Acórdão nº 2060/11.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL MARQUES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
–Relatório: I.
– ... ... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BANCO ... ..., SA, peticionando que: 1.– A Ré seja condenada a pagar a indemnização de €708.224,82 pelos danos patrimoniais já liquidados, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento; 2.
– A Ré seja condenada a pagar à Autora indemnização pelos restantes danos patrimoniais ainda não liquidados e que o serão em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; 3.
– A ré seja condenada a pagar indemnização de, pelo menos, € 50.000 pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; 4.
– Seja declarada a compensação entre os créditos decorrentes da condenação nos pedidos formulados em 1, 2 e 3 com o eventual crédito que a Ré tenha sobre a Autora.
Alegou, em síntese, que a autora foi constituída para proceder à construção de um prédio com 52 fracção autónomas, mediante recurso, na totalidade, a crédito bancário, facto que era do conhecimento da ré; que esta instruiu e preparou o processo de financiamento; que a ré sugeriu um financiamento inicial de €4.100.000,00, com um prazo de 30 meses para executar a obra; que a ré, através da Dra. C...R..., informou que o Banco financiaria quanto fosse necessário e que se prorrogaria o prazo de execução da obra, se necessário fosse; que a autora celebrou com a ré no dia 22/03/2005 um contrato de abertura de crédito naquele montante, com a duração de 36 meses; que em Novembro de 2006, quando faltava executar 20% da obra, a autora solicitou à ré um reforço do financiamento no valor de €1.800.000,00, o que não teve resposta do banco; que este foi pedindo ao longo do tempo alguns documentos; que o banco foi permitindo a utilização da conta bancária da autora a descoberto, com a qual esta teve custos; que a taxa de juro do financiamento é significativamente inferior à taxa de descoberto, que ronda os 26%; que as condições financeiras da autora foram-se degradando resultantes da elevada taxa de juro praticada pelo Banco; que a obra esteve praticamente parada durante vários meses, gerando dificuldades financeiras à autora; que o banco decidiu fazer o financiamento, tendo em 12/12/2007 concedido à autora um reforço do crédito disponibilizado no montante de €1.400.000,00, mas estipulando que se destinava, desde logo, ao pagamento das responsabilidades entretanto contraídas, pelo que, pagas estas dívidas, apenas sobrou a quantia de €54.249,64 para a conclusão das obras do edifício; que o banco sabia que esse montante era insuficiente para a conclusão das obras; que o banco impôs o prazo de 3 meses para a conclusão das obras, a contar do dia 12/12/2007; que o banco sabia que não era possível terminar as obras nesse prazo; que o banco não disponibilizou qualquer montante do financiamento para concluir as obras; que a ré declarou resolver o contrato por carta datada de 27/05/2008, caso a autora, no prazo de 5 dias, não pagasse os juros vencidos e não demonstrasse a conclusão das obras; que essa resolução é ilícita e abusiva; que a ré instaurou em 2009 uma execução contra a ora autora, no âmbito da qual requereu a adjudicação de diversas fracções por valores inferiores aos de mercado; que teve diversos danos, que descreve, decorrentes da conduta da autora A ré contestou por impugnação motivada, concluindo pela improcedência da acção e peticionando a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização no valor de €5.000,00.
A autora replicou.
Teve lugar a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente.
Inconformada, apelou a autora, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: CONCLUSÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1.
– A decisão sobre a matéria de facto foi incorrecta no que diz respeito aos quesitos 4.º, 9.º, 11.º, 34.º e 50.º, da base instrutória e art.º 44.º da matéria de facto dada por provada na sentença 2.
– Quesito 4º da base instrutória: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que: "foi a Ré a sugerir que da escritura de compra e venda do imóvel constasse o preço pago e fosse elaborado documento de confissão de dívida à "T...O..., Lda", aludido em D”.
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– No entanto, aquele quesito deveria ter sido dado por provado com fundamento no depoimento das testemunhas M...G...M...P... M...P..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 7.04.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:34:47; e I...D...B...C...S...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:23:13.
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– Consequentemente deve ser alterada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto dando-se por provada a matéria de facto constante do quesito 4º.
