Acórdão nº 3335/16.7T9SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Nos presentes autos com o NUIPC 3335/16.7T9SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, foi proferido, aos 11/05/2017, despacho de não pronúncia da arguida A..

  1. –O assistente não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando que seja substituído por outro que pronuncie a arguida por factos integradores da prática de um crime p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal.

    2.1–Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.

    –O M.º Juiz de instrução fez incorrecta valoração da prova, nos termos do artigo 127 do CPP, pois das diligências probatórias levadas a cabo em sede de instrução e da conjugação da demais prova só poderia o M.º Juiz de Instrução Pronunciar a Arguida; 2.

    –A tese da Arguida não tem qualquer cabimento, segundo as regras da experiência comum, analisados os depoimentos, como supra se referiu, sendo contraditórios; 3.

    –A forma como o M.º Juiz de Instrução desatende, sem qualquer fundamento relevante os depoimentos das testemunhas A.C. e AV., e distorce o depoimento de R.S.L. e valora o depoimento da Agente da PSP, que não esteve no local à hora do acidente, mas descreve como se tivesse estado, este não deveria merecer qualquer credibilidade, até porque é lacunoso, pois a testemunha nem sequer averiguou se o carro em que a Arguida foi embater se encontrava no local do acidente, é apenas um dos elementos, em conforme o trabalho não foi realizado, pois o M.º juiz não teve a imediação da prova, viola claramente o disposto no artigo 127 do CPP.

  2. –E violado o artigo 289 do CPP, porquanto no conteúdo da instrução a única testemunha ouvida mentiu deliberadamente sobre os factos.

  3. –Mais é violado o artigo 308 do CPP, porquanto o mesmo refere "Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido (...)" Ora da prova carreada em sede de instrução indicia-se claramente que a Arguida tenha praticado o crime do qual se requereu a abertura de instrução.

  4. –Encontram-se violados os artigos 286 n.º 1 do CPP, face aos factos carreados o M.º Juiz a quo deveria ter pronunciado a Arguida.

  5. –Encontra-se violado o artigo 308 n.º 1 do CPP, pois se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos índicos deverá a Arguida ser pronunciada, no caso concreto, foram recolhidos indícios suficientes de levar a Arguida a julgamento.

  6. –O artigo 283 n.º 2 do CPP, também se encontra violado conjugado com o artigo 308 n.º 1 do CPP, face à prova produzida deveria ser submetida a Arguida a julgamento.

  7. –A não sujeição da arguida a julgamento constitui uma grave denegação de justiça, artigo 20 da CRP, violando-se nessa medida a Constituição.

  8. –Pois a Instrução visa tão só o apuramento de indícios suficientes da prática do crime e não um juízo de certeza de condenação.

  9. –Pois, da enunciação descrita, no objecto da instrução, e analisadas as provas recolhidas na fase de inquérito e na fase de instrução, temos de concluir que existem indícios suficientes de que a Arguida praticou o crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148 n.º 1 do CP. Como passaremos a demonstrar.

  10. –Diz-se na decisão recorrida de não pronúncia que: «trata-se de duas versões do mesmo evento incompatíveis entre si, sendo que conforme já se deixou expresso, nenhuma das referidas testemunhas presenciou o evento.».

  11. –Ora as testemunhas arroladas pelo Assistente, A.C.e A.V., socorreram o Assistente, logo após a ocorrência dos factos.

  12. –A testemunha R.S.L., ouvido oficiosamente, estava no local do acidente, tendo o seu veículo sofrido danos colaterais do embate da Arguida, superiores a 4.000,00€, tendo visto o Arguido ser projectado vários metros.

  13. –Apenas do cotejo destes elementos e de outros a que aludiremos já deveriam ser considerados suficientemente indiciadores da prática do crime por parte da Arguida. O M.º Juiz não conclui dessa forma, pois refere que não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime por parte da Arguida. Não podemos, porém, sufragar tal entendimento, pois as testemunhas merecem credibilidade pelo que conhecem e das razões de ciência, assim, dever-se-ia ter atribuído credibilidade a tal meio de prova, conjugado com um conjunto de elementos de prova, que constam do processo, nomeadamente os documentos a fls. 37 e 38, que face à aproximação de um entroncamento, muito movimentado, local de entrada e saída de peões e de carros pois é acesso de um hipermercado, impõe, as regras da experiência comum, que o aproximar de um entroncamento daquela natureza, impõem especiais deveres de cuidado, nomeadamente moderar a velocidade ao aproximar-se de um entroncamento, pois que, desde logo, se poderão encontrar diversos motivos plausíveis para que isso não tivesse acontecido. Assim agiu a arguida com um profundo desrespeito pela integridade física do Assistente.

