Acórdão nº 1147/11.3TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1)–Maria d... C... ... ... e “Condomínio do prédio urbano sito na Rua Conde ..., 349, ...” instauraram a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, contra “Pedro V... P... - Sociedade de Renovação e Construção, Ldª”, pedindo a condenação da R. na eliminação dos defeitos que denunciaram, existentes nas partes comuns do edifício e na fracção autónoma da A. Maria del Carmen, pedindo, em alternativa, a condenação da R. no pagamento à referida A. da quantia de 15.319,65 € e ao condomínio A. da quantia de 93.817,02 €, a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso verificado a respeito das suas obrigações contratuais e legais, bem como no pagamento de todos os eventuais prejuízos que a mora no cumprimento da obrigação de eliminação e reparação dos defeitos venha a causar à A. Maria d... C... e ao condomínio A., a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentarem tal pretensão alegam, em síntese que a R. construiu o prédio da Rua Conde ..., nº 349, no ..., e vendeu as suas fracções autónomas, sendo a da A. Maria d... C... por escritura de 18/7/2006, e tendo a primeira reunião de condomínio ocorrido em 24/9/2007, tendo nesse momento sido constituído o condomínio A..

Através de parecer técnico elaborado em Fevereiro de 2010 foram constatados diversos defeitos nas partes comuns do edifício, os quais se mantêm, sendo resultantes da incorrecta execução pela R. dos trabalhos de construção e custando a sua reparação a quantia de 76.274 €, acrescida de IVA.

Em Janeiro de 2010 foram verificados defeitos na fracção da A. Maria d... C..., que ainda se mantêm, sendo resultantes do não cumprimento da ficha técnica da habitação e do mapa de acabamentos que lhe foi apresentado aquando da celebração da escritura pública e da existência de salitre em zonas de paredes exteriores, custando a sua reparação a quantia de 12.455 €, acrescida de IVA.

Em 8/2/2010 o condomínio A. interpelou a R. para proceder a uma vistoria ao edifício destinada a verificar os referidos defeitos, o que não ocorreu, tendo a R. recusado a realização de reparações apesar de reconhecer os defeitos em questão, e levando o condomínio A. a enviar uma carta à R., onde lhe comunicou que, caso as reparações não fossem iniciadas em 15 dias, intentaria acção judicial.

A A. Maria d... C... interpelou a R. por carta de 9/12/2010 para que os defeitos na sua fracção autónoma fossem reparados, depois de a R. a ter informado que a partir de meados de Abril de 2010 iria começar as obras de reparação, o que não sucedeu.

2)–Regularmente citada, veio a R. Contestar, alegando, em primeiro lugar, a falta de poderes de representação da administração do condomínio A..

Mais invoca que a fracção da A. Maria d... C... foi-lhe entregue em data anterior a Março de 2004, de acordo com o contrato promessa, tendo prescrito e caducado o direito dela pedir a eliminação ou reparação de defeitos.

Refere, ainda que a transmissão da primeira fracção ocorreu em 15/12/2005 e a interpelação do condomínio A. só foi feita em 9/2/2010, pelo que a denúncia dos defeitos é intempestiva.

Mais impugna a entrega da fracção nos termos alegados pela A. Maria d... C..., com a existência dos defeitos alegados e o seu reconhecimento pela R., alegando a ausência de actos de manutenção e limpeza bem como a existência de obras de alteração ao projecto aprovado, por parte de alguns condóminos, que concorreram para a existência dos danos invocados.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição.

3)–Os A.A. apresentaram réplica, onde concluem como na petição inicial.

4)–Por despacho de fls. 279 foi declarada sanada a falta de representação do condomínio A..

5)–Foi proferido despacho saneador e enunciados os temas da prova.

6)–Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

7)–Foi proferida Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, constando da mesma, na parte decisória : “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. na realização das reparações necessárias à eliminação dos defeitos aludidos nos pontos 6. a 11. e nas al. a. a j. do ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, no pagamento à lª A. da quantia de € 8.715,00 (oito mil setecentos e quinze euros), acrescida de IVA à taxa legal, e no pagamento ao condomínio 2º A. da quantia de € 76.274,00 (setenta e seis mil duzentos e setenta e quatro euros), acrescida de IVA à taxa legal.

No mais que exceda a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido.

Custas pela 1ª A. e pela R. na proporção do decaimento, correspondendo a 5% para a lª A e 95% para a R..

Registe e notifique”.

