Acórdão nº 15446/15.1T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Ação Declarativa de condenação, com forma de processo comum.

Autor / ............... e marido ................

E Réu / Ana ............

* Pedido Seja a ré condenada: a)-A “a reconhecer que os AA são titulares de um direito de crédito correspondente a metade do valor dos bens que integram a herança por óbito de ... ... ...”; b)-A “ser a R. condenada a pagar aos AA o valor que se apurar corresponder aquela metade, que se liquida em quantia não inferior a euros 1.150.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação da R.”.

Causa de pedir.

Autora e ré acordaram, por escrito, que os bens, que transitaram ou transitassem, em vida ou por testamento decorrente do óbito de ... ... ..., fossem divididos de forma igual entre ambas, o que foi, a partir de meados de abril de 2012, recusado pela ré que deixou de prestar qualquer informação à autora. Por força desse acordo celebrado entre autora e ré concluem os autores que são credores da ré em quantia não inferior a €1.150.000.00.

Oposição.

Invoca a exceção dilatória de caso julgado material e impugna parte dos factos alegados pelos autores.

Resposta.

Os autores pronunciaram-se sobre a exceção invocada, concluindo pela sua improcedência. Invocam uma passagem do acórdão proferido no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal do Seixal, defendendo que o “acordo” é inábil para conferir aos autores a qualidade de herdeiros, mas já não será para lhes conferir e como tal ser reconhecido um direito de crédito sobre a ré.

Julgamento.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.

Custas a cargo dos Autores.

Notifique e registe”.

Recurso.

Não se conformando os autores apelaram formulando as seguintes conclusões: “a)- não estando evidentemente verificados os pressupostos do caso julgado tal como directamente estabelecidos pelo art. 581º do Cod. Proc. Civil, apenas ocorrendo a identidade de sujeitos, que não de pedido e de causa de pedir, a aferição da mesma tem de ser delimitada no que concerne à vertente de autoridade de caso julgado, em termos de a definição da relação jurídica subjacente aos presentes autos ter ficado definida por via da acção que correu termos com o proc. nº 4904/12.0 TBSXL; b)- ora, como decorre, desde logo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido naquele processo, tal não ocorreu, como flui da afirmação nele contida, segundo a qual os autores poderão, eventualmente, e se outra for a causa de pedir, ser reconhecidos como titulares de um direito de credito sobre a ré Ana ... mas, essa é questão que aqui não pode ser tratada pois, o tribunal não pode alterar a causa de pedir ex officio; c)- se efectuado o percurso cognitivo subjacente á determinação de autoridade de caso julgado, o qual implica que seja fixado o sentido e o alcance da decisão proferida na anterior ação, interpretando-a, e, por essa via, também excluir da eficácia do caso julgado os julgamentos sobre questões de facto e de direito que não estejam nela compreendidos, ainda que integrem os fundamentos de tal decisão, será de concluir que a mesma tão apenas afirmou a inabilidade do acordo escrito outorgado pelas partes em 27.2.2012 para conferir a qualidade de herdeira à A., em termos de afastar a disposição testamentaria, situação sobre a qual os presentes autos não versam; d)- sendo a causa de pedir nos presentes autos a existência de um acordo de vontades entre as partes nos presentes autos de onde deriva o reconhecimento do direito de credito que, a final, se peticiona; e)- não estando, desde logo, o Tribunal colocado na eminencia ou contingência de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - art. 580º, nº 2, do Cod. Proc. Civil - na medida em que a decisão proferida no proc. 4904/12.0 TBSXL tão apenas afirma a insusceptibilidade de a A. integrar a partilha do património hereditário de ... ... ..., realidade autónoma e diversa de a mesma ter um direito de credito sobre a R.; f)- a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os arts. 580º, nºa 1 e 2 e 581º do Cod. Proc...

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