Acórdão nº 329/16.6T8CSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.

Relatório: JOSÉ MARIA ... ... intentou contra ... ... ... ..., na 3ª Secção de Família e Menores da Instância Central de ..., um processo especial de atribuição de casa de morada de família, nos termos do artigo 990º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e dos arts. 1105º e 1793º do Código Civil, aplicáveis ex vi do art. 4º, nº 3, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, requerendo que fosse declarada cessada a união de facto entre o Requerente e a Requerida, em Outubro de 2010, e que lhe fosse atribuído o uso exclusivo da habitação que foi casa de morada de família, notificando-se tal decisão à locadora.

Para tanto, alegou – nuclearmente – que: – viveu em união de facto com a Requerida durante 24 anos, tendo a mesma abandonado a casa de morada de família em 03.10.2010, deslocando-se para parte incerta, residindo (aparentemente, segundo informações obtidas mas não confirmadas pelo Requerente) nos arredores de Paris – FRANÇA e estando, portanto, ausente há mais de cinco anos; – Requerente e Requerida tomaram de arrendamento à Câmara Municipal de ..., em 20/04/1993, uma habitação propriedade desta autarquia, sita na Rua da Encosta, Bloco 2, 2º B, Encosta da Carreira, 2750-104 ..., na qual estabeleceram a morada comum; – A posição jurídica da locadora foi entretanto transmitida para a esfera jurídica da sociedade ... ENVOLVENTE - GESTÃO SOCIAL DA HABITAÇÃO, E. M., S. A, registada na C. R. Comercial de ... sob a matrícula/nif 504 538 314, com sede na Av. Adelino Amaro da Costa, nº 89, 2750-279 ...; – As rendas do locado foram sempre suportadas em exclusivo pelo Requerente, apesar de os recibos terem sido sempre emitidos em nome de ambos os arrendatários; – Ao ausentar-se do locado há mais de 5 anos, sem qualquer aviso prévio e levando consigo todos os seus pertences e bens pessoais, não tendo nunca mais retornado ao mesmo, a Requerida demonstrou, por acção e por omissão, a sua renúncia à posição contratual de arrendatária; – A situação assim criada está a provocar prejuízos e insegurança ao Requerente e não se deve manter, uma vez que ele suporta sozinho o pagamento das rendas e recebe recibos emitidos em nome de ambos os arrendatários; – A própria locadora tem instado o Requerente a esclarecer a ausência da Requerida da habitação, das declarações anuais de composição do agregado familiar e das declarações de rendimentos, com reflexos negativos no relacionamento com a locadora e na estabilidade do contrato.

Autuada e distribuída a petição inicial, foi proferido Despacho de indeferimento liminar da mesma, datado de 18/02/2016, por o Tribunal ter entendido que o Tribunal carece de jurisdição para conhecer da presente acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 1, al. b), e nº 2, 6º, nº 1, al. b) e 7º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, devendo o processo ser intentado na Conservatória do Registo Civil.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso do aludido Despacho de indeferimento liminar – que foi admitido como de Apelação (artº 644º do CPC), para subir nos próprios autos (cfr. artº 645º do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artº 647º, nº 1, do CPC), tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: “1.– O Apelante/Requerente apresentou na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de ..., 3ª secção de Família e Menores, pedido de atribuição da casa de morada de família, com fundamento no Artº 4º da lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redacção do D. L. nº 23/2010 de 30/08, o qual remete para o regime dos Artº 1105º e 1793º do Código Civil.

  1. – O Tribunal a quo declarou-se incompetente por falta de jurisdição, fundamentando tal decisão com o disposto nos Artº 5º, nº 1, al. b); 6º (certamente por lapso, menciona o nº 1, al. b) deste artigo), e 7º do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro.

  2. – O tribunal não interpretou correctamente o espírito do Artº 5º, nº 2 do referido diploma legal, quando conjugado com o disposto no Artº 8º, nº 2 e nº 3, da Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT