Acórdão nº 434/11.5TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 29.07.2011, Maria ... ... da ...

, José António ...

, e mulher, ... Maria ... da ...

, ... Maria ...

, Manuel ... da ... ..., ... Maria ... ..., e Ângelo ... de ...

intentaram contra Banco ... ..., SA, acção declarativa condenatória, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. seja condenado: 1) a formalizar com os AA., no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, o mútuo a que se encontra obrigado, tudo com as consequências legais; 2) a pagar aos AA. todos os danos patrimoniais decorrentes da não formalização do mútuo no prazo de 30 dias a contar da carta de aprovação, 1.07.2011, sendo todos os prejuízos/danos liquidados em execução de sentença; 3) em todas as despesas e todas as custas processuais; 4) no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos explicitados; e 5) a pagar uma compensação pelos danos morais infligidos aos AA. em valor nunca inferior a 1.500€ por cada um.

A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: Nos finais do ano de 2010, os AA. formularam junto do R. um pedido de concessão de crédito, e, após o cumprimento de todas as formalidades atinentes à concessão do crédito, incluindo o processo de avaliação do imóvel, relativamente ao qual seria constituída hipoteca voluntária a favor do mutuante, o R. comunicou-lhes, por duas vezes, a carta de aprovação do mútuo, nelas referenciando que a proposta de empréstimo solicitada foi aprovada e aceite, tendo a mesma sido por estes rubricada e assinada conforme solicitado por aquele.

Com vista à celebração do referido contrato de mútuo, e na perspectiva da sua concessão, os AA. suportaram vários custos.

Apesar da carta de aprovação emitida e assinada, de toda a documentação necessária para a formalização do mútuo ter sido entregue, e de haver a informação que a formalização só estava dependente do envio pela direcção de crédito das minutas de mútuo, o R. instado, diversas vezes, a formalizar o documento particular de mútuo com a simultânea compra e venda a realizar, invocou condicionalismos para o não fazer.

A recusa do R. em celebrar o mútuo contratado, sem fundamento, causou danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA., que o R. está obrigado a ressarcir.

Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Imotajal – Actividades Imobiliárias e Turísticas, Unipessoal, Lda., o qual veio a ser indeferido (fls. 465/466).

Citado, o R.

contestou, por excepção, invocando a inadmissibilidade legal dos pedidos formulados sob os nºs 1 e 4 da PI, e por impugnação [1], e terminou pedindo a procedência da excepção invocada, e a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Os AA.

replicaram, propugnando pela improcedência da excepção invocada.

Realizou-se audiência preliminar na qual os AA.

desistiram dos pedidos formulados nos pontos 1 e 4, desistência essa que foi homologada por sentença.

Os AA.

Manuel ... ... ..., ... Maria Abreu ... ... e Ângelo ... Cruz de ...

vieram desistir dos pedidos, desistência homologada por sentença.

Foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA. para juntarem aos autos a nota discriminativa dos danos “emergentes” que protestaram juntar no artigo 26º da sua PI (fls. 584), tendo os AA. junto requerimento concretizando os danos/prejuízos sofridos (fls. 586/589).

O R. propugnou pelo desentranhamento do referido requerimento (fls. 593/594).

Foi proferido despacho a admitir o requerimento apresentado pelos AA. (fls. 614), bem como a respectiva resposta do R.

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos.

Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA.

, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I– O Tribunal “ad quo” decidiu, nomeadamente, quanto aos ontos 3, 4, 5, 8, 10 e 18 da matéria de facto dada como provada em plena contradição com as fundamentações de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida, absolvendo sem razão legalmente admissível para o efeito o réu dos pedidos e condenando os autores no pagamento das custas.

II– A douta sentença recorrida mostra-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ferida de nulidade, que ora se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais.

III– Na verdade, mostra-se devidamente provado nos autos através da prova produzida em audiência de julgamento que o empréstimo em causa seria realizado nos precisos termos constantes das sobreditas cartas de aprovação e FIN.

IV– Resulta, de igual modo, provado nos autos que as sobreditas cartas de aprovação, FIN e demais documentação foram rubricadas e assinadas pelos Autores.

