ Louvando-me no parecer maioritário efetuado pelos senhores peritos médicos, cumpre declarar o(a) sinistrado(a) afetado(a), desde 17 de Agosto de 2015, de uma IPP de 4,5% (3% x 1,5), decorrente do acidente participado nos autos.

Consequentemente e tendo em conta o disposto nos art.ºs 48.º, 75.º e 76.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, cumpre condenar a seguradora no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 238,06 (duzentos e trinta e oito euros e seis cêntimos), ou seja, retribuição anual de € 7.557,54 x 70% x 4,5%.

* Nestes termos, condeno a BBB, S.A. no pagamento ao(à) sinistrado(a) AAA do capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 238,06 (duzentos e trinta e oito euros e seis cêntimos).

Mais condeno a seguradora no pagamento de juros de mora, a calcular sobre o capital em dívida, desde 18 de Agosto de 2015 (dia seguinte ao da alta) à taxa legal.

Deverá ainda a seguradora efetuar o pagamento de € 30,00 (trinta euros) de despesas de transporte e de € 60,90 (sessenta euros e noventa cêntimos) de indemnização por incapacidade temporária, tal como acordado na fase conciliatória.

Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas pela seguradora.

Registe e notifique.

Proceda ao cálculo do capital de remição e vão os autos ao Ministério Público.” - fim de transcrição.

[6]Vide fls. 244 – ou seja o histórico do processo junto – e bem – nesta Relação pela Secção.

[7] Visto que o dia 19 de Junho de 2016, foi um domingo.

[8] Recorde-se que o artigo 80º do CPT/2010 estabelece: Prazo de interposição 1 -O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.

3 -Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Em 15 de Junho de 2016, pelas 20h 47m, a sinistrada interpôs recurso da sentença, por fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário.

[10] Notificado para juntar aos autos [11]- via citius - todos os requerimentos que havia enviado por outros meios, não enviou as alegações de recurso.

Em 21 de Julho de 2016, pelas 17h48m, a sinistrada enviou para os autos, via fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário, requerimento – como para tal havia sido notificado – justificando a falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

[12] Em 10 de Outubro de 2016,[13] o recurso não foi recebido nos seguintes moldes: “ Uma vez que o Ilustre Mandatário – não obstante o teor do despacho de 14/09 (fls. 190) – não juntou as alegações de recurso via CITIUS (art.º 144.º, n.º 1, do C.P.C.), não admito o recurso interposto.

_______________________________________________________ [9]Na realidade, termina o recurso solicitando a anulação da sentença e a realização de uma perícia de ortopedia.

[10] Vide fls. 173 a 178.

[11]Saliente-se que segundo o artigo 149.º do NCPC: Regra geral sobre o prazo 1—Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2—O prazo para qualquer resposta conta -se sempre da notificação do ato a que se responde.

[12]Vide fls. 182 a 18189.

[13]Vide fls. 204.

Notifique.

* Fls. 197 e seg.s – Via fax e solicitando resposta pela mesma via, oficie ao I.S.S. para que, em dois dias úteis, informe do (in)deferimento, ainda que tácito, do pedido de apoio judiciário formulado – art.º 25.º, n.º 4, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais. “ – fim de transcrição.

[14] ________________________ [14] Segundo o artigo 81º do CPT/2010: Modo de interposição dos recursos 1 -O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 -O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação. 3 -Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 4 -Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 -À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Por sua vez, o artigo 641º do NCPC regula:: Despacho sobre o requerimento 1—Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia -se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.

2—O requerimento é indeferido quando: a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b)Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3—No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a...

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