8)–Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1.-Os AA., ora recorridos, instauraram esta ação formulando os seguintes pedidos: -Ser a R. condenada à eliminação e reparação de todos os defeitos existentes nas partes comuns do edifício sito na Rua Conde ... nº 349, ..., e na fracção autónoma da 1ª A., tal descritos nos arts. 19º a 34º, 37º a 41º e 62º a 72º da petição inicial; -Ser a R. condenada, em alternativa, no pagamento, respectivamente, de €15.319,65 à 1ª A e de €93.817,02 ao 2º R, a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso verificado a respeito das suas obrigações contratuais e legais; -Ser a R. condenada ao ressarcimento de todos os eventuais prejuízos que a mora no cumprimento da sua obrigação de eliminação e reparação dos defeitos supra mencionados venha a causar às AA., a liquidar em execução de sentença.

  1. -Realizado o julgamento e produzida a prova, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. na realização das reparações necessárias à eliminação dos defeitos aludidos nos pontos 6. a 11. e nas al. a. a j. do ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, no pagamento à 1ª A. da quantia de € 8.715,00 (oito mil setecentos e quinze euros), acrescida de IVA à taxa legal, e no pagamento ao condomínio 2º A. da quantia de € 76.274,00 (setenta e seis mil duzentos e setenta e quatro euros), acrescida de IVA à taxa legal.

    No mais que exceda a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido.

  2. -Relativamente à matéria de facto, a recorrente entende que houve concretos pontos de facto incorrectamente julgados ou cuja decisão peca por insuficiência; 4.-Com efeito, em relação os pontos 6º e 15º, o Tribunal a quo devia ter aditado a identificação do documento que serviu de suporte (“relatório”); 5.-Além disso, tendo esse documento sido impugnado para os efeitos do artº 544 e artº 546 do CPC e não tendo sido feita prova da genuinidade e autenticidade nos termos definidos nos respectivos dispositivos legais, os pontos de facto apenas podiam ser considerados como não provados na ausência de outra prova que fundamentasse especificamente; 6.-Em relação aos pontos 7º a 11º, o Tribunal a quo estava obrigado a especificar os defeitos e não podia indicar apenas a existência de “anomalias” que é vago e impreciso, o que, ao ter escolhido uma especificação indefinida, esses pontos de facto só podem ser julgados como não provados por existir incorrecta resposta aos mesmos; 7.-Em relação aos factos alegados nos artº 23 e artº 24 da contestação, a recorrente juntou documento que não podia ter sido desconsiderado dado que suportava a realidade alegada e não tendo sido impugnado, o Tribunal a quo só podia ter considerado provados os mesmos, reproduzindo o documento; 8.-Relativamente à matéria de direito, a recorrente considera que a sentença é nula por violação do disposto na alínea e), nº 1 do art. 615 e nº 1 do artº 609 do CPC e que não houve aplicação correcta das normas jurídicas; 9.-Com efeito, quanto ao pedido alternativo, os AA. pedem a condenação da recorrente pelo cumprimento defeituoso quando o Tribunal a quo acaba por condenar em quantia necessária para realizar a reparação; 10.-São questões bem distintas tendo em conta os fundamentos e o fim pretendido; 11.-Ao decidir como o fez, o Tribunal o quo não respeitou o objecto da acção, tendo comprometido a expectativa configurada e, bem assim, a defesa da R. que ficou prejudicada ao já não poder exercer o direito ao contraditório; 12.-A recorrente invoca a caducidade do direito de exercer o pedido de reparação e indemnização; 13.-O Tribunal a quo considerou aplicável o DL nº 67/2003, de 08/04, já com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21/05; 14.-Porém, a recorrente entende que, tendo em conta o disposto no artº 12 do CC e o regime legal em causa, considerando as datas das relações jurídicas em causa, a decisão devia ter sido analisada à luz do regime instituído na versão original do DL nº 67/2003 que estava em vigor e não de acordo com as alterações, uma vez que não podia ocorrer retroactividade; 15.-Ora, tendo em conta o disposto nº 4 do artº 5 do diploma na sua versão original e à data em vigor, o exercício do direito pelos recorridos era intempestivo; 16.-O recorrido condomínio não alegou ou provou a qualidade de consumidor dos condóminos pelo que, atento o disposto no nº 1 do artº 342 do CC, o mesmo não podia sequer beneficiar do regime estabelecido no DL nº 67/2003; 17.-Tendo como referência o objecto delimitado na ação, o regime aplicável é o que consta no artº 913 e seguintes do CC ou no artº 1225 do CC e não outro; 18.-A jurisprudência tem sido abundante sobre a aplicabilidade dos dois regimes; 19.-No entanto, a recorrente entende que a cada recorrido é aplicável um regime distinto; 20.-Em relação ao recorrido Condomínio, salvo melhor opinião, é aplicável o disposto nos artº 916 e artº 917 que é o regime geral, tendo em conta a qualidade em que intervém e a configuração da relação jurídica estabelecida na acção em que o recorrido Condomínio não...

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