Acórdão nº 1223/10.0TVLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Quinta da ... – Imóveis e Construções, S.A. intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra Estado Português e Instituto da Segurança Social [1], IP, pedindo: i)-Seja declarada a nulidade parcial do contrato de permuta, celebrado em 6 de Dezembro de 1991, entre a Sociedade Autora e o 2º Réu, no que respeita ao prédio permutado a favor da Autora, por impossibilidade legal do objeto, com todas as consequências legais.

Em consequência sejam os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 3.262.736,80 (três milhões duzentos e sessenta e dois mil setecentos e trinta e seis euros e oitenta cêntimos), correspondente ao valor – devidamente atualizado – atribuído ao prédio permutado a favor da Autora, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Em consequência, determinando-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da Autora titulada pela Cota G-1, Ap.25/930518.

ii)-A título subsidiário, sejam os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de lucros cessantes, no montante, devidamente atualizado, de € 8.218.373,34 (oito milhões duzentos e dezoito mil trezentos e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Para tanto, alegou ter celebrado uma permuta com o 2º réu nos termos da qual entregava a este o prédio de que era proprietária em Faro e recebia o prédio de que o 2º réu era proprietário em Albufeira e entregava ainda a quantia de 408.091,50 euros, correspondente ao diferencial de valores dos prédios, sendo que tais valores foram determinados em função da avaliação efetuada dos referidos prédios pela extinta Direção Geral do Património do Estado. O valor do prédio que a autora adquiriu na permuta foi determinado pelos réus admitindo uma área de construção de 10.000 m2 e uma área de implantação de 4.000 m2 e pelo valor dos edifícios a construir no terreno.

A concretização do negócio pela autora assentou na viabilidade de construção reconhecida ao prédio, facto que era do inteiro conhecimento do ora 2º réu. A autora com vista ao desenvolvimento de um empreendimento Hotel- Apartamentos requereu, em 13-07-95, a análise do respetivo projeto, o qual foi inviabilizado por questões técnicas relacionadas com a ocupação de áreas de Reserva Ecológica Nacional, com a ocupação turística e, bem assim, a solução urbanística enato prevista naquele.

Em momento posterior a autora submeteu a apreciação Estudo Prévio junto da Direção Geral do Turismo e pediu informação junto da Câmara Municipal de Albufeira sobre a viabilidade de construção de edificação naquele terreno, que entendeu não ser edificável. A autora viu-se impedida de implementar qualquer projeto de construção naquela área do prédio e vedada a possibilidade de auferir proventos inerentes à promoção imobiliária caso tivesse construído o empreendimento, tendo sofrido prejuízos em consequência.

Mais alegou que, à data da permuta, já não era permitida qualquer construção e que tal acarreta a nulidade parcial do negócio porque legalmente impossível o seu objeto negocial, peticionando assim a restituição do valor do prédio. Caso assim não se entenda, tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos advenientes do que deixou de ganhar por causa da privação do direito de construir e consequentemente comercialização do prédio.

Em sede de contestação, o Estado Português impugna os factos alegados pela autora, sustentando que a autora conhecia as condicionantes urbanísticas que abrangiam o prédio em questão. Mais invocou que o exercício do direito de ação pela autora configurava uma clara situação de abuso de direito dado o tempo decorrido entre o momento em que a autora soube da impossibilidade de construção e o momento em que propôs a ação.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, impugnou os factos alegados pela autora, pugnando pela improcedência do pedido.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A.

–A Recorrente interpõe o presente recurso da Douta sentença proferida nos autos, na qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou a ação de processo ordinário nº 1223/10.0TVLSB improcedente, por não provada e, em consequência absolveu os Réus do pedido.

B.

–Da referida sentença, vem interpor a presente apelação com impugnação da decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, conquanto considera que a factualidade trazida aos autos se afigura incorretamente julgada pelo Douto tribunal, tendo o decidido em primeira instância, com o devido respeito, resultado de uma incorreta valoração da prova produzida e bem assim, do direito aplicável.

C.

–No que se refere ao pedido de nulidade do negócio de permuta celebrado com o CRSS de Faro no entender da Recorrente a factualidade apurada nos autos reclama a aplicação do regime da declaração de nulidade do negócio em relação ao prédio adquirido pela Recorrente, nos termos do art. 280.º do Cód. Civil.

D.

–Com efeito, entende que o negócio celebrado padece de um vício conducente à sua nulidade parcial que é decorrente da nulidade verificada na avaliação da Direção Geral do Património do Estado que assentou num pressuposto de edificabilidade naquele prédio que do ponto de vista legal não era possível nem real.