  14. –Ora o Tribunal deu como assente o seguinte facto, numerado sobre o ponto 3, “Quando o veículo conduzido pela arguida seguia junto ao hipermercado Continente, situado do lado esquerdo, atendo o sentido em que aquela transitava, a parte frontal da viatura embateu no assistente, em local não concretamente apurado da faixa de rodagem”. Desde logo daqui ressalta de forma cristalina que o Tribunal não logrou apurar o local do embate, pois o Assistente, antes de atravessar prestou atenção à estrada, quer ao sentido esquerda para a direita, e da direita para esquerda, não se aproximando carros e tendo verificado que se encontrava a grande distância de ambas as passadeiras, iniciou a travessia. Após ter iniciado a travessia e já tinha dado alguns passos é surpreendido, como descrito em 3 pela Arguida, que o projecta e vai embater noutra viatura. Tais factos, face às regras da experiência comum — o facto de Arguida se aproximar de um entroncamento, ponto de entrada e saída de viaturas de um hipermercado, o facto de ter atropelado o peão, projectando-o vários metros, após este ter inicio a travessia, encontrando-se já a meio da faixa de rodagem, embateu noutro veículo, na parte da frente, logo a seguir ao atropelamento, resultando danos superiores a € 4.000,00, incluindo o tubo de escape que caiu, ora o tudo de escape situa-se na parte de trás de veículo, e dadas as amolgadelas, superiores a € 4.000,00 - verifica-se sem sombra de dúvida e forma cristalina que a Arguida agiu, negligentemente.

  15. –A negligência é, por conseguinte, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime (cfr. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume III, Pág. 150). Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão, como sucede in casu. Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico.

  16. –Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar, se a Arguida conduzisse a uma velocidade menor poderia evitar o embate, pois nunca ela poderia vir a uma velocidade moderada, pois não travou, embateu noutro veículo provocando danos muito avultados, incluindo a queda do tubo de escape e a imobilização do veículo. Tal como sucede no presente caso a Arguida superou o risco permitido, como já evidenciamos "o facto da Arguida se aproximar de um entroncamento, ponto de entrada e saída de viaturas de um hipermercado, o facto de ter atropelado o peão, projectando-o vários metros, após este ter inicio a travessia, encontrando-se já a meio da faixa de rodagem, embateu noutro veículo, na parte da frente, logo a seguir ao atropelamento, resultando danos superiores a €4.000,00, incluindo o tubo de escape que caiu, ora o tubo de escape situa-se na parte de trás de veículo, e dadas as amolgadelas, superiores a € 4.000,00." 19.

    –Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Ora no caso concreto a Arguida não tomou qualquer atitude que pudesse evitar o embate. Há negligência pois a Arguida, superou os limites do risco permitido, maxime ou seja, no atropelamento criou e potenciou um risco para a vida ou para a integridade física da vítima. Pois nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, ou seja, não havia obstáculos na via, esta tinhas boas condições, bem iluminada, bom pavimento, o assistente trajava ténis brancos e uma mochila branca, estava facilmente visível, para além que que a travessia em locais junto a um hipermercado e um entroncamento impunham um especial dever de cuidado. A Arguida não travou, e em consequência do embate o peão foi projectado.

  17. –De notar em particular o ponto 5 da factualidade indiciada "No local onde teve lugar o embate, inexistiam obstáculos que impedissem a visão da berma a partir da via por onde a arguida transitava." Ou seja, a Arguida se tivesse sido prudente poderia ter tomado outra atitude e evitado o embate, mas como ficou demonstrado não tomou qualquer atitude, pelo que deverá ser responsabilizada e pronunciada.

  18. –O dever objectivo de cuidado decorre das circunstâncias particulares do caso em análise, das normas jurídicas que regulam comportamentos existentes, designadamente das que visam limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como são, a título de exemplo, as disposições relativas à circulação rodoviária. A violação de uma norma deste teor constituirá sempre um indício forte de responsabilidade penal do agente. Embora a...

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