V– Foi, de igual modo, produzida prova nos autos relativamente ao facto de os autores terem entregue, para a celebração do empréstimo, em devido tempo ao réu a necessária documentação discriminada no ponto 8 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida.

VI– Ademais, não estava “quesitado” nem resulta provado nos autos que o imóvel a adquirir pelos autores tivesse alegadas alterações na construção licenciada pela Câmara Municipal do Funchal, até porquanto nada consta a respeito dos factos dados como provados ou dados como não provados pelo Tribunal recorrido, pelo que a esse respeito a douta sentença recorrida é completamente omissa.

VII– Pelo que a douta sentença recorrida ao não dar como provado ou ao dar como não provado que o imóvel a adquirir pelo empréstimo em causa tinha ou não alegadas alterações na construção licenciada pela Câmara Municipal do Funchal e ao extrapolar a condição exigida na FIN consubstanciada na apresentação pelos autores junto do banco de projeto de arquitetura aprovado, pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar, o que determina a respectiva nulidade.

VIII– O Tribunal recorrido ao dar como provado que os autores alegadamente não terão entregue no banco o projeto de arquitetura correspondente à alegada construção existente e supostamente não licenciada pela Câmara Municipal do Funchal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

IX– Pelo que a douta sentença recorrida ao pronunciar-se sobre condições não constantes das sobreditas carta de aprovação e FIN é, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nula, o que ora se invoca e de que ora se reclama, porquanto da carta de aprovação e da FIN não consta a condição consistente na entrega ao réu pelos autores de projecto de arquitectura que contenha alegadas alterações produzidas no imóvel e supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal.

X– O Réu violou o disposto no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil ao exigir aos Autores o que não consta das sobreditas cartas de aprovação e FIN, a saber: apresentação de projeto de arquitetura que contenha as alegadas alterações ao imóvel supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal pois que esta condição não se encontra escrita nem na carta de aprovação, nem na FIN.

XI– O Tribunal “ad quo” deveria ter dado como provado que na FIN não constava como condição para a celebração do mútuo em causa a entrega pelos autores do projeto de arquitectura a que aludem os pontos 18 e 19 da matéria de facto dada como provado pelo tribunal recorrido e consequentemente incorretamente julgados, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

XII– O Tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado que os Autores, para além da documentação elencada no ponto 8, entregaram em devido tempo a toda a documentação, incluindo o projecto de arquitectura do imóvel em questão por ser essa a condição constante na FIN e peticionada pelo réu para a celebração do mútuo com hipoteca e que é condição bem diferente da consubstanciada na pretensa entrega pelos autores de projecto de arquitectura que contemple alegadas alterações realizadas no edifício e supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

XIII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os autores, através da Autora Maria ... ... da ..., contraíram junto de outra entidade bancária um crédito pessoal no valor de €20.000,00 euros para proceder à realização de obras de conservação no imóvel a adquirir através do financiamento bancário em causa nos presentes autos, dada a prova produzida nesse sentido que não se mostra legalmente infirmada.

XIV– O Tribunal recorrido deveria ter dado com provado que devido à não formalização do “mútuo” com os Autores estes suportaram em conjunto – embora formalmente o mencionado empréstimo pessoal estivesse só no nome da ora Autora ... ... – um valor de €1.722,89 euros (mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com juros, prémio de seguro de vida e com os demais custos do dito empréstimo pessoal pagos entre Julho a Dezembro de 2011.

XV– O Tribunal “ad quo” deveria ter dado como provado que as procurações referidas no ponto 12 da matéria dos factos dados como provados foram outorgadas visto o réu ter informado que a celebração do documento particular de mútuo estava só dependente do envio pela direção de crédito das correspondentes minutas, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada.

XVI– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que, apesar de haver a informação que a formalização só estava dependente do envio pela direção de crédito das minutas de mútuo, o Réu foi instado diversas vezes a formalizar o documento particular de mútuo com a simultânea compra e venda pelos Autores, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada.

XVII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que toda...

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