E.

–No concreto negócio celebrado com o Centro Regional de Segurança Social de Faro (CRSS de Faro) o valor do prédio adquirido pela Recorrente foi determinado pelo avaliador da Direção Geral do Património do Estado, 2ª Ré, de acordo com a concreta capacidade construtiva que à data foi reconhecida ao prédio sito em Albufeira, segundo premissas quanto área de construção e de implantação do terreno. Factos G a O, AA a CC da matéria assente.

F.

–O pressuposto de edificabilidade presente na avaliação da DGP e da consequente determinação do valor do prédio do ponto de vista legal não era possível, dada a circunstância de àquela data o prédio estava incluído no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) e em Zona de Conservação da Natureza no PROTAL onde é interdita a construção e, portanto, o terreno não era edificável. Factos P a U, Q a T da matéria assente.

G.

–Com o devido respeito, a Douta sentença recorrida violou o regime jurídico consagrado na referida disposição legal.

H.

–Quanto à decisão da matéria de facto, cremos que a matéria constante dos factos não provados nos pontos 1) e 15) evidenciam um erro na apreciação da prova produzida nos autos, a qual era suficiente a dar tal matéria como provada. Com efeito, I.

–Cremos ter ficado demonstrado nos autos que o CRSS de Faro, 2ª Ré, com quem a Recorrente negociou a permuta dos imóveis tinha conhecimento que a Recorrente só fez o negócio porque pensava que podia construir no terreno em Albufeira e que era também do conhecimento do CRSS de Faro, 2ª Ré que a empresa Recorrente fazia apenas o negócio porque pretendia construir no prédio permutado, sabendo este, inclusivamente, que seria para construir um Hotel, que a razão do negócio assentou precisamente nessa possibilidade que, doutra forma, a Recorrente não faria.

J.

–Com efeito, entende a Recorrente que esse conhecimento por parte do CRSS de Faro, 2ª Ré, que no negócio de permuta foi representado pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Carlos C...Andrade decorre das próprias negociações e conversas havidas entre ambas as partes antes da escritura de permuta.

K.

–Numa referência à prova documental existente nos autos (constante do próprio Proc. Administrativo, despacho de fls. 302, Ata de fls. 321 e escritura de permuta constante do Doc 2. da PI) e ao depoimento das testemunhas ouvidas resulta que foi o Conselho Diretivo do CRSS de Faro o órgão que tinha os poderes necessários para tratar do negócio de permuta junto do particular, na pessoa do seu Presidente, Carlos C...Andrade, em representação do CRSS de Faro.

L.

–À matéria constante dos factos não provados em 1) e 15) foram ouvidas as testemunhas Carlos C...A..., Arnaldo T...O..., Luís R... e Pedro M....

M.

–A testemunha Carlos C...A... à data do negócio exercia as funções de Presidente do Conselho Diretivo e estava encarregue da realização do negócio junto do particular, tendo sido ele que, nessa qualidade, estabeleceu os contactos com o representante da empresa Recorrente e prestou um depoimento informado e conhecedor do negócio e da própria empresa (Quinta da ...) com quem estava a negociar a permuta dos imóveis e da sua atividade assim como, do seu representante (José M...D...J...).

N.

–Ora, no presente negócio as negociações e todos os contactos com o CRSS de Faro foram estabelecidos com o seu Conselho Diretivo, na pessoa do seu Presidente Carlos C...A....

[depoimento prestado na audiência de 12.04.2016, gravado no sistema habilus media em 10:00:30 a 11:11:35, com a duração 01:10:58, segmentos de gravação: 00:08:23 a 00:09:50; 00:26:00 a 00:30:00; 00:43:25 a 00:50:15 e 01:03:41 a 01:07:05.] O.

–A presente testemunha, à data dos factos Presidente do Conselho Diretivo, evidenciou no seu depoimento um pleno conhecimento daquilo que era a razão do negócio para o CRSS de Faro e para a própria empresa Recorrente. Admitindo inclusivamente que a possibilidade de construção no terreno era a convicção geral das duas partes contratantes e que o negócio se fez exatamente porque havia essa convicção que era baseada no relatório oficial da DGP.

P.

–Esta testemunha demonstrou ter conhecimento não só da atividade da empresa Recorrente e do seu ramo de atividade na área dos Hotéis como revelou também ter conhecimento daquilo que era a razão do negócio para ambas as partes, confirmando, que o único interesse...

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