Acórdão nº 270/15.0YHLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

***** PARTES: …GmbH[Sociedade de Direito Alemão com sede em Ingolstad, Alemanha] - Recorrente / Apelada.

E …, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDª-Recorrida / Apelante ***** I–Relatório: A Apelante requereu, em 2014/07/16-15:56:58, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o registo da marca nacional nº 533308, «IZISERVE», destinada a diversos produtos da classe 9 da Classificação de Nice - consultável em “http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=255”., o qual, não obstante a reclamação deduzida pela Apelada (enquanto titular da marca comunitária nº 009218934, «», registada em 24DEZ2010, para produtos das classes 1, 2, 9, 11, 16 e 20 da Classificação de Nice) com fundamento na confundibilidade dos sinais e possibilidade de ocorrência de concorrência desleal, lhe veio a ser concedido por despacho (por subdelegação de competência) do Director de Marcas e Patentes do INPI de 05DEZ2014.

A Apelada deduziu então pedido de modificação da decisão, nos termos do art.º 23 do CPI, invocando ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal, tendo, por deliberação do Conselho Directivo do INPI de 14MAI2015, sido mantido (com rectificação da lista de produtos a que se destinava) o despacho de concessão de 05DEZ2014.

Recorreu a Apelada para o Tribunal da Propriedade Industrial pedindo a revogação daquela deliberação e a sua substituição por decisão que recuse o registo da marca peticionado pela Apelante, alegando ser o sinal “IZISERVE” destituído de carácter distintivo por ser meramente descritivo do tipo de serviços que se propõe assinalar, ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal.

A Apelada não apresentou resposta.

A final foi proferida sentença que, considerando –não ser o sinal ‘IZISERVE’ descritivo dos produtos assinalados; –uma vez que, ainda que se entendesse que os...

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