Acórdão nº 3817/16.0T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.1.

    –AAA, instaurou a presente acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, contra BBB, Ld.ª, ambos com os sinais dos autos.

    A ré veio invocar que pela extinção do posto de trabalho do autor foram pagos pela ré todos os créditos salariais a que o mesmo tinha direito, bem como a indemnização nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Tendo o autor aceite o pagamento e não tendo ilidido a presunção do n.º 5, do artigo 366.º, do Código do Trabalho, o trabalhador aceitou o despedimento, devendo a ré ser absolvida do pedido. Refere que por diversas vezes foi o autor questionado sobre quando e como seria o pagamento dos valores a receber, devidos pelo fim do contrato, tendo agendado tal pagamento para dia 4 de Janeiro de 2017 e descontando de imediato os cheques. Invoca que o autor litiga de má-fé e com manifesto abuso de direito, uma vez que, após ter dado entrada neste douto Tribunal do formulário para declaração da ilicitude ou irregularidade no dia 6 de Dezembro de 2016, agenda com a ré o pagamento dos valores devidos pelo fim do contrato, sendo que na data em que o autor recebeu todos os valores devidos pela cessação do seu contrato de trabalho, bem sabia que havia já intentado a presente acção especial, pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé, bem como no pagamento de multa a favor deste douto Tribunal.

    O autor, veio invocar ser falso que a ré lhe tenha pago a compensação devida em virtude da extinção do posto de trabalho, impugnando o documento de fls. 51, no sentido pretendido pela ré, de extrair que do mesmo consta o pagamento da compensação, pela cessação por despedimento. Alegou, para o efeito, e em suma, que o valor de 717,97 €, pago pela ré a título de compensação, fica muito aquém da quantia a que o mesmo tem direito, em virtude da cessação do contrato por despedimento, na sequência de extinção de posto de trabalho. Acresce ainda que sempre deixou claro perante o réu que não aceitava o despedimento. Não aceitava a indemnização. E que já havia procedido à impugnação judicial do despedimento. Finaliza no sentido de que o despedimento sempre seria ilícito, porque não foi colocada à sua disposição a compensação a que o mesmo teria direito, pelo que se mostra violado o disposto no requisito no n.º 5 do artigo 368.º do CT, o que determina a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, conforme decorre do disposto no artigo 384.º, alínea d), do mesmo diploma legal.

    Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu do mérito da causa, tendo-se julgado improcedente a acção e julgado lícito o despedimento do autor, bem como improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do autor, absolvendo-se este do pedido.

    1.2.

    –Inconformado com a sobredita decisão dela recorre o autor, concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo: 1.

    – Salvo o devido respeito, que é muito, não se conformando com o Douto Despacho Saneador com a referência 365303913, vem o Recorrente interpor recurso do mesmo, na parte em julgou sic “improcedente, por não provada, a presente acção, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento do Trabalhador/Autor AAA efectuado pela Entidade Empregadora/Réu BBB, Ld.ª”.

  2. – O Recorrente não se conforma que o processo contenha os elementos que permita ao Tribunal a quo concluir pela verificação da presunção da aceitação do despedimento pelo trabalhador, com o pagamento da totalidade da compensação, prevista no artigo 366º, n.º 4 do CT, conforme invocado pela Ré.

  3. – As questões essenciais que se suscitam no presente recurso, é a de saber se (i) atenta a factualidade dada como provada o Tribunal a quo poderia ter julgado lícito o despedimento do Autor, operado por via da presunção contida no artigo 366º, n.º 4 do CTT, se (ii) a quantia paga ao pela Ré no recibo do último vencimento sob o descritivo de “compensação” no montante de 717,97 €, corresponde ao montante efectivamente devido pela extinção do posto de trabalho, face à antiguidade e ao vencimento auferido pelo Autor, se (iii) não beneficiando a Ré da aludida presunção legal, não tinha o Autor que a ilidir, e ainda, se (iv) sendo o pagamento efectuado após a citação da Ré para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ainda tem a virtualidade de operar a presunção do artigo 366º, n.º 4 do CT.

  4. – Saliente-se desde já, com relevância para o objecto do presente recurso nos autos não se encontram assentes factos que são “essenciais” para a determinação da compensação devida ao Autor em virtude do despedimento.

  5. – O Tribunal a quo não considerou assente a data de admissão do Autor ao serviço da Ré, nem o montante do vencimento auferido pelo mesmo.

  6. – Por um lado, a Ré alega que admitiu o Autor ao seu serviço no dia 02/06/2014, com o vencimento mensal de 700,00 €, o que foi impugnado (tendo sido junta prova documental da prestação da actividade em data anterior).

  7. – O Recorrente, por sua vez, alega que foi admitido ao serviço da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no dia 01/09/2011, mediante a retribuição mensal líquida de 1.100,00 € (mil e cem euros), sendo que, a partir de junho de 2015 a Ré passou a pagar ao Autor a retribuição mensal líquida de 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros), a qual se manteve até ao despedimento.

  8. – Estabelece o artigo 366º, n.º 4 do CT que “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”, donde de modo a operar a referida presunção o Tribunal a quo teria de determinar qual a compensação devida ao Trabalhador de modo a verificar, e poder concluir, se a totalidade da compensação foi paga pelo empregador.

  9. – Ora, de modo a determinar qual a compensação devida ao Autor/Recorrente, sempre o Tribunal a quo teria de considerar provada a respectiva data de admissão do Autor ao serviço da Ré e o montante do vencimento auferido, para que pudesse concluir que a quantia paga sob o descritivo de “compensação” era igual ao montante devido em virtude da cessação do vínculo contratual, o que não sucedeu.

  10. – O Autor jamais aceitou receber a quantia devida em virtude do despedimento, que sempre considerou ilícito em virtude da falta de preenchimento dos pressupostos exigidos para o efeito.

  11. – Ainda que se considerasse que os requisitos para o despedimento estavam preenchidos, o que não se aceita, e que a compensação seria a prevista no artigo 366º, n.º 1 do CT, considerando que o contrato de trabalho durou 5 anos, 3 meses e 24 dias, sempre o Recorrente teria direito ao montante de 4.395,00 € (quatro mil trezentos e noventa e cinco euros), e, nunca o valor de 717,97 € conforme...

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