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– Quesitos 9.º e 11.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daqueles dois quesitos, ou seja, que a Autora alertou “para que o prazo poderia ser também insuficiente para a execução da obra” e que o banco através da Drª C...R... informou a Autora “que seria prolongado o prazo se necessário fosse”.
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– Aqueles quesitos deveriam ter sido dados por provados face ao depoimento da testemunha I...D...B...C...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media 00:00:01 a 01:23:13.
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– Consequentemente deve ser alterada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto dando-se por provada a matéria de facto constante dos quesitos 9º e 11º.
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– Quesito 34.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que a “Autora su...u o pagamento da quantia de €92.350,00 pelos projectos do do empreendimento.
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– Ora, a Autora juntou aos autos as facturas/recibos e cheques comprovativos do pagamento à firma "J...M... Engenharia Civil, Lda" dos serviços relativos à elaboração dos projectos, no montante global de €98.926,85. Documentos esses que foram juntos como doc. 3, 4 e 5 na Réplica, como doc. 2, 3, 4 e 5 no requerimento com refª 22072934, apresentado nos autos em 9.03.2016. Acresce que a Ré aceita o alegado, uma vez que ela própria na contestação veio juntar as facturas/recibos em causa como doc. 3, 4, 5 e 6.
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– Consequentemente, deve ser dado como provado que a Autora su...u o pagamento da quantia de €98.926,85, pelos projectos do empreendimento.
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– Quesito 50.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que “A Ré no dia 22.03.2005 reteve do valor enunciado na alínea E) a importância de €599.944, 76 devida no âmbito do contrato descrito na alínea BB)”.
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– Foi consignado no despacho saneador que este facto apenas admitia prova por documento.
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– A Autora juntou o respectivo extracto de conta fls. 310 do qual resulta, inequivocamente, que, aquando da formalização do empréstimo mencionado no ponto 8 dos factos provados da sentença, a Ré reteve para pagamento de dívidas já existentes a quantia de €599.944,76.
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– Consequentemente, deve ser dado por provado que “em 22.03.2005 a Ré reteve do valor enunciado no ponto 8 dos factos provados a importância de €599.944,76 para pagamento de outros empréstimos já existentes”.
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– Ponto 44.º da matéria de facto dada por provada na sentença: Foi dado por provado que “foi com o conhecimento prévio da R. que a A. Celebrou o acordo em 41º e 42º”.
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– Ora, a Autora alegou que foi com a concordância da Ré que celebrou o acordo com a “T...O..., Lda”. Salvo melhor opinião, a Autora entende que foi isso que ficou provado.
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– Isso mesmo decorre do depoimento da testemunha I...D...B... C...S...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:23:13.
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– Consequentemente, deve ser alterado o ponto 44.º da matéria provada na sentença, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: “ Foi com o conhecimento e concordância prévia da Ré que a Autora celebrou o acordo em 41º e 42º”.
CONCLUSÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO 19.
– Independentemente da eventual alteração ao julgamento da matéria de facto, a decisão de direito, na perspectiva da Autora, deve ser alterada.
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– Ou seja, face aos factos provados e conforme foi supra alegado, a decisão deveria ter sido a de condenar a Ré nos pedidos formulados.
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– A Ré durante o ano de 2004 acompanhou toda a preparação do investimento, tendo feito várias sugestões quanto ao mesmo.
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– A Autora contratou com a Ré, confiando nas informações que esta lhe foi dando, nomeadamente contando com o financiamento para a realização da totalidade da obra e para a compra do terreno e que, quando necessário fosse, o BST reforçaria o empréstimo.
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– Conforme se veio a constatar o BST teve depois um comportamento contraditório e relapso, atrasando por mais de um ano o reforço do financiamento, sem qualquer justificação plausível.
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– A actuação do BST teve por consequência o atraso na obra, com a paragem da mesma, e a degradação da situação económica da Autora.
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– Na sequência da sua actuação, retratada nas alegações e na matéria de facto provada, a Ré acabou por resolver os contratos.
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– A resolução dos contratos é ilícita, uma vez que o prazo para cumprimento assinalado na interpelação admonitória é manifestamente irrazoável.
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– Sendo a resolução infundada e ilícita, tal corresponde a uma declaração de não cumprimento dos contratos por parte da Ré.
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– Ou seja, a Ré incumpriu definitivamente os...
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